Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO SERVA PREFERIDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo INSTITUTO SERVA PREFERIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Meta). A parte autora alega, em síntese, ser uma associação religiosa sem fins lucrativos, titular das contas de Instagram "@servapreferida", "@consagracao_sv" e "@9mesescommaria_", utilizadas para evangelização, comunicação com fiéis e comercialização de artigos devocionais para sua comunidade. Relata que, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com a suspensão e desativação das contas sob a alegação genérica de violação dos "Padrões de Comunidade sobre Integridade da Conta", de forma abrupta, unilateral e sem prévia notificação específica detalhando qual conduta ou conteúdo infringiu as normas. Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e concedendo a tutela de urgência, determinando à promovida que promovesse o restabelecimento e a reativação das contas no prazo de 72 horas, sob pena de astreintes. A promovida opôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade e contradição no direcionamento da multa coercitiva ao seu representante legal, bem como defendendo que a desativação se deu no exercício regular de direito. Os embargos foram rejeitados por este Juízo. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede de esclarecimento inicial, a sua impossibilidade técnica para cumprir a determinação de reativação das contas do Instagram, sob a justificativa de que o aplicativo é de propriedade da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, alegou que as contas foram desativadas legitimamente por estarem vinculadas a perfil que violou as diretrizes por "interação inadequada com crianças". Sustentou o descabimento da indenização por danos morais, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e manifestou expressa oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital. Impugnação à contestação. Em manifestações posteriores, a ré apresentou nova petição reiterando os motivos de justa causa para a desativação e informou a interposição de Agravo de Instrumento. Comunicação informando acerca do indeferimento de pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ré em Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a plataforma não logrou demonstrar de forma concreta as condutas ilícitas imputadas à autora, mantendo-se plenamente eficaz e exigível a tutela provisória anteriormente deferida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das preliminares e questões processuais a) Da legitimidade passiva e impossibilidade técnica da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A promovida sustenta que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., razão pela qual não teria ingerência ou capacidade técnica de dar cumprimento ao comando judicial de reativação das contas. É cediço na jurisprudência pátria que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da controladora Meta Platforms, Inc., figurando como sua única representante em território nacional. Assim, por força da teoria da aparência e da solidariedade que rege o sistema protetivo do consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a requerida possui plena legitimidade passiva para responder pela demanda e dar efetividade aos comandos judiciais, competindo-lhe intermediar o cumprimento com sua controladora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do pedido de retratação Em atenção ao Id 157214656, anoto a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 0807148-30.2026.8.15.0000. Constata-se que este juízo foi oficialmente comunicado em 16/06/2026 (Id 161443797) da decisão liminar proferida pelo Relator Convocado Dr. Eslu Eloy Filho, a qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela ré, mantendo intocada e plenamente eficaz a obrigação de fazer imposta por este juízo na decisão de Id 128356501. Dessarte, por não haver fato novo capaz de alterar o convencimento deste magistrado, e em respeito à autoridade da decisão de segundo grau que não obstou a eficácia da liminar, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC). c) Do descumprimento da medida liminar A parte autora denunciou o reiterado descumprimento da ordem de reativação das contas desde o término do prazo concedido (13/12/2025). A promovida, por sua vez, busca esquivar-se da referida obrigação alegando incapacidade técnica e a interposição de recurso de agravo de instrumento. Observe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida. Portanto, salvo determinação expressa em contrário proferida pelo TJPB, a ordem judicial de reativação das contas sob pena de astreintes permanece plenamente eficaz, exigível e obrigatória. Outrossim, no que tange à irresignação da ré quanto à imposição de multa coercitiva ao seu representante legal, este juízo ratifica o comando da decisão originária de Id 128356501, mantida em sede de embargos declaratórios (Id 155655891). A fixação de astreintes em face do representante legal da pessoa jurídica atua como legítimo mecanismo coercitivo indireto de apoio para garantir a efetividade da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), não se confundindo com desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, as astreintes diárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cominadas à ré pessoa jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) direcionadas ao seu representante legal permanecem íntegras, válidas e aplicáveis desde o inadimplemento verificado em 14/12/2025. d) Dos pontos controvertidos e da Distribuição do ônus da prova Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a legalidade da desativação das contas de Instagram da parte autora; (b) a efetiva ocorrência de descumprimento das Diretrizes de Comunidade do Instagram ("interação inadequada com crianças") imputável à parte autora; (c) a regularidade da penalidade, ante a existência ou não de notificação prévia específica detalhando a infração alegada pela plataforma; (d) a caracterização de falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais indenizáveis. Como questão de direito relevante, destaco a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) à hipótese. Sendo a relação de consumo, e caracterizada a extrema vulnerabilidade técnica e informacional da associação autora perante a requerida,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811386-40.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), devendo demonstrar cabalmente, por meio de relatórios de auditoria, registros internos de logs ou capturas das supostas interações na plataforma, a justa causa que motivou a desativação unilateral das contas. - Determinações: 1- Diante do indeferimento do efeito suspensivo pelo E. TJPB nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807148-30.2026.8.15.0000, intime a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no Id 128356501 (reativação das contas), sob pena de consolidação e cobrança das astreintes diárias acumuladas; 2- Intime a parte ré para que, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, colacione aos autos provas documentais claras e robustas das interações e condutas atribuídas à parte autora que justificaram a alegada infração contratual, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra com presunção de veracidade das alegações autorais; 3- Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, intime a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias; 4- Ultimadas as providências acima, retornem os autos conclusos para julgamento do feito. Intimações pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA (TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO