Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:34
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/03/2026, 11:13
Redistribuição por prevenção
11/03/2026, 16:42
Recebimento
11/03/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:20
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828593-52.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828593-52.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA FORMAL. PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO EM ATIVIDADES DO CURSO RECONHECIDAS PELA INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO 9º PERÍODO.COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A participação efetiva da aluna nas atividades curriculares e estágios do 9º período, com avaliação reconhecida pela instituição de ensino, autoriza o reconhecimento do cumprimento acadêmico do período, ainda que ausente matrícula formal. A anuência tácita da instituição de ensino, ao permitir a progressão da aluna nos períodos seguintes sem advertência formal sobre a pendência, gera legítima expectativa de regularidade e atrai a incidência dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A colação de grau pode ser condicionada à quitação integral das obrigações financeiras pendentes, não se tratando de penalidade, mas de consequência contratual legítima.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do UNIPÊ, atualmente no 12º período, com colação de grau prevista para 02 de junho de 2025. Contudo, em razão de dificuldades financeiras e falhas sistêmicas da instituição, sua matrícula formal no 9º período não foi efetivada, embora tenha frequentado normalmente todas as aulas, estágios e atividades, com anuência de professores e da coordenação. Argumenta que, seu nome constava nos grupos de rodízio de estágio do 9º período, tendo inclusive recebido nota informal de Ginecologia e Obstetrícia, que, contudo, não foi registrada no sistema acadêmico. Apesar dessa falha, a autora prosseguiu cursando os períodos seguintes (P10, P11 e P12), tendo sido regularmente matriculada e participado das atividades, apresentado o TCC e concluído os estágios obrigatórios. Expõe que, a falha foi percebida apenas faltando menos de 15 dias para a colação de grau, ocasião em que a autora procurou a instituição, tendo inicialmente recebido a informação de que a situação seria resolvida. Porém, posteriormente, foi surpreendida com a negativa categórica de colação de grau, sob a justificativa de inexistência de registros no sistema relativos ao 9º período. A autora destaca que permaneceu vinculada ao curso por mais de um ano e meio após a suposta pendência, arcando com as mensalidades e frequentando todas as atividades acadêmicas, sem qualquer comunicação da instituição sobre irregularidades. Assim, entende que a negativa da colação de grau configura grave violação à boa-fé, segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, tratando-se de medida desproporcional e lesiva, que a obriga a "retroceder" para cursar um período já integralmente cumprido, em decorrência exclusiva de falha administrativa da instituição. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja autorizada sua colação de grau na data prevista e determinado o lançamento das notas do 9º período no sistema acadêmico. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração do direito de colar grau, a emissão de diploma e documentos de conclusão do curso, bem como a regularização definitiva de sua situação acadêmica. Gratuidade de justiça deferida e Tutela indeferida ao ID 113127934. Devidamente citadas, as demandadas Ipê Educacional Ltda. (mantenedora do Centro Universitário UNIPÊ) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram contestação ao ID 114510910. Em sede preliminar, suscitaram a ausência de interesse processual, a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegaram que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados pela autora, inexistindo direito líquido a ser tutelado, além de ressaltarem que a matrícula é ato formal e pessoal do discente, inexistindo falha sistêmica ou omissão da instituição. No mérito, sustentaram que a ausência de matrícula regular no 9º período decorreu de inércia exclusiva da autora, que não realizou o procedimento administrativo de renovação, sendo juridicamente inviável considerar válidas atividades cursadas sem vínculo formal. Aduziram que a colação de grau pressupõe a integral conclusão da matriz curricular, o que não foi cumprido pela autora, existindo ainda pendências acadêmicas registradas em seu histórico. Argumentaram, ademais, que não houve negativa arbitrária da instituição, mas mero cumprimento das normas acadêmicas, amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e que a conduta da ré configura exercício regular de direito. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade das normas acadêmicas e contratuais. Posteriormente, apresentaram Ratificação e Complementação da Contestação ao ID 114916231, reiterando os fundamentos já lançados e esclarecendo que a autora não cursou regularmente o semestre 2023.2 (9º período), razão pela qual os componentes curriculares ficaram pendentes, inclusive quanto ao TCC I. Argumentaram que a aluna solicitou retorno ao curso em caráter excepcional no semestre 2024.1, ciente de que possuía pendência acadêmica a ser cumprida posteriormente, não tendo formulado requerimento administrativo de colação de grau. Assim, reafirmaram a inexistência de direito à formatura e renovaram o pedido de improcedência total da demanda. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,as partes informam o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela presença dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da situação acadêmica da autora e a consequente possibilidade de colação de grau, o que demonstra a necessidade de apreciação jurisdicional. Ademais, consta nos autos que a parte autora buscou solução administrativa, formulando requerimentos junto à instituição de ensino, circunstância que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício da ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Diante desse contexto, reconhecida a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, bem como comprovada a tentativa extrajudicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas demandadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à preliminar suscitada quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão às demandadas. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo regra de natureza processual destinada a equilibrar a posição das partes em juízo, notadamente diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso, a autora figura como destinatária final de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a própria natureza da relação jurídica, em que a instituição de ensino detém todos os meios de acesso às informações acadêmicas, registros e sistemas internos, evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir determinadas provas. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão probatória, a fim de viabilizar a adequada defesa dos direitos alegados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, servindo apenas como instrumento de facilitação probatória, de modo a exigir da instituição de ensino a produção de elementos que estão sob sua exclusiva guarda e controle. Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida e reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ainda, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - BOA FÉ OBJETIVA - Os contratos de prestação de serviço por instituição de ensino sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil elencam a boa fé como elemento essencial às relações negociais. Nas relações consumeristas, inclusive, a boa fé é tida não somente como um elemento subjetivo, mas como um princípio que se efetiva e é demonstrado nas ações das partes, no modo como conduzem o negócio (boa fé objetiva). (TJ-MG - AC: 10000221590300001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJ-MG - AGT: 10024142517390002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/05/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Contudo, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, ainda que, no presente caso, sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em juízo, isso não significa que o autor esteja dispensado de comprovar minimamente os fatos que alega. Passando à análise do caso dos autos, verifica-se que
trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a autora alega que, em pese ter cursado as disciplinas referentes ao nono período do curso de medicina, bem como dos períodos seguintes (10º,11º e 12º) foi impedida de colar grau devido à inconsistências referentes ao 9º período, tais como ausência de matrícula formal e de pagamento.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau e o lançamento das notas do 9º período no portal acadêmico, cautelar posteriormente indeferida, no mérito, a declaração do direito à colação de grau e a regularização das notas no sistema. As promovidas, por sua vez, rebatem as alegações sustentando que a ausência de matrícula regular no período decorreu de desídia da autora, razão pela qual não preencheu os requisitos objetivos e formais para pleitear a colação de grau. Compulsando-se os autos, observa-se que, a partir das próprias manifestações das partes, dois pontos restaram incontroversos: em primeiro lugar, que a parte autora não se encontrava regularmente matriculada no sistema da instituição no período letivo de 2023.2, tanto no âmbito acadêmico quanto no financeiro, não por falha imputável à instituição, mas em razão de sua própria desídia em proceder à matrícula formal. Em segundo lugar, que, a despeito dessa ausência de regularização acadêmica e financeira, a autora efetivamente participou dos rodízios correspondentes ao nono período, tendo sua frequência registrada e notas atribuídas pelos professores responsáveis, conforme reconhecido pela própria instituição de ensino na contestação (p. 8). Diante desse quadro, a controvérsia se limita a verificar se tais circunstâncias autorizariam ou não a colação de grau pela parte autora, considerando que, de um lado, não houve cumprimento dos requisitos formais de matrícula e adimplência, e, de outro, há demonstração de que as atividades práticas foram efetivamente desempenhadas e avaliadas, bem como, de que houve progressão no curso. Com efeito, não se desconhece que incumbia à autora, como discente, zelar pela regularidade de sua vida acadêmica, providenciando a matrícula formal no 9º período e quitando os encargos financeiros correspondentes. A própria parte reconhece em mensagens encaminhadas ao coordenador (ID 113126301) que tinha ciência da ausência de matrícula, afirmando que “como havia conseguido me matricular no período seguinte sem nenhum problema, achei que estava tudo certo”, o que revela, de fato, descuido e falta de vigilância de sua parte. Não é possível admitir que a aluna acreditasse na plena regularidade acadêmica quando tinha consciência de que não havia formalizado matrícula nem efetuado pagamento referente ao semestre de 2023.2. Entretanto, a análise não pode ser dissociada da conduta da própria instituição de ensino. A documentação carreada aos autos evidencia que, mesmo ciente da ausência de matrícula formal, a autora foi inserida nos rodízios de estágio do 9º período (IDs 113126310 e 113126309), participou das atividades, teve sua frequência registrada e recebeu notas dos docentes responsáveis (ID 113126311), ainda que de forma informal. Quando buscou esclarecimentos administrativos acerca da inserção das notas de Pediatria e de Ginecologia e Obstetrícia, obteve resposta no sentido de que o Supervisor do Rodízio deveria encaminhar a avaliação por meios oficiais à coordenação, sem que houvesse qualquer advertência formal de que sua situação acadêmica era irregular em virtude da não matrícula, como se verifica do ID 113126300. Dessa forma, em que pese atualmente as disciplinas de Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia constarem no 12º período, à época integravam a grade curricular do 9º período, conforme relatado pela própria autora, o que se comprova pelo comparecimento a rodízios e atividades à época em que cursava o 9º período. Tal circunstância autoriza o reconhecimento de que houve cumprimento da carga horária respectiva. Ademais, a própria instituição reconhece que foram atribuídas notas à discente relativamente às demais disciplinas do internato do 9º período (ID 114510913), evidenciando o desempenho e a participação efetiva da aluna. Vejamos: Nesse mesmo documento, verifica-se que a disciplina de Clínica Cirúrgica consta como “cursando”, contudo, já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o ID 122623011, situação que reforça a inconsistência dos registros internos da instituição. Consta ainda que, apesar da suposta pendência, a instituição permitiu o regular avanço da aluna para os períodos subsequentes (10º, 11º e 12º), chegando inclusive a autorizar a realização e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e a conclusão dos estágios obrigatórios. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a estudante não teria cumprido integralmente os requisitos curriculares, pois, se de fato inexistia vínculo acadêmico válido no 9º período, seria inviável o seu prosseguimento e a atribuição de notas, frequência e atividades em semestres posteriores. A anuência tácita da instituição, ao reconhecer atividades do internato do 9º período (conforme ID 114510913), admitir registros de frequência e avaliações e permitir o avanço da discente até o 12º período, configura verdadeira legitimação do cumprimento acadêmico das disciplinas. Ora, se a instituição considerava inválido o aproveitamento das disciplinas do 9º período, deveria ter obstado o prosseguimento da aluna já no semestre imediatamente seguinte, e não admitir a sua progressão, vindo a negar a colação de grau apenas às vésperas da cerimônia de formatura. Assim, embora se reconheça que a ausência de matrícula formal decorreu de inércia da autora, não é menos verdadeiro que a postura adotada pela instituição de ensino induziu a estudante a prosseguir no curso, gerando legítima expectativa de regularidade.
Trata-se de situação que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de modo que as atividades já desempenhadas e reconhecidas não podem ser desconsideradas neste momento. Portanto, a solução adequada passa pelo reconhecimento da integralização acadêmica do 9º período, impondo-se às promovidas o dever de regularizar as notas no sistema acadêmico, como condição para a expedição do diploma. Todavia, deve-se assentar que a colação de grau somente poderá ocorrer após a autora comprovar a quitação integral das pendências financeiras relativas ao semestre em questão, uma vez que o inadimplemento contratual não pode ser ignorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência indeferida ao ID 113127934, em razão da sua perda do objeto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem no sistema acadêmico (portal do aluno) o lançamento das notas e frequências referentes às disciplinas do 9º período do curso de Medicina, reconhecendo-se como cumprida pela autora a integralidade da carga horária e atividades correspondentes a esse período; b) autorizar a colação de grau da autora, condicionada à comprovação da quitação integral das mensalidades e encargos financeiros relativos ao 9º período, bem como de eventuais pendências financeiras existentes junto à instituição de ensino, sob pena de impossibilidade de expedição do diploma; c) determinar, uma vez comprovada a quitação integral, que as promovidas emitam o diploma e demais documentos de conclusão do curso. Condeno, com base no princípio da causalidade, os promovidos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA FORMAL. PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO EM ATIVIDADES DO CURSO RECONHECIDAS PELA INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO 9º PERÍODO.COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A participação efetiva da aluna nas atividades curriculares e estágios do 9º período, com avaliação reconhecida pela instituição de ensino, autoriza o reconhecimento do cumprimento acadêmico do período, ainda que ausente matrícula formal. A anuência tácita da instituição de ensino, ao permitir a progressão da aluna nos períodos seguintes sem advertência formal sobre a pendência, gera legítima expectativa de regularidade e atrai a incidência dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A colação de grau pode ser condicionada à quitação integral das obrigações financeiras pendentes, não se tratando de penalidade, mas de consequência contratual legítima.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do UNIPÊ, atualmente no 12º período, com colação de grau prevista para 02 de junho de 2025. Contudo, em razão de dificuldades financeiras e falhas sistêmicas da instituição, sua matrícula formal no 9º período não foi efetivada, embora tenha frequentado normalmente todas as aulas, estágios e atividades, com anuência de professores e da coordenação. Argumenta que, seu nome constava nos grupos de rodízio de estágio do 9º período, tendo inclusive recebido nota informal de Ginecologia e Obstetrícia, que, contudo, não foi registrada no sistema acadêmico. Apesar dessa falha, a autora prosseguiu cursando os períodos seguintes (P10, P11 e P12), tendo sido regularmente matriculada e participado das atividades, apresentado o TCC e concluído os estágios obrigatórios. Expõe que, a falha foi percebida apenas faltando menos de 15 dias para a colação de grau, ocasião em que a autora procurou a instituição, tendo inicialmente recebido a informação de que a situação seria resolvida. Porém, posteriormente, foi surpreendida com a negativa categórica de colação de grau, sob a justificativa de inexistência de registros no sistema relativos ao 9º período. A autora destaca que permaneceu vinculada ao curso por mais de um ano e meio após a suposta pendência, arcando com as mensalidades e frequentando todas as atividades acadêmicas, sem qualquer comunicação da instituição sobre irregularidades. Assim, entende que a negativa da colação de grau configura grave violação à boa-fé, segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, tratando-se de medida desproporcional e lesiva, que a obriga a "retroceder" para cursar um período já integralmente cumprido, em decorrência exclusiva de falha administrativa da instituição. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja autorizada sua colação de grau na data prevista e determinado o lançamento das notas do 9º período no sistema acadêmico. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração do direito de colar grau, a emissão de diploma e documentos de conclusão do curso, bem como a regularização definitiva de sua situação acadêmica. Gratuidade de justiça deferida e Tutela indeferida ao ID 113127934. Devidamente citadas, as demandadas Ipê Educacional Ltda. (mantenedora do Centro Universitário UNIPÊ) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram contestação ao ID 114510910. Em sede preliminar, suscitaram a ausência de interesse processual, a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegaram que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados pela autora, inexistindo direito líquido a ser tutelado, além de ressaltarem que a matrícula é ato formal e pessoal do discente, inexistindo falha sistêmica ou omissão da instituição. No mérito, sustentaram que a ausência de matrícula regular no 9º período decorreu de inércia exclusiva da autora, que não realizou o procedimento administrativo de renovação, sendo juridicamente inviável considerar válidas atividades cursadas sem vínculo formal. Aduziram que a colação de grau pressupõe a integral conclusão da matriz curricular, o que não foi cumprido pela autora, existindo ainda pendências acadêmicas registradas em seu histórico. Argumentaram, ademais, que não houve negativa arbitrária da instituição, mas mero cumprimento das normas acadêmicas, amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e que a conduta da ré configura exercício regular de direito. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade das normas acadêmicas e contratuais. Posteriormente, apresentaram Ratificação e Complementação da Contestação ao ID 114916231, reiterando os fundamentos já lançados e esclarecendo que a autora não cursou regularmente o semestre 2023.2 (9º período), razão pela qual os componentes curriculares ficaram pendentes, inclusive quanto ao TCC I. Argumentaram que a aluna solicitou retorno ao curso em caráter excepcional no semestre 2024.1, ciente de que possuía pendência acadêmica a ser cumprida posteriormente, não tendo formulado requerimento administrativo de colação de grau. Assim, reafirmaram a inexistência de direito à formatura e renovaram o pedido de improcedência total da demanda. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,as partes informam o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela presença dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da situação acadêmica da autora e a consequente possibilidade de colação de grau, o que demonstra a necessidade de apreciação jurisdicional. Ademais, consta nos autos que a parte autora buscou solução administrativa, formulando requerimentos junto à instituição de ensino, circunstância que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício da ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Diante desse contexto, reconhecida a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, bem como comprovada a tentativa extrajudicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas demandadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à preliminar suscitada quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão às demandadas. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo regra de natureza processual destinada a equilibrar a posição das partes em juízo, notadamente diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso, a autora figura como destinatária final de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a própria natureza da relação jurídica, em que a instituição de ensino detém todos os meios de acesso às informações acadêmicas, registros e sistemas internos, evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir determinadas provas. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão probatória, a fim de viabilizar a adequada defesa dos direitos alegados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, servindo apenas como instrumento de facilitação probatória, de modo a exigir da instituição de ensino a produção de elementos que estão sob sua exclusiva guarda e controle. Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida e reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ainda, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - BOA FÉ OBJETIVA - Os contratos de prestação de serviço por instituição de ensino sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil elencam a boa fé como elemento essencial às relações negociais. Nas relações consumeristas, inclusive, a boa fé é tida não somente como um elemento subjetivo, mas como um princípio que se efetiva e é demonstrado nas ações das partes, no modo como conduzem o negócio (boa fé objetiva). (TJ-MG - AC: 10000221590300001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJ-MG - AGT: 10024142517390002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/05/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Contudo, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, ainda que, no presente caso, sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em juízo, isso não significa que o autor esteja dispensado de comprovar minimamente os fatos que alega. Passando à análise do caso dos autos, verifica-se que
trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a autora alega que, em pese ter cursado as disciplinas referentes ao nono período do curso de medicina, bem como dos períodos seguintes (10º,11º e 12º) foi impedida de colar grau devido à inconsistências referentes ao 9º período, tais como ausência de matrícula formal e de pagamento.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau e o lançamento das notas do 9º período no portal acadêmico, cautelar posteriormente indeferida, no mérito, a declaração do direito à colação de grau e a regularização das notas no sistema. As promovidas, por sua vez, rebatem as alegações sustentando que a ausência de matrícula regular no período decorreu de desídia da autora, razão pela qual não preencheu os requisitos objetivos e formais para pleitear a colação de grau. Compulsando-se os autos, observa-se que, a partir das próprias manifestações das partes, dois pontos restaram incontroversos: em primeiro lugar, que a parte autora não se encontrava regularmente matriculada no sistema da instituição no período letivo de 2023.2, tanto no âmbito acadêmico quanto no financeiro, não por falha imputável à instituição, mas em razão de sua própria desídia em proceder à matrícula formal. Em segundo lugar, que, a despeito dessa ausência de regularização acadêmica e financeira, a autora efetivamente participou dos rodízios correspondentes ao nono período, tendo sua frequência registrada e notas atribuídas pelos professores responsáveis, conforme reconhecido pela própria instituição de ensino na contestação (p. 8). Diante desse quadro, a controvérsia se limita a verificar se tais circunstâncias autorizariam ou não a colação de grau pela parte autora, considerando que, de um lado, não houve cumprimento dos requisitos formais de matrícula e adimplência, e, de outro, há demonstração de que as atividades práticas foram efetivamente desempenhadas e avaliadas, bem como, de que houve progressão no curso. Com efeito, não se desconhece que incumbia à autora, como discente, zelar pela regularidade de sua vida acadêmica, providenciando a matrícula formal no 9º período e quitando os encargos financeiros correspondentes. A própria parte reconhece em mensagens encaminhadas ao coordenador (ID 113126301) que tinha ciência da ausência de matrícula, afirmando que “como havia conseguido me matricular no período seguinte sem nenhum problema, achei que estava tudo certo”, o que revela, de fato, descuido e falta de vigilância de sua parte. Não é possível admitir que a aluna acreditasse na plena regularidade acadêmica quando tinha consciência de que não havia formalizado matrícula nem efetuado pagamento referente ao semestre de 2023.2. Entretanto, a análise não pode ser dissociada da conduta da própria instituição de ensino. A documentação carreada aos autos evidencia que, mesmo ciente da ausência de matrícula formal, a autora foi inserida nos rodízios de estágio do 9º período (IDs 113126310 e 113126309), participou das atividades, teve sua frequência registrada e recebeu notas dos docentes responsáveis (ID 113126311), ainda que de forma informal. Quando buscou esclarecimentos administrativos acerca da inserção das notas de Pediatria e de Ginecologia e Obstetrícia, obteve resposta no sentido de que o Supervisor do Rodízio deveria encaminhar a avaliação por meios oficiais à coordenação, sem que houvesse qualquer advertência formal de que sua situação acadêmica era irregular em virtude da não matrícula, como se verifica do ID 113126300. Dessa forma, em que pese atualmente as disciplinas de Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia constarem no 12º período, à época integravam a grade curricular do 9º período, conforme relatado pela própria autora, o que se comprova pelo comparecimento a rodízios e atividades à época em que cursava o 9º período. Tal circunstância autoriza o reconhecimento de que houve cumprimento da carga horária respectiva. Ademais, a própria instituição reconhece que foram atribuídas notas à discente relativamente às demais disciplinas do internato do 9º período (ID 114510913), evidenciando o desempenho e a participação efetiva da aluna. Vejamos: Nesse mesmo documento, verifica-se que a disciplina de Clínica Cirúrgica consta como “cursando”, contudo, já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o ID 122623011, situação que reforça a inconsistência dos registros internos da instituição. Consta ainda que, apesar da suposta pendência, a instituição permitiu o regular avanço da aluna para os períodos subsequentes (10º, 11º e 12º), chegando inclusive a autorizar a realização e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e a conclusão dos estágios obrigatórios. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a estudante não teria cumprido integralmente os requisitos curriculares, pois, se de fato inexistia vínculo acadêmico válido no 9º período, seria inviável o seu prosseguimento e a atribuição de notas, frequência e atividades em semestres posteriores. A anuência tácita da instituição, ao reconhecer atividades do internato do 9º período (conforme ID 114510913), admitir registros de frequência e avaliações e permitir o avanço da discente até o 12º período, configura verdadeira legitimação do cumprimento acadêmico das disciplinas. Ora, se a instituição considerava inválido o aproveitamento das disciplinas do 9º período, deveria ter obstado o prosseguimento da aluna já no semestre imediatamente seguinte, e não admitir a sua progressão, vindo a negar a colação de grau apenas às vésperas da cerimônia de formatura. Assim, embora se reconheça que a ausência de matrícula formal decorreu de inércia da autora, não é menos verdadeiro que a postura adotada pela instituição de ensino induziu a estudante a prosseguir no curso, gerando legítima expectativa de regularidade.
Trata-se de situação que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de modo que as atividades já desempenhadas e reconhecidas não podem ser desconsideradas neste momento. Portanto, a solução adequada passa pelo reconhecimento da integralização acadêmica do 9º período, impondo-se às promovidas o dever de regularizar as notas no sistema acadêmico, como condição para a expedição do diploma. Todavia, deve-se assentar que a colação de grau somente poderá ocorrer após a autora comprovar a quitação integral das pendências financeiras relativas ao semestre em questão, uma vez que o inadimplemento contratual não pode ser ignorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência indeferida ao ID 113127934, em razão da sua perda do objeto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem no sistema acadêmico (portal do aluno) o lançamento das notas e frequências referentes às disciplinas do 9º período do curso de Medicina, reconhecendo-se como cumprida pela autora a integralidade da carga horária e atividades correspondentes a esse período; b) autorizar a colação de grau da autora, condicionada à comprovação da quitação integral das mensalidades e encargos financeiros relativos ao 9º período, bem como de eventuais pendências financeiras existentes junto à instituição de ensino, sob pena de impossibilidade de expedição do diploma; c) determinar, uma vez comprovada a quitação integral, que as promovidas emitam o diploma e demais documentos de conclusão do curso. Condeno, com base no princípio da causalidade, os promovidos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA FORMAL. PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO EM ATIVIDADES DO CURSO RECONHECIDAS PELA INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO 9º PERÍODO.COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A participação efetiva da aluna nas atividades curriculares e estágios do 9º período, com avaliação reconhecida pela instituição de ensino, autoriza o reconhecimento do cumprimento acadêmico do período, ainda que ausente matrícula formal. A anuência tácita da instituição de ensino, ao permitir a progressão da aluna nos períodos seguintes sem advertência formal sobre a pendência, gera legítima expectativa de regularidade e atrai a incidência dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A colação de grau pode ser condicionada à quitação integral das obrigações financeiras pendentes, não se tratando de penalidade, mas de consequência contratual legítima.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do UNIPÊ, atualmente no 12º período, com colação de grau prevista para 02 de junho de 2025. Contudo, em razão de dificuldades financeiras e falhas sistêmicas da instituição, sua matrícula formal no 9º período não foi efetivada, embora tenha frequentado normalmente todas as aulas, estágios e atividades, com anuência de professores e da coordenação. Argumenta que, seu nome constava nos grupos de rodízio de estágio do 9º período, tendo inclusive recebido nota informal de Ginecologia e Obstetrícia, que, contudo, não foi registrada no sistema acadêmico. Apesar dessa falha, a autora prosseguiu cursando os períodos seguintes (P10, P11 e P12), tendo sido regularmente matriculada e participado das atividades, apresentado o TCC e concluído os estágios obrigatórios. Expõe que, a falha foi percebida apenas faltando menos de 15 dias para a colação de grau, ocasião em que a autora procurou a instituição, tendo inicialmente recebido a informação de que a situação seria resolvida. Porém, posteriormente, foi surpreendida com a negativa categórica de colação de grau, sob a justificativa de inexistência de registros no sistema relativos ao 9º período. A autora destaca que permaneceu vinculada ao curso por mais de um ano e meio após a suposta pendência, arcando com as mensalidades e frequentando todas as atividades acadêmicas, sem qualquer comunicação da instituição sobre irregularidades. Assim, entende que a negativa da colação de grau configura grave violação à boa-fé, segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, tratando-se de medida desproporcional e lesiva, que a obriga a "retroceder" para cursar um período já integralmente cumprido, em decorrência exclusiva de falha administrativa da instituição. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja autorizada sua colação de grau na data prevista e determinado o lançamento das notas do 9º período no sistema acadêmico. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração do direito de colar grau, a emissão de diploma e documentos de conclusão do curso, bem como a regularização definitiva de sua situação acadêmica. Gratuidade de justiça deferida e Tutela indeferida ao ID 113127934. Devidamente citadas, as demandadas Ipê Educacional Ltda. (mantenedora do Centro Universitário UNIPÊ) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram contestação ao ID 114510910. Em sede preliminar, suscitaram a ausência de interesse processual, a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegaram que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados pela autora, inexistindo direito líquido a ser tutelado, além de ressaltarem que a matrícula é ato formal e pessoal do discente, inexistindo falha sistêmica ou omissão da instituição. No mérito, sustentaram que a ausência de matrícula regular no 9º período decorreu de inércia exclusiva da autora, que não realizou o procedimento administrativo de renovação, sendo juridicamente inviável considerar válidas atividades cursadas sem vínculo formal. Aduziram que a colação de grau pressupõe a integral conclusão da matriz curricular, o que não foi cumprido pela autora, existindo ainda pendências acadêmicas registradas em seu histórico. Argumentaram, ademais, que não houve negativa arbitrária da instituição, mas mero cumprimento das normas acadêmicas, amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e que a conduta da ré configura exercício regular de direito. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade das normas acadêmicas e contratuais. Posteriormente, apresentaram Ratificação e Complementação da Contestação ao ID 114916231, reiterando os fundamentos já lançados e esclarecendo que a autora não cursou regularmente o semestre 2023.2 (9º período), razão pela qual os componentes curriculares ficaram pendentes, inclusive quanto ao TCC I. Argumentaram que a aluna solicitou retorno ao curso em caráter excepcional no semestre 2024.1, ciente de que possuía pendência acadêmica a ser cumprida posteriormente, não tendo formulado requerimento administrativo de colação de grau. Assim, reafirmaram a inexistência de direito à formatura e renovaram o pedido de improcedência total da demanda. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,as partes informam o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela presença dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da situação acadêmica da autora e a consequente possibilidade de colação de grau, o que demonstra a necessidade de apreciação jurisdicional. Ademais, consta nos autos que a parte autora buscou solução administrativa, formulando requerimentos junto à instituição de ensino, circunstância que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício da ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Diante desse contexto, reconhecida a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, bem como comprovada a tentativa extrajudicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas demandadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à preliminar suscitada quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão às demandadas. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo regra de natureza processual destinada a equilibrar a posição das partes em juízo, notadamente diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso, a autora figura como destinatária final de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a própria natureza da relação jurídica, em que a instituição de ensino detém todos os meios de acesso às informações acadêmicas, registros e sistemas internos, evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir determinadas provas. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão probatória, a fim de viabilizar a adequada defesa dos direitos alegados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, servindo apenas como instrumento de facilitação probatória, de modo a exigir da instituição de ensino a produção de elementos que estão sob sua exclusiva guarda e controle. Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida e reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ainda, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - BOA FÉ OBJETIVA - Os contratos de prestação de serviço por instituição de ensino sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil elencam a boa fé como elemento essencial às relações negociais. Nas relações consumeristas, inclusive, a boa fé é tida não somente como um elemento subjetivo, mas como um princípio que se efetiva e é demonstrado nas ações das partes, no modo como conduzem o negócio (boa fé objetiva). (TJ-MG - AC: 10000221590300001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJ-MG - AGT: 10024142517390002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/05/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Contudo, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, ainda que, no presente caso, sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em juízo, isso não significa que o autor esteja dispensado de comprovar minimamente os fatos que alega. Passando à análise do caso dos autos, verifica-se que
trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a autora alega que, em pese ter cursado as disciplinas referentes ao nono período do curso de medicina, bem como dos períodos seguintes (10º,11º e 12º) foi impedida de colar grau devido à inconsistências referentes ao 9º período, tais como ausência de matrícula formal e de pagamento.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau e o lançamento das notas do 9º período no portal acadêmico, cautelar posteriormente indeferida, no mérito, a declaração do direito à colação de grau e a regularização das notas no sistema. As promovidas, por sua vez, rebatem as alegações sustentando que a ausência de matrícula regular no período decorreu de desídia da autora, razão pela qual não preencheu os requisitos objetivos e formais para pleitear a colação de grau. Compulsando-se os autos, observa-se que, a partir das próprias manifestações das partes, dois pontos restaram incontroversos: em primeiro lugar, que a parte autora não se encontrava regularmente matriculada no sistema da instituição no período letivo de 2023.2, tanto no âmbito acadêmico quanto no financeiro, não por falha imputável à instituição, mas em razão de sua própria desídia em proceder à matrícula formal. Em segundo lugar, que, a despeito dessa ausência de regularização acadêmica e financeira, a autora efetivamente participou dos rodízios correspondentes ao nono período, tendo sua frequência registrada e notas atribuídas pelos professores responsáveis, conforme reconhecido pela própria instituição de ensino na contestação (p. 8). Diante desse quadro, a controvérsia se limita a verificar se tais circunstâncias autorizariam ou não a colação de grau pela parte autora, considerando que, de um lado, não houve cumprimento dos requisitos formais de matrícula e adimplência, e, de outro, há demonstração de que as atividades práticas foram efetivamente desempenhadas e avaliadas, bem como, de que houve progressão no curso. Com efeito, não se desconhece que incumbia à autora, como discente, zelar pela regularidade de sua vida acadêmica, providenciando a matrícula formal no 9º período e quitando os encargos financeiros correspondentes. A própria parte reconhece em mensagens encaminhadas ao coordenador (ID 113126301) que tinha ciência da ausência de matrícula, afirmando que “como havia conseguido me matricular no período seguinte sem nenhum problema, achei que estava tudo certo”, o que revela, de fato, descuido e falta de vigilância de sua parte. Não é possível admitir que a aluna acreditasse na plena regularidade acadêmica quando tinha consciência de que não havia formalizado matrícula nem efetuado pagamento referente ao semestre de 2023.2. Entretanto, a análise não pode ser dissociada da conduta da própria instituição de ensino. A documentação carreada aos autos evidencia que, mesmo ciente da ausência de matrícula formal, a autora foi inserida nos rodízios de estágio do 9º período (IDs 113126310 e 113126309), participou das atividades, teve sua frequência registrada e recebeu notas dos docentes responsáveis (ID 113126311), ainda que de forma informal. Quando buscou esclarecimentos administrativos acerca da inserção das notas de Pediatria e de Ginecologia e Obstetrícia, obteve resposta no sentido de que o Supervisor do Rodízio deveria encaminhar a avaliação por meios oficiais à coordenação, sem que houvesse qualquer advertência formal de que sua situação acadêmica era irregular em virtude da não matrícula, como se verifica do ID 113126300. Dessa forma, em que pese atualmente as disciplinas de Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia constarem no 12º período, à época integravam a grade curricular do 9º período, conforme relatado pela própria autora, o que se comprova pelo comparecimento a rodízios e atividades à época em que cursava o 9º período. Tal circunstância autoriza o reconhecimento de que houve cumprimento da carga horária respectiva. Ademais, a própria instituição reconhece que foram atribuídas notas à discente relativamente às demais disciplinas do internato do 9º período (ID 114510913), evidenciando o desempenho e a participação efetiva da aluna. Vejamos: Nesse mesmo documento, verifica-se que a disciplina de Clínica Cirúrgica consta como “cursando”, contudo, já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o ID 122623011, situação que reforça a inconsistência dos registros internos da instituição. Consta ainda que, apesar da suposta pendência, a instituição permitiu o regular avanço da aluna para os períodos subsequentes (10º, 11º e 12º), chegando inclusive a autorizar a realização e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e a conclusão dos estágios obrigatórios. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a estudante não teria cumprido integralmente os requisitos curriculares, pois, se de fato inexistia vínculo acadêmico válido no 9º período, seria inviável o seu prosseguimento e a atribuição de notas, frequência e atividades em semestres posteriores. A anuência tácita da instituição, ao reconhecer atividades do internato do 9º período (conforme ID 114510913), admitir registros de frequência e avaliações e permitir o avanço da discente até o 12º período, configura verdadeira legitimação do cumprimento acadêmico das disciplinas. Ora, se a instituição considerava inválido o aproveitamento das disciplinas do 9º período, deveria ter obstado o prosseguimento da aluna já no semestre imediatamente seguinte, e não admitir a sua progressão, vindo a negar a colação de grau apenas às vésperas da cerimônia de formatura. Assim, embora se reconheça que a ausência de matrícula formal decorreu de inércia da autora, não é menos verdadeiro que a postura adotada pela instituição de ensino induziu a estudante a prosseguir no curso, gerando legítima expectativa de regularidade.
Trata-se de situação que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de modo que as atividades já desempenhadas e reconhecidas não podem ser desconsideradas neste momento. Portanto, a solução adequada passa pelo reconhecimento da integralização acadêmica do 9º período, impondo-se às promovidas o dever de regularizar as notas no sistema acadêmico, como condição para a expedição do diploma. Todavia, deve-se assentar que a colação de grau somente poderá ocorrer após a autora comprovar a quitação integral das pendências financeiras relativas ao semestre em questão, uma vez que o inadimplemento contratual não pode ser ignorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência indeferida ao ID 113127934, em razão da sua perda do objeto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem no sistema acadêmico (portal do aluno) o lançamento das notas e frequências referentes às disciplinas do 9º período do curso de Medicina, reconhecendo-se como cumprida pela autora a integralidade da carga horária e atividades correspondentes a esse período; b) autorizar a colação de grau da autora, condicionada à comprovação da quitação integral das mensalidades e encargos financeiros relativos ao 9º período, bem como de eventuais pendências financeiras existentes junto à instituição de ensino, sob pena de impossibilidade de expedição do diploma; c) determinar, uma vez comprovada a quitação integral, que as promovidas emitam o diploma e demais documentos de conclusão do curso. Condeno, com base no princípio da causalidade, os promovidos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA FORMAL. PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO EM ATIVIDADES DO CURSO RECONHECIDAS PELA INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO 9º PERÍODO.COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A participação efetiva da aluna nas atividades curriculares e estágios do 9º período, com avaliação reconhecida pela instituição de ensino, autoriza o reconhecimento do cumprimento acadêmico do período, ainda que ausente matrícula formal. A anuência tácita da instituição de ensino, ao permitir a progressão da aluna nos períodos seguintes sem advertência formal sobre a pendência, gera legítima expectativa de regularidade e atrai a incidência dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A colação de grau pode ser condicionada à quitação integral das obrigações financeiras pendentes, não se tratando de penalidade, mas de consequência contratual legítima.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do UNIPÊ, atualmente no 12º período, com colação de grau prevista para 02 de junho de 2025. Contudo, em razão de dificuldades financeiras e falhas sistêmicas da instituição, sua matrícula formal no 9º período não foi efetivada, embora tenha frequentado normalmente todas as aulas, estágios e atividades, com anuência de professores e da coordenação. Argumenta que, seu nome constava nos grupos de rodízio de estágio do 9º período, tendo inclusive recebido nota informal de Ginecologia e Obstetrícia, que, contudo, não foi registrada no sistema acadêmico. Apesar dessa falha, a autora prosseguiu cursando os períodos seguintes (P10, P11 e P12), tendo sido regularmente matriculada e participado das atividades, apresentado o TCC e concluído os estágios obrigatórios. Expõe que, a falha foi percebida apenas faltando menos de 15 dias para a colação de grau, ocasião em que a autora procurou a instituição, tendo inicialmente recebido a informação de que a situação seria resolvida. Porém, posteriormente, foi surpreendida com a negativa categórica de colação de grau, sob a justificativa de inexistência de registros no sistema relativos ao 9º período. A autora destaca que permaneceu vinculada ao curso por mais de um ano e meio após a suposta pendência, arcando com as mensalidades e frequentando todas as atividades acadêmicas, sem qualquer comunicação da instituição sobre irregularidades. Assim, entende que a negativa da colação de grau configura grave violação à boa-fé, segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, tratando-se de medida desproporcional e lesiva, que a obriga a "retroceder" para cursar um período já integralmente cumprido, em decorrência exclusiva de falha administrativa da instituição. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja autorizada sua colação de grau na data prevista e determinado o lançamento das notas do 9º período no sistema acadêmico. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração do direito de colar grau, a emissão de diploma e documentos de conclusão do curso, bem como a regularização definitiva de sua situação acadêmica. Gratuidade de justiça deferida e Tutela indeferida ao ID 113127934. Devidamente citadas, as demandadas Ipê Educacional Ltda. (mantenedora do Centro Universitário UNIPÊ) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram contestação ao ID 114510910. Em sede preliminar, suscitaram a ausência de interesse processual, a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegaram que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados pela autora, inexistindo direito líquido a ser tutelado, além de ressaltarem que a matrícula é ato formal e pessoal do discente, inexistindo falha sistêmica ou omissão da instituição. No mérito, sustentaram que a ausência de matrícula regular no 9º período decorreu de inércia exclusiva da autora, que não realizou o procedimento administrativo de renovação, sendo juridicamente inviável considerar válidas atividades cursadas sem vínculo formal. Aduziram que a colação de grau pressupõe a integral conclusão da matriz curricular, o que não foi cumprido pela autora, existindo ainda pendências acadêmicas registradas em seu histórico. Argumentaram, ademais, que não houve negativa arbitrária da instituição, mas mero cumprimento das normas acadêmicas, amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e que a conduta da ré configura exercício regular de direito. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade das normas acadêmicas e contratuais. Posteriormente, apresentaram Ratificação e Complementação da Contestação ao ID 114916231, reiterando os fundamentos já lançados e esclarecendo que a autora não cursou regularmente o semestre 2023.2 (9º período), razão pela qual os componentes curriculares ficaram pendentes, inclusive quanto ao TCC I. Argumentaram que a aluna solicitou retorno ao curso em caráter excepcional no semestre 2024.1, ciente de que possuía pendência acadêmica a ser cumprida posteriormente, não tendo formulado requerimento administrativo de colação de grau. Assim, reafirmaram a inexistência de direito à formatura e renovaram o pedido de improcedência total da demanda. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,as partes informam o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela presença dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da situação acadêmica da autora e a consequente possibilidade de colação de grau, o que demonstra a necessidade de apreciação jurisdicional. Ademais, consta nos autos que a parte autora buscou solução administrativa, formulando requerimentos junto à instituição de ensino, circunstância que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício da ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Diante desse contexto, reconhecida a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, bem como comprovada a tentativa extrajudicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas demandadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à preliminar suscitada quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão às demandadas. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo regra de natureza processual destinada a equilibrar a posição das partes em juízo, notadamente diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso, a autora figura como destinatária final de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a própria natureza da relação jurídica, em que a instituição de ensino detém todos os meios de acesso às informações acadêmicas, registros e sistemas internos, evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir determinadas provas. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão probatória, a fim de viabilizar a adequada defesa dos direitos alegados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, servindo apenas como instrumento de facilitação probatória, de modo a exigir da instituição de ensino a produção de elementos que estão sob sua exclusiva guarda e controle. Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida e reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ainda, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - BOA FÉ OBJETIVA - Os contratos de prestação de serviço por instituição de ensino sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil elencam a boa fé como elemento essencial às relações negociais. Nas relações consumeristas, inclusive, a boa fé é tida não somente como um elemento subjetivo, mas como um princípio que se efetiva e é demonstrado nas ações das partes, no modo como conduzem o negócio (boa fé objetiva). (TJ-MG - AC: 10000221590300001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJ-MG - AGT: 10024142517390002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/05/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Contudo, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, ainda que, no presente caso, sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em juízo, isso não significa que o autor esteja dispensado de comprovar minimamente os fatos que alega. Passando à análise do caso dos autos, verifica-se que
trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a autora alega que, em pese ter cursado as disciplinas referentes ao nono período do curso de medicina, bem como dos períodos seguintes (10º,11º e 12º) foi impedida de colar grau devido à inconsistências referentes ao 9º período, tais como ausência de matrícula formal e de pagamento.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau e o lançamento das notas do 9º período no portal acadêmico, cautelar posteriormente indeferida, no mérito, a declaração do direito à colação de grau e a regularização das notas no sistema. As promovidas, por sua vez, rebatem as alegações sustentando que a ausência de matrícula regular no período decorreu de desídia da autora, razão pela qual não preencheu os requisitos objetivos e formais para pleitear a colação de grau. Compulsando-se os autos, observa-se que, a partir das próprias manifestações das partes, dois pontos restaram incontroversos: em primeiro lugar, que a parte autora não se encontrava regularmente matriculada no sistema da instituição no período letivo de 2023.2, tanto no âmbito acadêmico quanto no financeiro, não por falha imputável à instituição, mas em razão de sua própria desídia em proceder à matrícula formal. Em segundo lugar, que, a despeito dessa ausência de regularização acadêmica e financeira, a autora efetivamente participou dos rodízios correspondentes ao nono período, tendo sua frequência registrada e notas atribuídas pelos professores responsáveis, conforme reconhecido pela própria instituição de ensino na contestação (p. 8). Diante desse quadro, a controvérsia se limita a verificar se tais circunstâncias autorizariam ou não a colação de grau pela parte autora, considerando que, de um lado, não houve cumprimento dos requisitos formais de matrícula e adimplência, e, de outro, há demonstração de que as atividades práticas foram efetivamente desempenhadas e avaliadas, bem como, de que houve progressão no curso. Com efeito, não se desconhece que incumbia à autora, como discente, zelar pela regularidade de sua vida acadêmica, providenciando a matrícula formal no 9º período e quitando os encargos financeiros correspondentes. A própria parte reconhece em mensagens encaminhadas ao coordenador (ID 113126301) que tinha ciência da ausência de matrícula, afirmando que “como havia conseguido me matricular no período seguinte sem nenhum problema, achei que estava tudo certo”, o que revela, de fato, descuido e falta de vigilância de sua parte. Não é possível admitir que a aluna acreditasse na plena regularidade acadêmica quando tinha consciência de que não havia formalizado matrícula nem efetuado pagamento referente ao semestre de 2023.2. Entretanto, a análise não pode ser dissociada da conduta da própria instituição de ensino. A documentação carreada aos autos evidencia que, mesmo ciente da ausência de matrícula formal, a autora foi inserida nos rodízios de estágio do 9º período (IDs 113126310 e 113126309), participou das atividades, teve sua frequência registrada e recebeu notas dos docentes responsáveis (ID 113126311), ainda que de forma informal. Quando buscou esclarecimentos administrativos acerca da inserção das notas de Pediatria e de Ginecologia e Obstetrícia, obteve resposta no sentido de que o Supervisor do Rodízio deveria encaminhar a avaliação por meios oficiais à coordenação, sem que houvesse qualquer advertência formal de que sua situação acadêmica era irregular em virtude da não matrícula, como se verifica do ID 113126300. Dessa forma, em que pese atualmente as disciplinas de Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia constarem no 12º período, à época integravam a grade curricular do 9º período, conforme relatado pela própria autora, o que se comprova pelo comparecimento a rodízios e atividades à época em que cursava o 9º período. Tal circunstância autoriza o reconhecimento de que houve cumprimento da carga horária respectiva. Ademais, a própria instituição reconhece que foram atribuídas notas à discente relativamente às demais disciplinas do internato do 9º período (ID 114510913), evidenciando o desempenho e a participação efetiva da aluna. Vejamos: Nesse mesmo documento, verifica-se que a disciplina de Clínica Cirúrgica consta como “cursando”, contudo, já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o ID 122623011, situação que reforça a inconsistência dos registros internos da instituição. Consta ainda que, apesar da suposta pendência, a instituição permitiu o regular avanço da aluna para os períodos subsequentes (10º, 11º e 12º), chegando inclusive a autorizar a realização e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e a conclusão dos estágios obrigatórios. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a estudante não teria cumprido integralmente os requisitos curriculares, pois, se de fato inexistia vínculo acadêmico válido no 9º período, seria inviável o seu prosseguimento e a atribuição de notas, frequência e atividades em semestres posteriores. A anuência tácita da instituição, ao reconhecer atividades do internato do 9º período (conforme ID 114510913), admitir registros de frequência e avaliações e permitir o avanço da discente até o 12º período, configura verdadeira legitimação do cumprimento acadêmico das disciplinas. Ora, se a instituição considerava inválido o aproveitamento das disciplinas do 9º período, deveria ter obstado o prosseguimento da aluna já no semestre imediatamente seguinte, e não admitir a sua progressão, vindo a negar a colação de grau apenas às vésperas da cerimônia de formatura. Assim, embora se reconheça que a ausência de matrícula formal decorreu de inércia da autora, não é menos verdadeiro que a postura adotada pela instituição de ensino induziu a estudante a prosseguir no curso, gerando legítima expectativa de regularidade.
Trata-se de situação que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de modo que as atividades já desempenhadas e reconhecidas não podem ser desconsideradas neste momento. Portanto, a solução adequada passa pelo reconhecimento da integralização acadêmica do 9º período, impondo-se às promovidas o dever de regularizar as notas no sistema acadêmico, como condição para a expedição do diploma. Todavia, deve-se assentar que a colação de grau somente poderá ocorrer após a autora comprovar a quitação integral das pendências financeiras relativas ao semestre em questão, uma vez que o inadimplemento contratual não pode ser ignorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência indeferida ao ID 113127934, em razão da sua perda do objeto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem no sistema acadêmico (portal do aluno) o lançamento das notas e frequências referentes às disciplinas do 9º período do curso de Medicina, reconhecendo-se como cumprida pela autora a integralidade da carga horária e atividades correspondentes a esse período; b) autorizar a colação de grau da autora, condicionada à comprovação da quitação integral das mensalidades e encargos financeiros relativos ao 9º período, bem como de eventuais pendências financeiras existentes junto à instituição de ensino, sob pena de impossibilidade de expedição do diploma; c) determinar, uma vez comprovada a quitação integral, que as promovidas emitam o diploma e demais documentos de conclusão do curso. Condeno, com base no princípio da causalidade, os promovidos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA FORMAL. PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO EM ATIVIDADES DO CURSO RECONHECIDAS PELA INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO 9º PERÍODO.COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A participação efetiva da aluna nas atividades curriculares e estágios do 9º período, com avaliação reconhecida pela instituição de ensino, autoriza o reconhecimento do cumprimento acadêmico do período, ainda que ausente matrícula formal. A anuência tácita da instituição de ensino, ao permitir a progressão da aluna nos períodos seguintes sem advertência formal sobre a pendência, gera legítima expectativa de regularidade e atrai a incidência dos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A colação de grau pode ser condicionada à quitação integral das obrigações financeiras pendentes, não se tratando de penalidade, mas de consequência contratual legítima.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina do UNIPÊ, atualmente no 12º período, com colação de grau prevista para 02 de junho de 2025. Contudo, em razão de dificuldades financeiras e falhas sistêmicas da instituição, sua matrícula formal no 9º período não foi efetivada, embora tenha frequentado normalmente todas as aulas, estágios e atividades, com anuência de professores e da coordenação. Argumenta que, seu nome constava nos grupos de rodízio de estágio do 9º período, tendo inclusive recebido nota informal de Ginecologia e Obstetrícia, que, contudo, não foi registrada no sistema acadêmico. Apesar dessa falha, a autora prosseguiu cursando os períodos seguintes (P10, P11 e P12), tendo sido regularmente matriculada e participado das atividades, apresentado o TCC e concluído os estágios obrigatórios. Expõe que, a falha foi percebida apenas faltando menos de 15 dias para a colação de grau, ocasião em que a autora procurou a instituição, tendo inicialmente recebido a informação de que a situação seria resolvida. Porém, posteriormente, foi surpreendida com a negativa categórica de colação de grau, sob a justificativa de inexistência de registros no sistema relativos ao 9º período. A autora destaca que permaneceu vinculada ao curso por mais de um ano e meio após a suposta pendência, arcando com as mensalidades e frequentando todas as atividades acadêmicas, sem qualquer comunicação da instituição sobre irregularidades. Assim, entende que a negativa da colação de grau configura grave violação à boa-fé, segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, tratando-se de medida desproporcional e lesiva, que a obriga a "retroceder" para cursar um período já integralmente cumprido, em decorrência exclusiva de falha administrativa da instituição. Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja autorizada sua colação de grau na data prevista e determinado o lançamento das notas do 9º período no sistema acadêmico. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração do direito de colar grau, a emissão de diploma e documentos de conclusão do curso, bem como a regularização definitiva de sua situação acadêmica. Gratuidade de justiça deferida e Tutela indeferida ao ID 113127934. Devidamente citadas, as demandadas Ipê Educacional Ltda. (mantenedora do Centro Universitário UNIPÊ) e Cruzeiro do Sul Educacional S.A., apresentaram contestação ao ID 114510910. Em sede preliminar, suscitaram a ausência de interesse processual, a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegaram que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados pela autora, inexistindo direito líquido a ser tutelado, além de ressaltarem que a matrícula é ato formal e pessoal do discente, inexistindo falha sistêmica ou omissão da instituição. No mérito, sustentaram que a ausência de matrícula regular no 9º período decorreu de inércia exclusiva da autora, que não realizou o procedimento administrativo de renovação, sendo juridicamente inviável considerar válidas atividades cursadas sem vínculo formal. Aduziram que a colação de grau pressupõe a integral conclusão da matriz curricular, o que não foi cumprido pela autora, existindo ainda pendências acadêmicas registradas em seu histórico. Argumentaram, ademais, que não houve negativa arbitrária da instituição, mas mero cumprimento das normas acadêmicas, amparado pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e que a conduta da ré configura exercício regular de direito. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção da validade das normas acadêmicas e contratuais. Posteriormente, apresentaram Ratificação e Complementação da Contestação ao ID 114916231, reiterando os fundamentos já lançados e esclarecendo que a autora não cursou regularmente o semestre 2023.2 (9º período), razão pela qual os componentes curriculares ficaram pendentes, inclusive quanto ao TCC I. Argumentaram que a aluna solicitou retorno ao curso em caráter excepcional no semestre 2024.1, ciente de que possuía pendência acadêmica a ser cumprida posteriormente, não tendo formulado requerimento administrativo de colação de grau. Assim, reafirmaram a inexistência de direito à formatura e renovaram o pedido de improcedência total da demanda. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,as partes informam o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela presença dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à regularidade da situação acadêmica da autora e a consequente possibilidade de colação de grau, o que demonstra a necessidade de apreciação jurisdicional. Ademais, consta nos autos que a parte autora buscou solução administrativa, formulando requerimentos junto à instituição de ensino, circunstância que reforça a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício da ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Diante desse contexto, reconhecida a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, bem como comprovada a tentativa extrajudicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas demandadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que os promovidos buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função dos postulantes não colacionarem documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à preliminar suscitada quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão às demandadas. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo regra de natureza processual destinada a equilibrar a posição das partes em juízo, notadamente diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso, a autora figura como destinatária final de serviços educacionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a própria natureza da relação jurídica, em que a instituição de ensino detém todos os meios de acesso às informações acadêmicas, registros e sistemas internos, evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir determinadas provas. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a inversão probatória, a fim de viabilizar a adequada defesa dos direitos alegados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, servindo apenas como instrumento de facilitação probatória, de modo a exigir da instituição de ensino a produção de elementos que estão sob sua exclusiva guarda e controle. Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, rejeito a preliminar arguida e reconheço a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ainda, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - BOA FÉ OBJETIVA - Os contratos de prestação de serviço por instituição de ensino sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil elencam a boa fé como elemento essencial às relações negociais. Nas relações consumeristas, inclusive, a boa fé é tida não somente como um elemento subjetivo, mas como um princípio que se efetiva e é demonstrado nas ações das partes, no modo como conduzem o negócio (boa fé objetiva). (TJ-MG - AC: 10000221590300001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da regra processual quanto à competência territorial indicando que, havendo relação de consumo, será o foro competente o do domicílio do consumidor. -A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor. -Os contratos de prestação de serviços educacionais se afiguram como típicos contratos de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais foram predeterminadas pelo prestador do serviço. (TJ-MG - AGT: 10024142517390002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/05/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Contudo, ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, ainda que, no presente caso, sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em juízo, isso não significa que o autor esteja dispensado de comprovar minimamente os fatos que alega. Passando à análise do caso dos autos, verifica-se que
trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a autora alega que, em pese ter cursado as disciplinas referentes ao nono período do curso de medicina, bem como dos períodos seguintes (10º,11º e 12º) foi impedida de colar grau devido à inconsistências referentes ao 9º período, tais como ausência de matrícula formal e de pagamento.
Diante do exposto, pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar a colação de grau e o lançamento das notas do 9º período no portal acadêmico, cautelar posteriormente indeferida, no mérito, a declaração do direito à colação de grau e a regularização das notas no sistema. As promovidas, por sua vez, rebatem as alegações sustentando que a ausência de matrícula regular no período decorreu de desídia da autora, razão pela qual não preencheu os requisitos objetivos e formais para pleitear a colação de grau. Compulsando-se os autos, observa-se que, a partir das próprias manifestações das partes, dois pontos restaram incontroversos: em primeiro lugar, que a parte autora não se encontrava regularmente matriculada no sistema da instituição no período letivo de 2023.2, tanto no âmbito acadêmico quanto no financeiro, não por falha imputável à instituição, mas em razão de sua própria desídia em proceder à matrícula formal. Em segundo lugar, que, a despeito dessa ausência de regularização acadêmica e financeira, a autora efetivamente participou dos rodízios correspondentes ao nono período, tendo sua frequência registrada e notas atribuídas pelos professores responsáveis, conforme reconhecido pela própria instituição de ensino na contestação (p. 8). Diante desse quadro, a controvérsia se limita a verificar se tais circunstâncias autorizariam ou não a colação de grau pela parte autora, considerando que, de um lado, não houve cumprimento dos requisitos formais de matrícula e adimplência, e, de outro, há demonstração de que as atividades práticas foram efetivamente desempenhadas e avaliadas, bem como, de que houve progressão no curso. Com efeito, não se desconhece que incumbia à autora, como discente, zelar pela regularidade de sua vida acadêmica, providenciando a matrícula formal no 9º período e quitando os encargos financeiros correspondentes. A própria parte reconhece em mensagens encaminhadas ao coordenador (ID 113126301) que tinha ciência da ausência de matrícula, afirmando que “como havia conseguido me matricular no período seguinte sem nenhum problema, achei que estava tudo certo”, o que revela, de fato, descuido e falta de vigilância de sua parte. Não é possível admitir que a aluna acreditasse na plena regularidade acadêmica quando tinha consciência de que não havia formalizado matrícula nem efetuado pagamento referente ao semestre de 2023.2. Entretanto, a análise não pode ser dissociada da conduta da própria instituição de ensino. A documentação carreada aos autos evidencia que, mesmo ciente da ausência de matrícula formal, a autora foi inserida nos rodízios de estágio do 9º período (IDs 113126310 e 113126309), participou das atividades, teve sua frequência registrada e recebeu notas dos docentes responsáveis (ID 113126311), ainda que de forma informal. Quando buscou esclarecimentos administrativos acerca da inserção das notas de Pediatria e de Ginecologia e Obstetrícia, obteve resposta no sentido de que o Supervisor do Rodízio deveria encaminhar a avaliação por meios oficiais à coordenação, sem que houvesse qualquer advertência formal de que sua situação acadêmica era irregular em virtude da não matrícula, como se verifica do ID 113126300. Dessa forma, em que pese atualmente as disciplinas de Pediatria e Ginecologia e Obstetrícia constarem no 12º período, à época integravam a grade curricular do 9º período, conforme relatado pela própria autora, o que se comprova pelo comparecimento a rodízios e atividades à época em que cursava o 9º período. Tal circunstância autoriza o reconhecimento de que houve cumprimento da carga horária respectiva. Ademais, a própria instituição reconhece que foram atribuídas notas à discente relativamente às demais disciplinas do internato do 9º período (ID 114510913), evidenciando o desempenho e a participação efetiva da aluna. Vejamos: Nesse mesmo documento, verifica-se que a disciplina de Clínica Cirúrgica consta como “cursando”, contudo, já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o ID 122623011, situação que reforça a inconsistência dos registros internos da instituição. Consta ainda que, apesar da suposta pendência, a instituição permitiu o regular avanço da aluna para os períodos subsequentes (10º, 11º e 12º), chegando inclusive a autorizar a realização e entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e a conclusão dos estágios obrigatórios. Essa circunstância fragiliza a alegação de que a estudante não teria cumprido integralmente os requisitos curriculares, pois, se de fato inexistia vínculo acadêmico válido no 9º período, seria inviável o seu prosseguimento e a atribuição de notas, frequência e atividades em semestres posteriores. A anuência tácita da instituição, ao reconhecer atividades do internato do 9º período (conforme ID 114510913), admitir registros de frequência e avaliações e permitir o avanço da discente até o 12º período, configura verdadeira legitimação do cumprimento acadêmico das disciplinas. Ora, se a instituição considerava inválido o aproveitamento das disciplinas do 9º período, deveria ter obstado o prosseguimento da aluna já no semestre imediatamente seguinte, e não admitir a sua progressão, vindo a negar a colação de grau apenas às vésperas da cerimônia de formatura. Assim, embora se reconheça que a ausência de matrícula formal decorreu de inércia da autora, não é menos verdadeiro que a postura adotada pela instituição de ensino induziu a estudante a prosseguir no curso, gerando legítima expectativa de regularidade.
Trata-se de situação que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de modo que as atividades já desempenhadas e reconhecidas não podem ser desconsideradas neste momento. Portanto, a solução adequada passa pelo reconhecimento da integralização acadêmica do 9º período, impondo-se às promovidas o dever de regularizar as notas no sistema acadêmico, como condição para a expedição do diploma. Todavia, deve-se assentar que a colação de grau somente poderá ocorrer após a autora comprovar a quitação integral das pendências financeiras relativas ao semestre em questão, uma vez que o inadimplemento contratual não pode ser ignorado. DISPOSITIVO
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência indeferida ao ID 113127934, em razão da sua perda do objeto e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE LOUISE DE MEDEIROS VIEGAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem no sistema acadêmico (portal do aluno) o lançamento das notas e frequências referentes às disciplinas do 9º período do curso de Medicina, reconhecendo-se como cumprida pela autora a integralidade da carga horária e atividades correspondentes a esse período; b) autorizar a colação de grau da autora, condicionada à comprovação da quitação integral das mensalidades e encargos financeiros relativos ao 9º período, bem como de eventuais pendências financeiras existentes junto à instituição de ensino, sob pena de impossibilidade de expedição do diploma; c) determinar, uma vez comprovada a quitação integral, que as promovidas emitam o diploma e demais documentos de conclusão do curso. Condeno, com base no princípio da causalidade, os promovidos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o regular cumprimento do 12º (décimo segundo) período do curso, em especial quanto às disciplinas de Ginecologia e Obstetrícia e de Pediatria, diante da pendência suscitada pelos demandados no ID 114916231. Ressalte-se que o documento juntado ao ID 116335992 demonstra apenas a regularização do 11º (décimo primeiro) período, não sendo suficiente, portanto, para comprovar a integralidade do período subsequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828593-52.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828593-52.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).