Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. (1) MÉRITO: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE FRAGMENTAÇÃO DA LIDE. (2) TEMA REPETITIVO 1268 DO STJ: IMPEDIMENTO DE NOVO AJUIZAMENTO PARA PLEITEAR ACESSÓRIOS NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. (3) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, V, CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito ajuizada por BRUNO LEITE BELTRAO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, na qual relata a parte autora ter obtido, em demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital sob o processo de nº 3012567-49.2011.815.2001, o reconhecimento da nulidade de tarifas bancárias em contrato de financiamento de veículo, e que naquela oportunidade não se discutiu a incidência dos juros remuneratórios sobre as referidas rubricas nulas. Argumenta que a obrigação acessória deve seguir a sorte da principal, pleiteando a declaração de nulidade da incidência de juros sobre as tarifas e a condenação da ré à devolução em dobro do valor de R$ 4.636,96. Inicialmente, o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição decenal, sentença esta reformada pelo Eg. TJPB, que determinou o retorno dos autos por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a preclusão consumativa. No mérito, defendeu a ausência de interesse de agir e a legalidade dos encargos. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1268 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do recurso repetitivo pela Corte Superior, a parte promovida peticionou pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda reside em saber se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, já transitada em julgado, impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas mesmas tarifas. A parte autora fundamenta sua pretensão no princípio da acessoriedade, insculpido no art. 184 do Código Civil, sustentando que, sendo a tarifa nula, os juros sobre ela calculados também o seriam, tratando-se de direito novo não exercido na demanda originária. Por outro lado, a instituição financeira defende que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que a pretensão deveria ter sido deduzida na primeira lide. A análise do pleito deve ser conduzida sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O tema foi objeto de intensa controvérsia neste Tribunal de Justiça, o que culminou na afetação da matéria pelo Colendo STJ através do Tema Repetitivo 1268, o qual firmou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A referida tese consolida o entendimento de que a restituição de juros remuneratórios constitui um desdobramento lógico e acessório da repetição do indébito das tarifas principais. Ao optar por demandar apenas a nulidade das rubricas tarifárias e a devolução do capital principal, a parte autora operou a fragmentação do direito de ação sobre uma mesma relação jurídica obrigacional. Conforme consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 2.036.447/PB, o acessório segue a sorte do principal para todos os efeitos, inclusive processuais. Se o título executivo formado na ação anterior limitou-se ao valor nominal das tarifas (com correção e juros de mora legais), a tentativa de buscar os reflexos remuneratórios contratuais em nova demanda configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada. Vejamos: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 7. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) O sistema processual brasileiro repele o chamado "uso fragmentado do processo", que busca a obtenção de tutelas jurisdicionais em etapas, sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam e deveriam ter sido resolvidas de uma só vez. A pretensão de receber os juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais é, essencialmente, uma alegação relativa ao quantum debeatur da própria restituição, devendo ter sido formulada na petição inicial do processo que tramitou perante o Juizado Especial, no processo de nº 3012567-49.2011.815.2001. Portanto, ao deixar de incluir o pedido de reflexos de juros remuneratórios na ação primeva, a parte autora permitiu que sobre tal pretensão incidisse a regra do art. 508 do CPC. O trânsito em julgado daquela sentença impede agora que o Judiciário se manifeste sobre parcelas acessórias que derivam daquela mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas contratuais). Isto posto, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1268, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito