Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA - PR97565
REU: BANCO CREFISA Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. (2) MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. (3) LIMITAÇÃO DOS JUROS: APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. (4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Processo número - 0810143-32.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta por ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Relata a parte autora ter celebrado ao menos 22 contratos de empréstimo e renegociações com a promovida, cujos pagamentos somam R$ 133.413,93, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios por superarem severamente a taxa média de mercado do BACEN. Aduz que a prática de sucessivos refinanciamentos compromete sua subsistência, pleiteando a exibição de documentos, a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. Em sede de contestação, a parte demandada defende a legalidade das taxas e a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras, invocando a livre pactuação e a ciência prévia da consumidora. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal dos contratos celebrados há mais de cinco anos. O juízo deferiu a gratuidade judiciária e recebeu o pedido de exibição de documentos como produção antecipada de prova. Após descumprimentos parciais e imposição de multa diária, mantida pelo Eg. TJPB em sede de recurso, a promovida efetuou a juntada de documentos e fichas financeiras. A autora emendou a inicial com novos cálculos e refutou a tese da prescrição. Frustrada a tentativa de conciliação e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte promovida suscita a ocorrência de prescrição, asseverando que o prazo para a revisão de contratos bancários e repetição de indébito seria de cinco anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou três anos, atingindo as pretensões relativas aos contratos mais antigos. Contudo, razão não assiste à requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pelo CDC, tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, cuja natureza é de direito pessoal. Em tais hipóteses, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. 1. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição somente deduzida em razões de apelação. Matéria de ordem pública não sujeita a preclusão. O prazo prescricional da ação revisional de contrato bancário é 10 (dez) anos (art. 205 do CC). O termo inicial do prazo prescricional do pedido de repetição de indébito é a data em que ocorreu o pagamento a maior. Precedente do C. STJ. Somente os últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão fora da égide da prescrição. Prescrição configurada em face dos lançamentos anteriores ao prazo decenal. R. sentença reformada nesse capítulo. 2. IMPUGNAÇÃO DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. Ausência de comprovação da pactuação da taxa de juros remuneratórios e da capitalização. Incidência da taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Exclusão dos juros capitalizados. R. sentença mantida nesse capítulo. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026987920168260396 SP 1002698-79.2016.8.26.0396, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) Ainda que se discutisse o prazo, os contratos de empréstimo bancário com pagamento parcelado constituem obrigações de trato sucessivo e, nestes casos, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da assinatura de cada instrumento, mas sim a data do vencimento da última parcela do contrato ou a data do seu encerramento/quitação total. Enquanto o contrato está em execução, a lesão ao direito renova-se a cada desconto abusivo, não havendo que se falar em curso de prescrição sobre a totalidade da relação jurídica. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em março de 2023, e a relação contratual persistia ativa em contratos recentes, de modo que REJEITO a prejudicial de prescrição, declarando a plena viabilidade da revisão de todos os contratos indicados na exordial. Ultimada a questão prejudicial, passo ao exame meritório. II. Do Mérito II.1 Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A lide em questão configura-se nitidamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A parte autora, na qualidade de pessoa física, utiliza os serviços de crédito como destinatária final, enquanto a requerida é instituição financeira que presta tais serviços de forma profissional e onerosa. Dessa forma, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), sendo permitida a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC). É nula de pleno direito a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC). II.2 Dos Juros Remuneratórios e da Abusividade A controvérsia central cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos diversos contratos celebrados entre as partes. É sabido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano. Entretanto, tal liberdade não é absoluta nem autoriza o arbítrio. A abusividade da taxa de juros fica caracterizada quando o percentual pactuado discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época. O parâmetro definido pelo STJ para definir essa “discrepância substancial” tem sido fixado pelo critério da taxa que supera em uma vez e meia (1,5x) a média de mercado. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Maria Rodrigues Viana interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato firmado com a Crefisa S/A. A autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, significativamente superior à média de mercado, pleiteando sua limitação, descaracterização da mora e repetição do indébito. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a admissibilidade recursal e o atendimento ao princípio da dialeticidade; (b) Analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo; (c) Examinar a possibilidade de descaracterização da mora; (d) Avaliar o cabimento da repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios: (a) constatou-se que os contratos de empréstimo pessoal nº 064040013897 e nº 064040013903 apresentavam taxas de juros anuais de 987,22%, enquanto a média de mercado era de 139,79%; (b) Reconheceu-se a abusividade da taxa, por ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 4. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a data dos descontos realizados, definiu-se que a restituição dos valores seria feita de forma simples, com atualização monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de uma vez e meia a média de mercado pode ser considerada abusiva. 2. A cobrança de encargos ilegais no período contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. A repetição do indébito, em contratos bancários anteriores a março de 2021, ocorre de forma simples." Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/02/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001301520248060101 Itapipoca, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). No caso sub judice, a análise dos contratos colacionados revela situações de flagrante abusividade. Como exemplo, cita-se o contrato nº 060600110438 (ID 69997143), que previu uma taxa mensal de 22,00% e uma taxa anual de 987,22%. Outros instrumentos, como o de nº 064180034970 (ID 69997145), ostentam taxas anuais que poderiam chegar até 1.099,12%. Confrontando tais índices com o Parecer Técnico (ID 69997454) apresentado pela autora, mesmo que seja prova unilateral, e as tabelas do SGS/BACEN anexadas no (ID 69997472 e ID 69997473), observa-se que, para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 20742), a média de mercado à época girava em torno de 85% a 120% ao ano, de modo que, por simples cálculo, verifica-se que as taxas de empréstimo aplicadas pela Crefisa chegam a ser 10, 15 e até 20 vezes superiores à média de mercado, configurando a abusividade. A cobrança de juros que superam em muito o patamar de 1,5 vez a média de mercado configura enriquecimento sem causa da instituição financeira e impõe ao consumidor um ônus impossível de ser adimplido, gerando o superendividamento e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Assim, imperiosa é a procedência do pedido para limitar as taxas de juros de todos os contratos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as respectivas modalidades (crédito pessoal não consignado - série 20742; e composição de dívidas - série 20743) na data de cada contratação. II.2. Da Repetição do Indébito Nesse sentido, reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, emerge o direito da parte autora à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, e não prescritos, durante a vigência dos contratos em litígio, considerando o reequilíbrio contratual com a devida substituição da taxa de juros considerada nula pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e época da contratação, preservando-se as demais cláusulas contratuais que não foram objeto de revisão. O valor final da condenação corresponderá à diferença entre o que foi efetivamente desembolsado pela consumidora e o valor que seria devido sob a égide das taxas readequadas. Identificado o saldo favorável à requerente, autoriza-se a compensação com eventuais parcelas inadimplidas ou saldo devedor residual ainda existente, sendo obrigatória a devolução imediata, em espécie, de qualquer quantia que sobejar em favor da autora. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO a nulidade e abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios em todos os contratos celebrados entre a autora e a promovida, identificados na inicial e nos documentos exibidos, por excederem injustificadamente o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado. Ainda, DETERMINO a revisão e o reequilíbrio contratual, ORDENANDO que a promovida limite os juros remuneratórios de todos os contratos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central vigente à época da assinatura de cada instrumento, CONDENANDO-A à restituição simples dos valores pagos a maior (e não prescritos) pela parte autora em razão da revisão ora determinada, valores estes que devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada parcela paga a maior, bem assim com juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o longo tempo de tramitação. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito