Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 9.908.947,66
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
08/04/2026, 08:57
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 14:47
Juntada de documento de comprovação
27/02/2026, 09:22
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/02/2026, 08:15
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 19:49
Juntada de Petição de resposta
03/02/2026, 19:42
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 12/12/2025.
16/12/2025, 00:56
Documentos
Documento de Comprovação
•11/05/2020, 15:38
Despacho
•13/05/2020, 18:57
27/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/02/2026, 08:15
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:36
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 19:49
Juntada de Petição de resposta
03/02/2026, 19:42
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 12/12/2025.
16/12/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doravante Embargante ou Exequente), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125179030, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que, ao indeferir o pleito de avaliação pericial do bem já penhorado, fundamentou sua recusa na necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determinando ao credor a busca por outros bens e o exaurimento de medidas voltadas à localização de numerário. Alega o Embargante que tal fundamentação ignorou pontos cruciais e já consolidados no andamento processual, os quais, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diametralmente oposta. Primeiramente, aduz o Embargante que a decisão se omitiu quanto ao fato de que a penhora sobre o referido imóvel já havia sido deferida e aperfeiçoada nos autos (ID 44257055), não se tratando, portanto, de um novo ato de constrição ou de uma escolha de bem a ser penhorado, mas sim de uma etapa subsequente e indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a avaliação é consectário lógico da penhora já efetivada, tornando-se um passo processual necessário para a futura alienação judicial do bem, e que, por isso, a invocação da ordem de preferência do artigo 835 do CPC seria, neste momento, incompatível com a própria marcha processual já estabelecida. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à natureza da garantia que recai sobre o crédito executado. Sustenta que a dívida é garantida por hipoteca sobre o próprio imóvel penhorado (conforme documento de ID 30550768), o que atrairia a incidência da regra especial prevista no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, relativizando-se a ordem geral que prioriza o dinheiro. A decisão embargada, ao ignorar a existência da garantia real, teria deixado de aplicar a norma específica ao caso concreto, incorrendo em vício de omissão que macula sua fundamentação. Por fim, argumenta que, mesmo que se considerasse a necessidade de observar a ordem legal, já houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 121194398), e que as demais classes de bens preferenciais seriam ilíquidas ou insuficientes para a satisfação do crédito vultoso, que, segundo planilha atualizada, supera a cifra de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, autorizar a nomeação de perito avaliador para o imóvel de matrícula nº 3.747, do RGI de Santa Rita/PB, com a fixação de seus honorários a serem custeados pela parte executada. Paralelamente, consta nos autos a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados (ID 125833813), na qual são arguidas matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ineficácia executiva do título e a prescrição da pretensão executória. Tal incidente processual encontra-se pendente de manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais existentes em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação merece transcrição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID 125179030, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a preexistência de penhora sobre o imóvel e a natureza do crédito, que é garantido por hipoteca. A matéria arguida enquadra-se, portanto, na hipótese legal prevista no inciso II do supracitado artigo. Ademais, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto em 31 de outubro de 2025 (ID 126173979), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 125179030), observando-se, assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia trazida à baila pelos embargos declaratórios reside na alegação de que a decisão de ID 125179030, ao indeferir o pedido de avaliação do imóvel penhorado, teria sido omissa ao não considerar o histórico processual e as peculiaridades do crédito em execução. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito de avaliação na estrita observância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, asseverando que, "até o presente momento, apenas houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não havendo notícia de outros bens constritos ou de exaurimento das medidas voltadas à localização de numerário ou ativos financeiros". Concluiu, assim, que "não se mostra adequada, neste estágio processual, a realização de avaliação judicial do imóvel indicado, medida que somente se justifica após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos bens preferenciais previstos em lei". Com a devida vênia, a análise empreendida por este Juízo, naquela oportunidade, revelou-se incompleta, deixando de apreciar questões fático-jurídicas que eram, e são, determinantes para a correta resolução do incidente. Primeiramente, a decisão deixou de observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do RGI de Santa Rita/PB não era um pleito novo, mas um ato processual já consolidado. A constrição do bem foi deferida pela decisão de ID 44257055, e o respectivo termo de penhora foi lavrado, conforme se verifica nos autos. A avaliação do bem, portanto, não representa uma escolha de novo ativo a ser excutido, mas sim uma etapa procedimental subsequente e necessária para viabilizar os atos de expropriação, em estrita conformidade com o rito executivo previsto no diploma processual. O artigo 870 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o momento e a forma da avaliação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A avaliação, portanto, sucede a penhora. Uma vez efetivada a constrição, a apuração do valor do bem penhorado é medida que se impõe para garantir a regularidade da execução, seja para verificar a suficiência da garantia, seja para subsidiar a futura alienação judicial. No caso dos autos, a necessidade de nomeação de perito se mostra ainda mais evidente diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 110515411), que atestou a sua incapacidade técnica para avaliar o complexo industrial instalado no imóvel, dada a sua natureza e extensão. Assim, a recusa em proceder à avaliação sob o pretexto de se buscar outros bens cria um evidente impasse processual, paralisando a execução sobre um bem já legalmente constrito, o que configura a omissão apontada. A segunda e mais contundente omissão reside na desconsideração da natureza do crédito executado. Conforme fartamente demonstrado pelo Embargante e comprovado pelos documentos que instruem a inicial executiva e aditivos subsequentes (IDs 30550768, 30550789, 30551150), o crédito objeto da presente execução é garantido por hipoteca real sobre o imóvel em questão. Tal circunstância atrai a aplicação da norma específica contida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à ordem de preferência geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A dicção legal é imperativa ("recairá"), conferindo ao credor com garantia real a prerrogativa de executar preferencialmente o bem que lhe foi dado em garantia.
Trata-se de uma norma especial que se sobrepõe à regra geral do caput do mesmo artigo, a qual estabelece a primazia do dinheiro. A decisão embargada, ao se apegar à ordem genérica e ignorar a existência da hipoteca, deixou de aplicar o dispositivo legal que rege especificamente a situação dos autos, incorrendo em omissão que compromete a validade de sua fundamentação jurídica. Deste modo, a exigência de que o Exequente esgote outras diligências, como a busca por veículos ou outros bens móveis, antes de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem hipotecado, não apenas contraria a norma processual, mas também se revela contraproducente e atentatória ao princípio da efetividade da execução, que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). A execução, que se arrasta desde o ano de 2020, por um crédito que hoje ultrapassa R$ 28 milhões, demanda medidas que confiram celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 125179030 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. DA AVALIAÇÃO DO BEM Superada a omissão e reconhecida a necessidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747, impõe-se a determinação de sua avaliação por perito especializado. A complexidade do bem, que, conforme descrito nos autos, consiste em um vasto complexo agroindustrial (Engenho Central São João), com área superior a 2.700 hectares, incluindo parque industrial, cultivo agrícola, construções históricas e núcleo urbano (ID 110684626), torna inviável a avaliação por oficial de justiça, conforme já certificado pelo meirinho no ID 110515411. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. Uma avaliação precisa e criteriosa é fundamental para a higidez do processo executivo, assegurando tanto os interesses do credor, ao fornecer um valor de mercado realista para a expropriação, quanto os direitos do devedor, ao evitar a arrematação por preço vil. A própria parte executada, na petição de ID 110684626, reconheceu a necessidade de uma perícia técnica multidisciplinar, o que corrobora a determinação deste Juízo. Desta forma, faz-se mister a nomeação de um perito engenheiro, com expertise em avaliação de complexos industriais e rurais, para a realização do laudo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 125833813, arguindo matérias de ordem pública que, em tese, poderiam levar à extinção da execução. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que, antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente, seja oportunizada à parte contrária a chance de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados. Tal postulado é a viga mestra do devido processo legal e deve ser rigorosamente observado. Portanto, antes de proceder à análise das teses defensivas veiculadas na exceção, é imprescindível a intimação da parte exequente para que apresente sua impugnação, garantindo-se assim a paridade de armas e a dialeticidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 125179030. 02. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, já penhorado nos presentes autos. 03. Para a realização da avaliação do bem, NOMEIO como perito ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Urbanos e Rurais Engenheiro Civil/Engenharia legal, Endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, Telefone:(83) 98662-5847, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo, na mesma oportunidade, informar sobre a necessidade de auxílio de outros profissionais especializados (equipe multidisciplinar), conforme sugerido pela parte executada, bem como o cronograma para a entrega do laudo. 04. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo os honorários homologados, deverá a parte exequente adiantar os custos da perícia, sem prejuízo de posterior ressarcimento a ser imputado à parte executada ao final do processo. 05. Outrossim, em observância ao devido processo legal, INTIME-SE a parte exequente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos que a instruem, protocolada sob o ID 125833813. 06. Após o decurso do prazo para a impugnação à exceção de pré-executividade, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do referido incidente. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doravante Embargante ou Exequente), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125179030, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que, ao indeferir o pleito de avaliação pericial do bem já penhorado, fundamentou sua recusa na necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determinando ao credor a busca por outros bens e o exaurimento de medidas voltadas à localização de numerário. Alega o Embargante que tal fundamentação ignorou pontos cruciais e já consolidados no andamento processual, os quais, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diametralmente oposta. Primeiramente, aduz o Embargante que a decisão se omitiu quanto ao fato de que a penhora sobre o referido imóvel já havia sido deferida e aperfeiçoada nos autos (ID 44257055), não se tratando, portanto, de um novo ato de constrição ou de uma escolha de bem a ser penhorado, mas sim de uma etapa subsequente e indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a avaliação é consectário lógico da penhora já efetivada, tornando-se um passo processual necessário para a futura alienação judicial do bem, e que, por isso, a invocação da ordem de preferência do artigo 835 do CPC seria, neste momento, incompatível com a própria marcha processual já estabelecida. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à natureza da garantia que recai sobre o crédito executado. Sustenta que a dívida é garantida por hipoteca sobre o próprio imóvel penhorado (conforme documento de ID 30550768), o que atrairia a incidência da regra especial prevista no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, relativizando-se a ordem geral que prioriza o dinheiro. A decisão embargada, ao ignorar a existência da garantia real, teria deixado de aplicar a norma específica ao caso concreto, incorrendo em vício de omissão que macula sua fundamentação. Por fim, argumenta que, mesmo que se considerasse a necessidade de observar a ordem legal, já houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 121194398), e que as demais classes de bens preferenciais seriam ilíquidas ou insuficientes para a satisfação do crédito vultoso, que, segundo planilha atualizada, supera a cifra de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, autorizar a nomeação de perito avaliador para o imóvel de matrícula nº 3.747, do RGI de Santa Rita/PB, com a fixação de seus honorários a serem custeados pela parte executada. Paralelamente, consta nos autos a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados (ID 125833813), na qual são arguidas matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ineficácia executiva do título e a prescrição da pretensão executória. Tal incidente processual encontra-se pendente de manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais existentes em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação merece transcrição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID 125179030, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a preexistência de penhora sobre o imóvel e a natureza do crédito, que é garantido por hipoteca. A matéria arguida enquadra-se, portanto, na hipótese legal prevista no inciso II do supracitado artigo. Ademais, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto em 31 de outubro de 2025 (ID 126173979), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 125179030), observando-se, assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia trazida à baila pelos embargos declaratórios reside na alegação de que a decisão de ID 125179030, ao indeferir o pedido de avaliação do imóvel penhorado, teria sido omissa ao não considerar o histórico processual e as peculiaridades do crédito em execução. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito de avaliação na estrita observância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, asseverando que, "até o presente momento, apenas houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não havendo notícia de outros bens constritos ou de exaurimento das medidas voltadas à localização de numerário ou ativos financeiros". Concluiu, assim, que "não se mostra adequada, neste estágio processual, a realização de avaliação judicial do imóvel indicado, medida que somente se justifica após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos bens preferenciais previstos em lei". Com a devida vênia, a análise empreendida por este Juízo, naquela oportunidade, revelou-se incompleta, deixando de apreciar questões fático-jurídicas que eram, e são, determinantes para a correta resolução do incidente. Primeiramente, a decisão deixou de observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do RGI de Santa Rita/PB não era um pleito novo, mas um ato processual já consolidado. A constrição do bem foi deferida pela decisão de ID 44257055, e o respectivo termo de penhora foi lavrado, conforme se verifica nos autos. A avaliação do bem, portanto, não representa uma escolha de novo ativo a ser excutido, mas sim uma etapa procedimental subsequente e necessária para viabilizar os atos de expropriação, em estrita conformidade com o rito executivo previsto no diploma processual. O artigo 870 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o momento e a forma da avaliação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A avaliação, portanto, sucede a penhora. Uma vez efetivada a constrição, a apuração do valor do bem penhorado é medida que se impõe para garantir a regularidade da execução, seja para verificar a suficiência da garantia, seja para subsidiar a futura alienação judicial. No caso dos autos, a necessidade de nomeação de perito se mostra ainda mais evidente diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 110515411), que atestou a sua incapacidade técnica para avaliar o complexo industrial instalado no imóvel, dada a sua natureza e extensão. Assim, a recusa em proceder à avaliação sob o pretexto de se buscar outros bens cria um evidente impasse processual, paralisando a execução sobre um bem já legalmente constrito, o que configura a omissão apontada. A segunda e mais contundente omissão reside na desconsideração da natureza do crédito executado. Conforme fartamente demonstrado pelo Embargante e comprovado pelos documentos que instruem a inicial executiva e aditivos subsequentes (IDs 30550768, 30550789, 30551150), o crédito objeto da presente execução é garantido por hipoteca real sobre o imóvel em questão. Tal circunstância atrai a aplicação da norma específica contida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à ordem de preferência geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A dicção legal é imperativa ("recairá"), conferindo ao credor com garantia real a prerrogativa de executar preferencialmente o bem que lhe foi dado em garantia.
Trata-se de uma norma especial que se sobrepõe à regra geral do caput do mesmo artigo, a qual estabelece a primazia do dinheiro. A decisão embargada, ao se apegar à ordem genérica e ignorar a existência da hipoteca, deixou de aplicar o dispositivo legal que rege especificamente a situação dos autos, incorrendo em omissão que compromete a validade de sua fundamentação jurídica. Deste modo, a exigência de que o Exequente esgote outras diligências, como a busca por veículos ou outros bens móveis, antes de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem hipotecado, não apenas contraria a norma processual, mas também se revela contraproducente e atentatória ao princípio da efetividade da execução, que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). A execução, que se arrasta desde o ano de 2020, por um crédito que hoje ultrapassa R$ 28 milhões, demanda medidas que confiram celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 125179030 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. DA AVALIAÇÃO DO BEM Superada a omissão e reconhecida a necessidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747, impõe-se a determinação de sua avaliação por perito especializado. A complexidade do bem, que, conforme descrito nos autos, consiste em um vasto complexo agroindustrial (Engenho Central São João), com área superior a 2.700 hectares, incluindo parque industrial, cultivo agrícola, construções históricas e núcleo urbano (ID 110684626), torna inviável a avaliação por oficial de justiça, conforme já certificado pelo meirinho no ID 110515411. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. Uma avaliação precisa e criteriosa é fundamental para a higidez do processo executivo, assegurando tanto os interesses do credor, ao fornecer um valor de mercado realista para a expropriação, quanto os direitos do devedor, ao evitar a arrematação por preço vil. A própria parte executada, na petição de ID 110684626, reconheceu a necessidade de uma perícia técnica multidisciplinar, o que corrobora a determinação deste Juízo. Desta forma, faz-se mister a nomeação de um perito engenheiro, com expertise em avaliação de complexos industriais e rurais, para a realização do laudo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 125833813, arguindo matérias de ordem pública que, em tese, poderiam levar à extinção da execução. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que, antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente, seja oportunizada à parte contrária a chance de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados. Tal postulado é a viga mestra do devido processo legal e deve ser rigorosamente observado. Portanto, antes de proceder à análise das teses defensivas veiculadas na exceção, é imprescindível a intimação da parte exequente para que apresente sua impugnação, garantindo-se assim a paridade de armas e a dialeticidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 125179030. 02. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, já penhorado nos presentes autos. 03. Para a realização da avaliação do bem, NOMEIO como perito ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Urbanos e Rurais Engenheiro Civil/Engenharia legal, Endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, Telefone:(83) 98662-5847, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo, na mesma oportunidade, informar sobre a necessidade de auxílio de outros profissionais especializados (equipe multidisciplinar), conforme sugerido pela parte executada, bem como o cronograma para a entrega do laudo. 04. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo os honorários homologados, deverá a parte exequente adiantar os custos da perícia, sem prejuízo de posterior ressarcimento a ser imputado à parte executada ao final do processo. 05. Outrossim, em observância ao devido processo legal, INTIME-SE a parte exequente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos que a instruem, protocolada sob o ID 125833813. 06. Após o decurso do prazo para a impugnação à exceção de pré-executividade, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do referido incidente. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doravante Embargante ou Exequente), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125179030, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que, ao indeferir o pleito de avaliação pericial do bem já penhorado, fundamentou sua recusa na necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determinando ao credor a busca por outros bens e o exaurimento de medidas voltadas à localização de numerário. Alega o Embargante que tal fundamentação ignorou pontos cruciais e já consolidados no andamento processual, os quais, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diametralmente oposta. Primeiramente, aduz o Embargante que a decisão se omitiu quanto ao fato de que a penhora sobre o referido imóvel já havia sido deferida e aperfeiçoada nos autos (ID 44257055), não se tratando, portanto, de um novo ato de constrição ou de uma escolha de bem a ser penhorado, mas sim de uma etapa subsequente e indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a avaliação é consectário lógico da penhora já efetivada, tornando-se um passo processual necessário para a futura alienação judicial do bem, e que, por isso, a invocação da ordem de preferência do artigo 835 do CPC seria, neste momento, incompatível com a própria marcha processual já estabelecida. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à natureza da garantia que recai sobre o crédito executado. Sustenta que a dívida é garantida por hipoteca sobre o próprio imóvel penhorado (conforme documento de ID 30550768), o que atrairia a incidência da regra especial prevista no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, relativizando-se a ordem geral que prioriza o dinheiro. A decisão embargada, ao ignorar a existência da garantia real, teria deixado de aplicar a norma específica ao caso concreto, incorrendo em vício de omissão que macula sua fundamentação. Por fim, argumenta que, mesmo que se considerasse a necessidade de observar a ordem legal, já houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 121194398), e que as demais classes de bens preferenciais seriam ilíquidas ou insuficientes para a satisfação do crédito vultoso, que, segundo planilha atualizada, supera a cifra de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, autorizar a nomeação de perito avaliador para o imóvel de matrícula nº 3.747, do RGI de Santa Rita/PB, com a fixação de seus honorários a serem custeados pela parte executada. Paralelamente, consta nos autos a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados (ID 125833813), na qual são arguidas matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ineficácia executiva do título e a prescrição da pretensão executória. Tal incidente processual encontra-se pendente de manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais existentes em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação merece transcrição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID 125179030, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a preexistência de penhora sobre o imóvel e a natureza do crédito, que é garantido por hipoteca. A matéria arguida enquadra-se, portanto, na hipótese legal prevista no inciso II do supracitado artigo. Ademais, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto em 31 de outubro de 2025 (ID 126173979), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 125179030), observando-se, assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia trazida à baila pelos embargos declaratórios reside na alegação de que a decisão de ID 125179030, ao indeferir o pedido de avaliação do imóvel penhorado, teria sido omissa ao não considerar o histórico processual e as peculiaridades do crédito em execução. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito de avaliação na estrita observância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, asseverando que, "até o presente momento, apenas houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não havendo notícia de outros bens constritos ou de exaurimento das medidas voltadas à localização de numerário ou ativos financeiros". Concluiu, assim, que "não se mostra adequada, neste estágio processual, a realização de avaliação judicial do imóvel indicado, medida que somente se justifica após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos bens preferenciais previstos em lei". Com a devida vênia, a análise empreendida por este Juízo, naquela oportunidade, revelou-se incompleta, deixando de apreciar questões fático-jurídicas que eram, e são, determinantes para a correta resolução do incidente. Primeiramente, a decisão deixou de observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do RGI de Santa Rita/PB não era um pleito novo, mas um ato processual já consolidado. A constrição do bem foi deferida pela decisão de ID 44257055, e o respectivo termo de penhora foi lavrado, conforme se verifica nos autos. A avaliação do bem, portanto, não representa uma escolha de novo ativo a ser excutido, mas sim uma etapa procedimental subsequente e necessária para viabilizar os atos de expropriação, em estrita conformidade com o rito executivo previsto no diploma processual. O artigo 870 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o momento e a forma da avaliação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A avaliação, portanto, sucede a penhora. Uma vez efetivada a constrição, a apuração do valor do bem penhorado é medida que se impõe para garantir a regularidade da execução, seja para verificar a suficiência da garantia, seja para subsidiar a futura alienação judicial. No caso dos autos, a necessidade de nomeação de perito se mostra ainda mais evidente diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 110515411), que atestou a sua incapacidade técnica para avaliar o complexo industrial instalado no imóvel, dada a sua natureza e extensão. Assim, a recusa em proceder à avaliação sob o pretexto de se buscar outros bens cria um evidente impasse processual, paralisando a execução sobre um bem já legalmente constrito, o que configura a omissão apontada. A segunda e mais contundente omissão reside na desconsideração da natureza do crédito executado. Conforme fartamente demonstrado pelo Embargante e comprovado pelos documentos que instruem a inicial executiva e aditivos subsequentes (IDs 30550768, 30550789, 30551150), o crédito objeto da presente execução é garantido por hipoteca real sobre o imóvel em questão. Tal circunstância atrai a aplicação da norma específica contida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à ordem de preferência geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A dicção legal é imperativa ("recairá"), conferindo ao credor com garantia real a prerrogativa de executar preferencialmente o bem que lhe foi dado em garantia.
Trata-se de uma norma especial que se sobrepõe à regra geral do caput do mesmo artigo, a qual estabelece a primazia do dinheiro. A decisão embargada, ao se apegar à ordem genérica e ignorar a existência da hipoteca, deixou de aplicar o dispositivo legal que rege especificamente a situação dos autos, incorrendo em omissão que compromete a validade de sua fundamentação jurídica. Deste modo, a exigência de que o Exequente esgote outras diligências, como a busca por veículos ou outros bens móveis, antes de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem hipotecado, não apenas contraria a norma processual, mas também se revela contraproducente e atentatória ao princípio da efetividade da execução, que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). A execução, que se arrasta desde o ano de 2020, por um crédito que hoje ultrapassa R$ 28 milhões, demanda medidas que confiram celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 125179030 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. DA AVALIAÇÃO DO BEM Superada a omissão e reconhecida a necessidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747, impõe-se a determinação de sua avaliação por perito especializado. A complexidade do bem, que, conforme descrito nos autos, consiste em um vasto complexo agroindustrial (Engenho Central São João), com área superior a 2.700 hectares, incluindo parque industrial, cultivo agrícola, construções históricas e núcleo urbano (ID 110684626), torna inviável a avaliação por oficial de justiça, conforme já certificado pelo meirinho no ID 110515411. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. Uma avaliação precisa e criteriosa é fundamental para a higidez do processo executivo, assegurando tanto os interesses do credor, ao fornecer um valor de mercado realista para a expropriação, quanto os direitos do devedor, ao evitar a arrematação por preço vil. A própria parte executada, na petição de ID 110684626, reconheceu a necessidade de uma perícia técnica multidisciplinar, o que corrobora a determinação deste Juízo. Desta forma, faz-se mister a nomeação de um perito engenheiro, com expertise em avaliação de complexos industriais e rurais, para a realização do laudo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 125833813, arguindo matérias de ordem pública que, em tese, poderiam levar à extinção da execução. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que, antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente, seja oportunizada à parte contrária a chance de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados. Tal postulado é a viga mestra do devido processo legal e deve ser rigorosamente observado. Portanto, antes de proceder à análise das teses defensivas veiculadas na exceção, é imprescindível a intimação da parte exequente para que apresente sua impugnação, garantindo-se assim a paridade de armas e a dialeticidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 125179030. 02. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, já penhorado nos presentes autos. 03. Para a realização da avaliação do bem, NOMEIO como perito ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Urbanos e Rurais Engenheiro Civil/Engenharia legal, Endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, Telefone:(83) 98662-5847, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo, na mesma oportunidade, informar sobre a necessidade de auxílio de outros profissionais especializados (equipe multidisciplinar), conforme sugerido pela parte executada, bem como o cronograma para a entrega do laudo. 04. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo os honorários homologados, deverá a parte exequente adiantar os custos da perícia, sem prejuízo de posterior ressarcimento a ser imputado à parte executada ao final do processo. 05. Outrossim, em observância ao devido processo legal, INTIME-SE a parte exequente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos que a instruem, protocolada sob o ID 125833813. 06. Após o decurso do prazo para a impugnação à exceção de pré-executividade, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do referido incidente. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doravante Embargante ou Exequente), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125179030, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que, ao indeferir o pleito de avaliação pericial do bem já penhorado, fundamentou sua recusa na necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determinando ao credor a busca por outros bens e o exaurimento de medidas voltadas à localização de numerário. Alega o Embargante que tal fundamentação ignorou pontos cruciais e já consolidados no andamento processual, os quais, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diametralmente oposta. Primeiramente, aduz o Embargante que a decisão se omitiu quanto ao fato de que a penhora sobre o referido imóvel já havia sido deferida e aperfeiçoada nos autos (ID 44257055), não se tratando, portanto, de um novo ato de constrição ou de uma escolha de bem a ser penhorado, mas sim de uma etapa subsequente e indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a avaliação é consectário lógico da penhora já efetivada, tornando-se um passo processual necessário para a futura alienação judicial do bem, e que, por isso, a invocação da ordem de preferência do artigo 835 do CPC seria, neste momento, incompatível com a própria marcha processual já estabelecida. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à natureza da garantia que recai sobre o crédito executado. Sustenta que a dívida é garantida por hipoteca sobre o próprio imóvel penhorado (conforme documento de ID 30550768), o que atrairia a incidência da regra especial prevista no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, relativizando-se a ordem geral que prioriza o dinheiro. A decisão embargada, ao ignorar a existência da garantia real, teria deixado de aplicar a norma específica ao caso concreto, incorrendo em vício de omissão que macula sua fundamentação. Por fim, argumenta que, mesmo que se considerasse a necessidade de observar a ordem legal, já houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 121194398), e que as demais classes de bens preferenciais seriam ilíquidas ou insuficientes para a satisfação do crédito vultoso, que, segundo planilha atualizada, supera a cifra de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, autorizar a nomeação de perito avaliador para o imóvel de matrícula nº 3.747, do RGI de Santa Rita/PB, com a fixação de seus honorários a serem custeados pela parte executada. Paralelamente, consta nos autos a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados (ID 125833813), na qual são arguidas matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ineficácia executiva do título e a prescrição da pretensão executória. Tal incidente processual encontra-se pendente de manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais existentes em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação merece transcrição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID 125179030, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a preexistência de penhora sobre o imóvel e a natureza do crédito, que é garantido por hipoteca. A matéria arguida enquadra-se, portanto, na hipótese legal prevista no inciso II do supracitado artigo. Ademais, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto em 31 de outubro de 2025 (ID 126173979), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 125179030), observando-se, assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia trazida à baila pelos embargos declaratórios reside na alegação de que a decisão de ID 125179030, ao indeferir o pedido de avaliação do imóvel penhorado, teria sido omissa ao não considerar o histórico processual e as peculiaridades do crédito em execução. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito de avaliação na estrita observância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, asseverando que, "até o presente momento, apenas houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não havendo notícia de outros bens constritos ou de exaurimento das medidas voltadas à localização de numerário ou ativos financeiros". Concluiu, assim, que "não se mostra adequada, neste estágio processual, a realização de avaliação judicial do imóvel indicado, medida que somente se justifica após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos bens preferenciais previstos em lei". Com a devida vênia, a análise empreendida por este Juízo, naquela oportunidade, revelou-se incompleta, deixando de apreciar questões fático-jurídicas que eram, e são, determinantes para a correta resolução do incidente. Primeiramente, a decisão deixou de observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do RGI de Santa Rita/PB não era um pleito novo, mas um ato processual já consolidado. A constrição do bem foi deferida pela decisão de ID 44257055, e o respectivo termo de penhora foi lavrado, conforme se verifica nos autos. A avaliação do bem, portanto, não representa uma escolha de novo ativo a ser excutido, mas sim uma etapa procedimental subsequente e necessária para viabilizar os atos de expropriação, em estrita conformidade com o rito executivo previsto no diploma processual. O artigo 870 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o momento e a forma da avaliação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A avaliação, portanto, sucede a penhora. Uma vez efetivada a constrição, a apuração do valor do bem penhorado é medida que se impõe para garantir a regularidade da execução, seja para verificar a suficiência da garantia, seja para subsidiar a futura alienação judicial. No caso dos autos, a necessidade de nomeação de perito se mostra ainda mais evidente diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 110515411), que atestou a sua incapacidade técnica para avaliar o complexo industrial instalado no imóvel, dada a sua natureza e extensão. Assim, a recusa em proceder à avaliação sob o pretexto de se buscar outros bens cria um evidente impasse processual, paralisando a execução sobre um bem já legalmente constrito, o que configura a omissão apontada. A segunda e mais contundente omissão reside na desconsideração da natureza do crédito executado. Conforme fartamente demonstrado pelo Embargante e comprovado pelos documentos que instruem a inicial executiva e aditivos subsequentes (IDs 30550768, 30550789, 30551150), o crédito objeto da presente execução é garantido por hipoteca real sobre o imóvel em questão. Tal circunstância atrai a aplicação da norma específica contida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à ordem de preferência geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A dicção legal é imperativa ("recairá"), conferindo ao credor com garantia real a prerrogativa de executar preferencialmente o bem que lhe foi dado em garantia.
Trata-se de uma norma especial que se sobrepõe à regra geral do caput do mesmo artigo, a qual estabelece a primazia do dinheiro. A decisão embargada, ao se apegar à ordem genérica e ignorar a existência da hipoteca, deixou de aplicar o dispositivo legal que rege especificamente a situação dos autos, incorrendo em omissão que compromete a validade de sua fundamentação jurídica. Deste modo, a exigência de que o Exequente esgote outras diligências, como a busca por veículos ou outros bens móveis, antes de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem hipotecado, não apenas contraria a norma processual, mas também se revela contraproducente e atentatória ao princípio da efetividade da execução, que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). A execução, que se arrasta desde o ano de 2020, por um crédito que hoje ultrapassa R$ 28 milhões, demanda medidas que confiram celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 125179030 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. DA AVALIAÇÃO DO BEM Superada a omissão e reconhecida a necessidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747, impõe-se a determinação de sua avaliação por perito especializado. A complexidade do bem, que, conforme descrito nos autos, consiste em um vasto complexo agroindustrial (Engenho Central São João), com área superior a 2.700 hectares, incluindo parque industrial, cultivo agrícola, construções históricas e núcleo urbano (ID 110684626), torna inviável a avaliação por oficial de justiça, conforme já certificado pelo meirinho no ID 110515411. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. Uma avaliação precisa e criteriosa é fundamental para a higidez do processo executivo, assegurando tanto os interesses do credor, ao fornecer um valor de mercado realista para a expropriação, quanto os direitos do devedor, ao evitar a arrematação por preço vil. A própria parte executada, na petição de ID 110684626, reconheceu a necessidade de uma perícia técnica multidisciplinar, o que corrobora a determinação deste Juízo. Desta forma, faz-se mister a nomeação de um perito engenheiro, com expertise em avaliação de complexos industriais e rurais, para a realização do laudo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 125833813, arguindo matérias de ordem pública que, em tese, poderiam levar à extinção da execução. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que, antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente, seja oportunizada à parte contrária a chance de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados. Tal postulado é a viga mestra do devido processo legal e deve ser rigorosamente observado. Portanto, antes de proceder à análise das teses defensivas veiculadas na exceção, é imprescindível a intimação da parte exequente para que apresente sua impugnação, garantindo-se assim a paridade de armas e a dialeticidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 125179030. 02. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, já penhorado nos presentes autos. 03. Para a realização da avaliação do bem, NOMEIO como perito ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Urbanos e Rurais Engenheiro Civil/Engenharia legal, Endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, Telefone:(83) 98662-5847, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo, na mesma oportunidade, informar sobre a necessidade de auxílio de outros profissionais especializados (equipe multidisciplinar), conforme sugerido pela parte executada, bem como o cronograma para a entrega do laudo. 04. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo os honorários homologados, deverá a parte exequente adiantar os custos da perícia, sem prejuízo de posterior ressarcimento a ser imputado à parte executada ao final do processo. 05. Outrossim, em observância ao devido processo legal, INTIME-SE a parte exequente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos que a instruem, protocolada sob o ID 125833813. 06. Após o decurso do prazo para a impugnação à exceção de pré-executividade, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do referido incidente. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doravante Embargante ou Exequente), em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125179030, que indeferiu o pedido de nomeação de perito para avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, na medida em que, ao indeferir o pleito de avaliação pericial do bem já penhorado, fundamentou sua recusa na necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, determinando ao credor a busca por outros bens e o exaurimento de medidas voltadas à localização de numerário. Alega o Embargante que tal fundamentação ignorou pontos cruciais e já consolidados no andamento processual, os quais, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diametralmente oposta. Primeiramente, aduz o Embargante que a decisão se omitiu quanto ao fato de que a penhora sobre o referido imóvel já havia sido deferida e aperfeiçoada nos autos (ID 44257055), não se tratando, portanto, de um novo ato de constrição ou de uma escolha de bem a ser penhorado, mas sim de uma etapa subsequente e indispensável ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumenta que a avaliação é consectário lógico da penhora já efetivada, tornando-se um passo processual necessário para a futura alienação judicial do bem, e que, por isso, a invocação da ordem de preferência do artigo 835 do CPC seria, neste momento, incompatível com a própria marcha processual já estabelecida. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à natureza da garantia que recai sobre o crédito executado. Sustenta que a dívida é garantida por hipoteca sobre o próprio imóvel penhorado (conforme documento de ID 30550768), o que atrairia a incidência da regra especial prevista no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a penhora deveria recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, relativizando-se a ordem geral que prioriza o dinheiro. A decisão embargada, ao ignorar a existência da garantia real, teria deixado de aplicar a norma específica ao caso concreto, incorrendo em vício de omissão que macula sua fundamentação. Por fim, argumenta que, mesmo que se considerasse a necessidade de observar a ordem legal, já houve tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual se revelou infrutífera (ID 121194398), e que as demais classes de bens preferenciais seriam ilíquidas ou insuficientes para a satisfação do crédito vultoso, que, segundo planilha atualizada, supera a cifra de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, autorizar a nomeação de perito avaliador para o imóvel de matrícula nº 3.747, do RGI de Santa Rita/PB, com a fixação de seus honorários a serem custeados pela parte executada. Paralelamente, consta nos autos a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados (ID 125833813), na qual são arguidas matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ineficácia executiva do título e a prescrição da pretensão executória. Tal incidente processual encontra-se pendente de manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais existentes em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação merece transcrição: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão de ID 125179030, alegando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a preexistência de penhora sobre o imóvel e a natureza do crédito, que é garantido por hipoteca. A matéria arguida enquadra-se, portanto, na hipótese legal prevista no inciso II do supracitado artigo. Ademais, verifica-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto em 31 de outubro de 2025 (ID 126173979), antes mesmo da publicação da decisão embargada, proferida em 16 de outubro de 2025 (ID 125179030), observando-se, assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia trazida à baila pelos embargos declaratórios reside na alegação de que a decisão de ID 125179030, ao indeferir o pedido de avaliação do imóvel penhorado, teria sido omissa ao não considerar o histórico processual e as peculiaridades do crédito em execução. Assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito de avaliação na estrita observância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, asseverando que, "até o presente momento, apenas houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não havendo notícia de outros bens constritos ou de exaurimento das medidas voltadas à localização de numerário ou ativos financeiros". Concluiu, assim, que "não se mostra adequada, neste estágio processual, a realização de avaliação judicial do imóvel indicado, medida que somente se justifica após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos bens preferenciais previstos em lei". Com a devida vênia, a análise empreendida por este Juízo, naquela oportunidade, revelou-se incompleta, deixando de apreciar questões fático-jurídicas que eram, e são, determinantes para a correta resolução do incidente. Primeiramente, a decisão deixou de observar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do RGI de Santa Rita/PB não era um pleito novo, mas um ato processual já consolidado. A constrição do bem foi deferida pela decisão de ID 44257055, e o respectivo termo de penhora foi lavrado, conforme se verifica nos autos. A avaliação do bem, portanto, não representa uma escolha de novo ativo a ser excutido, mas sim uma etapa procedimental subsequente e necessária para viabilizar os atos de expropriação, em estrita conformidade com o rito executivo previsto no diploma processual. O artigo 870 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o momento e a forma da avaliação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A avaliação, portanto, sucede a penhora. Uma vez efetivada a constrição, a apuração do valor do bem penhorado é medida que se impõe para garantir a regularidade da execução, seja para verificar a suficiência da garantia, seja para subsidiar a futura alienação judicial. No caso dos autos, a necessidade de nomeação de perito se mostra ainda mais evidente diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 110515411), que atestou a sua incapacidade técnica para avaliar o complexo industrial instalado no imóvel, dada a sua natureza e extensão. Assim, a recusa em proceder à avaliação sob o pretexto de se buscar outros bens cria um evidente impasse processual, paralisando a execução sobre um bem já legalmente constrito, o que configura a omissão apontada. A segunda e mais contundente omissão reside na desconsideração da natureza do crédito executado. Conforme fartamente demonstrado pelo Embargante e comprovado pelos documentos que instruem a inicial executiva e aditivos subsequentes (IDs 30550768, 30550789, 30551150), o crédito objeto da presente execução é garantido por hipoteca real sobre o imóvel em questão. Tal circunstância atrai a aplicação da norma específica contida no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece uma exceção à ordem de preferência geral: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A dicção legal é imperativa ("recairá"), conferindo ao credor com garantia real a prerrogativa de executar preferencialmente o bem que lhe foi dado em garantia.
Trata-se de uma norma especial que se sobrepõe à regra geral do caput do mesmo artigo, a qual estabelece a primazia do dinheiro. A decisão embargada, ao se apegar à ordem genérica e ignorar a existência da hipoteca, deixou de aplicar o dispositivo legal que rege especificamente a situação dos autos, incorrendo em omissão que compromete a validade de sua fundamentação jurídica. Deste modo, a exigência de que o Exequente esgote outras diligências, como a busca por veículos ou outros bens móveis, antes de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem hipotecado, não apenas contraria a norma processual, mas também se revela contraproducente e atentatória ao princípio da efetividade da execução, que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC). A execução, que se arrasta desde o ano de 2020, por um crédito que hoje ultrapassa R$ 28 milhões, demanda medidas que confiram celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 125179030 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da execução sobre o bem imóvel já penhorado. DA AVALIAÇÃO DO BEM Superada a omissão e reconhecida a necessidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747, impõe-se a determinação de sua avaliação por perito especializado. A complexidade do bem, que, conforme descrito nos autos, consiste em um vasto complexo agroindustrial (Engenho Central São João), com área superior a 2.700 hectares, incluindo parque industrial, cultivo agrícola, construções históricas e núcleo urbano (ID 110684626), torna inviável a avaliação por oficial de justiça, conforme já certificado pelo meirinho no ID 110515411. A situação se amolda perfeitamente à hipótese do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. Uma avaliação precisa e criteriosa é fundamental para a higidez do processo executivo, assegurando tanto os interesses do credor, ao fornecer um valor de mercado realista para a expropriação, quanto os direitos do devedor, ao evitar a arrematação por preço vil. A própria parte executada, na petição de ID 110684626, reconheceu a necessidade de uma perícia técnica multidisciplinar, o que corrobora a determinação deste Juízo. Desta forma, faz-se mister a nomeação de um perito engenheiro, com expertise em avaliação de complexos industriais e rurais, para a realização do laudo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme relatado, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 125833813, arguindo matérias de ordem pública que, em tese, poderiam levar à extinção da execução. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exige que, antes de qualquer decisão sobre o mérito do incidente, seja oportunizada à parte contrária a chance de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados. Tal postulado é a viga mestra do devido processo legal e deve ser rigorosamente observado. Portanto, antes de proceder à análise das teses defensivas veiculadas na exceção, é imprescindível a intimação da parte exequente para que apresente sua impugnação, garantindo-se assim a paridade de armas e a dialeticidade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão de ID 125179030. 02. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, já penhorado nos presentes autos. 03. Para a realização da avaliação do bem, NOMEIO como perito ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Imóveis Urbanos e Rurais Engenheiro Civil/Engenharia legal, Endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, Telefone:(83) 98662-5847, E-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, devendo, na mesma oportunidade, informar sobre a necessidade de auxílio de outros profissionais especializados (equipe multidisciplinar), conforme sugerido pela parte executada, bem como o cronograma para a entrega do laudo. 04. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo os honorários homologados, deverá a parte exequente adiantar os custos da perícia, sem prejuízo de posterior ressarcimento a ser imputado à parte executada ao final do processo. 05. Outrossim, em observância ao devido processo legal, INTIME-SE a parte exequente, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos que a instruem, protocolada sob o ID 125833813. 06. Após o decurso do prazo para a impugnação à exceção de pré-executividade, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do referido incidente. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 12:52
Embargos de declaração acolhidos
10/11/2025, 07:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/11/2025, 06:58
Conclusos para decisão
06/11/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/10/2025, 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
24/10/2025, 16:05
Indeferido o pedido de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 48.887.679/0001-09 (EXEQUENTE)
16/10/2025, 09:10
Conclusos para despacho
13/10/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 19:34
Indeferido o pedido de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 48.887.679/0001-09 (EXEQUENTE)
02/10/2025, 08:56
Conclusos para despacho
27/09/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 11:07
Conclusos para despacho
20/08/2025, 11:49
Juntada de Certidão
20/08/2025, 11:49
Juntada de Certidão
20/08/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/07/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/06/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 19:55
Conclusos para despacho
17/06/2025, 14:47
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:10
Publicado Mandado em 16/05/2025.
21/05/2025, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
21/05/2025, 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
18/05/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 110515411.
15/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 13:43
Juntada de Petição de diligência
08/04/2025, 13:43
Juntada de Certidão
28/03/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 10:53
Expedição de Mandado.
25/02/2025, 15:34
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
12/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 16:22
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 07:52
Outras Decisões
09/12/2024, 12:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
09/12/2024, 12:39
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:59
Conclusos para despacho
30/09/2024, 14:47
Juntada de
30/09/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 16:10
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:49
Juntada de Petição de certidão
11/09/2024, 19:29
Juntada de Certidão
10/09/2024, 15:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
29/08/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, tomar ciência da penhora realizada, conforme se vê no termo de penhora constante do id 91964225. Prazo para apresentação de impugnação: 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, tomar ciência da penhora realizada, conforme se vê no termo de penhora constante do id 91964225. Prazo para apresentação de impugnação: 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, tomar ciência da penhora realizada, conforme se vê no termo de penhora constante do id 91964225. Prazo para apresentação de impugnação: 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, tomar ciência da penhora realizada, conforme se vê no termo de penhora constante do id 91964225. Prazo para apresentação de impugnação: 15 dias.
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2024, 14:56
Juntada de Certidão
27/08/2024, 14:51
Juntada de Certidão
12/08/2024, 12:20
Juntada de Petição de certidão
29/07/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL-6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE(S): Nome: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: ALVES GUIMARAES, 1212, - de 1019/1020 ao fim,
25/07/2024, 00:00
Juntada de Termo/Auto de Penhora
23/07/2024, 19:01
Juntada de Certidão
23/07/2024, 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:44
Publicado Termo de Compromisso em 19/06/2024.
19/06/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, 8 ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010
EXECUTADO: (A) Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av. João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COU
Termo de Compromisso - 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, 8 ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010
EXECUTADO: (A) Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av. João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COU
Termo de Compromisso - 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, 8 ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010
EXECUTADO: (A) Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av. João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COU
Termo de Compromisso - 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, 8 ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010
EXECUTADO: (A) Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av. João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COU
Termo de Compromisso - 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento]
18/06/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2024, 08:08
Juntada de Termo/Auto de Penhora
13/06/2024, 10:48
Deferido o pedido de
16/05/2024, 11:14
Determinada diligência
16/05/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 14:13
Conclusos para despacho
03/02/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 16:14
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:07
Publicado Despacho em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
22/11/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
22/11/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido. Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15). Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC. A intimação dar-se-á na pessoa do advogado
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido. Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15). Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC. A intimação dar-se-á na pessoa do advogado
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido. Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15). Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC. A intimação dar-se-á na pessoa do advogado
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido. Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15). Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC. A intimação dar-se-á na pessoa do advogado
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido. Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15). Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC. A intimação dar-se-á na pessoa do advogado
17/11/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual
16/11/2023, 09:33
Desentranhado o documento
16/11/2023, 09:33
Juntada de Certidão
16/11/2023, 09:31
Deferido o pedido de
31/07/2023, 09:42
Conclusos para despacho
09/03/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 15:18
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:19
Conclusos para despacho
10/05/2022, 09:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.
10/05/2022, 09:09
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 19/04/2022 23:59:59.
20/04/2022, 02:44
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 12:11
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 04:01
Expedição de Outros documentos.
13/12/2021, 18:13
Juntada de Certidão
13/12/2021, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2021, 17:37
Outras Decisões
09/06/2021, 17:37
Determinada diligência
09/06/2021, 17:37
Conclusos para despacho
08/04/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2021, 13:08
Determinada diligência
22/02/2021, 13:08
Expedição de Outros documentos.
22/02/2021, 13:08
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 10/02/2021 23:59:59.