Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDUI RODRIGUESCURADOR: JOELZA RODRIGUES DE ARAUJO.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANDUI RODRIGUES, devidamente representado por sua curadora, JOELZA RODRIGUES DE ARAUJO, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra que, por intermédio de sua representante legal, foi vítima de uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Alega que, ao tentar formalizar um empréstimo com outra instituição financeira, foi abordada via aplicativo de mensagens por uma suposta preposta do banco réu, que lhe ofereceu condições mais vantajosas para a portabilidade do crédito. Sustenta que, induzida a erro, seguiu as instruções recebidas, mas constatou posteriormente a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao INSS (Contrato nº 365352265-0) com condições diversas e muito mais onerosas do que as pactuadas, especificamente com parcelas no valor de R$ 420,24, em vez dos R$ 290,00 que haviam sido ofertados. Assim, no mérito, pugna pela anulação do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; a inépcia da petição inicial por vício na documentação; e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir o montante creditado. Réplica à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal. Decisão deferindo parcialmente o pedido da parte autora, de produção de prova testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Determinou, ademais, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 10 dias: Confirme a titularidade conta 365352265-0001, agência 05785, em nome da parte requerente, bem como a existência de depósito realizado pelo BANCO PAN, no dia 14/10/2022, no valor de R$ 15.565,43 (quinze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Inclua-se no ofício o recibo de transferência de ID 84000848 – Pág. 1 e ID 84001300 – Pág. 1; e apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de AGOSTO/2022 a DEZEMBRO/20202 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. Expedido o ofício em liça, não se obteve, até a presente data, resposta do Banco Bradesco. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de março de 2026, às 09h. A parte autora foi intimada pessoalmente da audiência, o que foi dado ciência pela Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se a necessidade de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da ausência de interesse de agir O réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não informou qualquer número de protocolo ou informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas. Não obstante, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição da ação, devendo à parte autora, à luz do que preleciona a Constituição Federal, ser garantido o livre acesso à jurisdição, de modo que, restringi-lo, no presente caso, é transgredir direito fundamental tutelado pela ordem jurídica pátria. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da inépcia da inicial A parte ré alegou inépcia da inicial por não ter sido instruída com documentos essenciais, uma vez que o comprovante de residência, segundo alega, está em nome de terceiro, bem como está desatualizado, datado de novembro de 2021. Entretanto, a exigência de comprovante de residência em nome próprio extrapola os requisitos legais da petição inicial e configura formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça. Assim, nos termos da recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o indeferimento da petição inicial por esse motivo configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 319 DO CPC. FORMALISMO EXACERBADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante de residência em nome próprio, apesar de intimado para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação. 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio extrapola os requisitos legais da petição inicial e configura formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça. 5. A ausência de comprovante de residência não prejudica o exame do pedido nem da causa de pedir, sendo suficiente a indicação do endereço para fins de regular processamento da demanda e fixação da competência. 6. No caso concreto, o autor, ainda que não obrigado, apresentou documento apto a indicar seu endereço, o que reforça a inexistência de fundamento para o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço da parte autora na petição inicial.2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801561-77.2022.8.15.0061, 4ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0813013-84.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 29.09.2023.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835478-53.2023.8.15.2001 [Liminar, Bancários]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08048259720248150331, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 05/03/2026) Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva A parte ré sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a pessoa que entrou em contato com o autor não possui vinculação com a instituição financeira que aqui figura como polo passivo. Ocorre que os argumentos sustentados pela parte ré dizem respeito ao mérito da controvérsia, o que será, em momento oportuno, analisado. Assim, indefiro a preliminar em tela. Da inversão do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimento técnico muito superior à parte autora. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. Da prova oral em audiência (oitiva de testemunhas) A parte autora requereu a oitiva da curadora JOELZA RODRIGUES DE ARAÚJO, na qualidade de testemunha. Entretanto, tal providência é despicienda para o deslinde da controvérsia, cuja matéria é eminentemente de direito. A prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, que, na verdade, qualificar-se-ia como declarante, ante sua relação com o autor, além de se revelar completamente desnecessária, conforme já apontado, transgride os princípios da celeridade e da economia processual. Cumpre ressaltar que o presente processo, que versa sobre matéria estritamente de direito, encontra-se em trâmite desde 2023, quando há muito já deveria ter sido solucionado. Dessa forma, os documentos juntados ao autos, bem como a diligência a ser renovada, são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Com isso, indefiro o pedido de oitiva da curadora JOELZA RODRIGUES DE ARAÚJO e cancelo a audiência designada para o dia 19 de março de 2026, às 09h. Da expedição de ofício ao Banco Bradesco Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 10 dias: i) Confirme a titularidade conta 365352265-0001, agência 05785, em nome da parte requerente, bem como a existência de depósito realizado pelo BANCO PAN, no dia 14/10/2022, no valor de R$ 15.565,43 (quinze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Inclua-se no ofício o recibo de transferência de ID 84000848 – Pág. 1 e ID 84001300 – Pág. 1; e ii) apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de AGOSTO/2022 a DEZEMBRO/20202 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. Todavia, embora encaminhado o ofício, não foi obtida resposta alguma. Posto isso, determino: 1- Expeça ofício ao Banco Bradesco, mais uma e pela última vez, por OFICAL DE JUSTIÇA, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias: i) Confirme a titularidade conta 365352265-0001, agência 05785, em nome da parte requerente, bem como a existência de depósito realizado pelo BANCO PAN, no dia 14/10/2022, no valor de R$ 15.565,43 (quinze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Inclua-se no ofício o recibo de transferência de ID 84000848 – Pág. 1 e ID 84001300 – Pág. 1; e ii) Apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de AGOSTO/2022 a DEZEMBRO/20202 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. 1.1 - Não atendida a determinação no prazo determinado, fica o Banco Bradesco (pessoa jurídica) sujeito à multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como o seu representante legal sujeita-se à multa diária e pessoal, no quantum de R$ 2.500,00, limitado ao valor de R$ 25.000,00, sem prejuízo de majoração, afora crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta decisão. 1.2- Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 2- Com resposta do Banco Bradesco, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA - PROCESSO SUJEITO À META DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO