Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS - RN2978
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. LIMITE LEGAL ATÉ 70%. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE NÃO ULTRAPASSADO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824787-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos proposta por LUCIA MARIA DE LUCENA em face das instituições financeiras acima nominadas. Alega a autora ser militar, percebendo rendimento líquido de R$ 11.436,85, sobre o qual incidem descontos de empréstimos consignados que totalizam R$ 6.461,52, comprometendo 56,40% de seus proventos e violando o limite legal de 30%. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a readequação dos descontos ao patamar legal. As custas processuais foram recolhidas (ID. 91064595, 91064999, 91065002). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações suscitando preliminares. No mérito, sustentaram a legalidade das contratações, o respeito à margem informada pelo órgão pagador e a impossibilidade de repactuação forçada. A parte autora requereu a desistência da ação (ID. 93419307) sendo aceita pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID. 105783862), porém não sendo aceita por BANCO PAN (ID. 105309210). Diante da não concordância em relação ao encerramento e não tendo sido requeridas a produção de outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual com intimação das partes para apresentação de razões finais o que foi apresentado pelas promovidas (ID. 121428030, 121265538), reiterando os termos das defesas. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto às preliminares arguidas pela promovida BANCO DAYCOVAL S/A, rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a presente demanda não se confunde com a ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021.
Trata-se de pedido de limitação de descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, o que torna o provimento jurisdicional útil e necessário. Ainda, afasto a tese de inépcia da inicial. Não sendo o caso de procedimento especial de superendividamento, é inexigível a apresentação de plano de pagamento detalhado nos moldes do art. 104-A do CDC. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de limitação dos descontos, decorrentes da contratos juntos aos bancos demandados, realizados na folha de pagamento da autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Dito isto, a análise do contracheque de março de 2024 (ID 89288947) revela que o rendimento bruto da promovente é de R$ 15.912,85 ao passo que o rendimento, após descontos obrigatórios, é de R$ 11.456,16, sendo que os descontos referentes aos contratos bancários somam a quantia de R$ 6.461,52 que corresponde a 56,40% da renda líquida, ou seja, da remunaração descontadas apenas as obrigatoriedades legais. Ocorre que, diferentemente dos servidores civis e empregados regidos pela CLT, os militares das Forças Armadas submetem-se a regime jurídico próprio. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares, estabelece em seu art. 14, § 3º, o seguinte: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Da leitura do dispositivo legal se extrai que o limite máximo para descontos no contracheque de um militar das forças armadas, tanto desconto facultativos como obrigatórios, é de até 70% calculado sobre a remuneração bruta, garantindo-se ao militar a percepção de, no mínimo, 30% de seus rendimentos. No caso concreto, a própria planilha de cálculos apresentada com a inicial (ID 89288948) e o demonstrativo de pagamento (ID 89288947) confirmam que os descontos totais não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação militar uma vez que, somados, todos os descontos representam aproximadamente 69,97% da remuneração bruta. Conclui-se, portanto, que os descontos efetuados pelas instituições financeiras demandadas observam o limite legal imposto pela MP nº 2.215-10/2001 e, portanto, não há que se falar em conduta abusiva ou violação ao mínimo existencial, visto que o parâmetro de proteção de renda do militar foi respeitado pelo órgão pagador e pelas promovidas. Desta feita, a pretensão de reduzir os descontos para 30% do rendimento líquido carece de amparo legal para a categoria profissional da requerente. Inexistindo ilegalidade ou extrapolação da margem consignável específica dos militares, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA DE LUCENA na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º. do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas desta sentença através de publicação no DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito