Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA MOURA FORMIGA CLAUDINO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0833632-30.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por TANIA MARIA MOURA FORMIGA CLAUDINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com uma quantia irrisória, que não corresponderia ao montante devido após anos de contribuição e rendimentos. Aponta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora da conta, teria agido com má gestão, aplicando índices de correção monetária e juros em desacordo com a legislação pertinente, além da possível ocorrência de saques indevidos. Com base nisso, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de R$ 122.152,34 a título de danos materiais, conforme planilha de cálculo juntada com a inicial (ID 114636813 e 114636822). Após a declinação de competência do juízo da Capital para esta comarca (ID 114670487), a parte autora emendou a inicial para informar sua profissão (ID 126518582). Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré (ID 127755015). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 129257231), arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e, como prejudicial de mérito, d) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a correção dos índices aplicados conforme a legislação do PASEP, e a legalidade das movimentações a débito, que corresponderiam a pagamentos de rendimentos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e suscitou a tese de que a autora teria se inscrito no programa somente em 1995, não fazendo jus às cotas anteriores a 1988 (ID 156177417). A parte autora apresentou réplica (ID 129318580), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 155699441), a parte autora informou não ter outras provas a requerer (ID 156444502), enquanto a parte ré, em suas manifestações, reforçou a necessidade de perícia contábil. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a questão preliminares e a prejudicial de mérito levantadas pela parte ré. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não houve comprovação da condição de hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A concessão do benefício para pessoa natural, como no caso dos autos, baseia-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos provas concretas de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu. A ré limitou-se a fazer alegações genéricas, insuficientes para revogar a benesse.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (ID 127755015). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O banco réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Tais argumentos, entretanto, vão de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda não questiona os critérios de formação do fundo ou os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor, mas sim a suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira administradora da conta individualizada da autora. A causa de pedir centra-se na má gestão dos valores, na ocorrência de saques indevidos e na não aplicação correta dos rendimentos devidos. Nesse exato contexto, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese vinculante no sentido de que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A legitimidade do banco réu, portanto, está firmemente estabelecida para casos como o presente. Como corolário lógico, sendo o réu uma sociedade de economia mista e não havendo interesse direto da União que justifique a intervenção da Justiça Federal (Súmula 42/STJ), a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré alega a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, teria se iniciado com o saque dos valores em 30 de agosto de 2003, e, como a ação foi ajuizada apenas em 2025, o direito estaria extinto. A questão do prazo e de seu termo inicial também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema 1.150, que fixou as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A controvérsia, portanto, reside em definir o momento da "ciência comprovada" dos supostos desfalques. A ré defende que tal ciência ocorreu com o saque, enquanto a autora sustenta que só foi possível ter conhecimento da real dimensão do prejuízo após obter os extratos detalhados (microfilmagens) da conta. Adoto o entendimento de que a ciência da lesão, para fins de início da contagem do prazo prescricional (actio nata), ocorre no momento do primeiro saque integral dos valores depositados na conta do PASEP. Esse é o instante em que o titular tem a oportunidade de constatar a suficiência ou não do saldo acumulado ao longo dos anos, iniciando-se, a partir daí, o fluxo do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal posicionamento é corroborado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial (ID 114636822) demonstram que o saque de zeramento da conta ocorreu em 30/08/2003. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/06/2025, quando já transcorrido o lapso de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São João do Rio do Peixe - PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito