Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO IGOR MAMEDE DE SOUSA
REU: JHONATAN ANDRE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822543-64.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc. RONALDO IGOR MAMEDE DE SOUSA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, acima identificada contra JHONATAN ANDRE, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial. Apresentada contestação com reconvenção. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Requrerida prova oral, em audiência as partes firmaram acordo (ID 160751095). É o relatório. Decido. Conforme termo de audiência, houve celebração de acordo entre as partes. Requerem homologação da transação. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram a homologação de transação entre elas efetuada, de pôr fim à lide, com desistência dos pedidos recíprocos de indenização, comprometendo-se, ainda, em publicar pedido de desculpas/ retratação, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 160751095 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CAMPINA GRANDE, 3 de junho de 2026. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito