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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
APELADO: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861387-97.2023.8.15.2001
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42353841) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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08/07/2026, 00:00
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08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
APELADO: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861387-97.2023.8.15.2001
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42353841) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEFEITO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por desconto em conta bancário no valor de R$ 654,35 que seria decorrente de um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 7.339,00. Alegou que o valor foi creditado na conta e retirado através de transferência PIX para terceiros desconhecidos, sem sua autorização, sustentando falha na segurança e vazamento de dados. Justiça gratuita deferida conforme ID. 82154266. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 84664592). A parte promovida apresentou contestação, alegando regularidade na contratação via canal mobile mediante uso de senha pessoal e token, afirmando que o valor foi liberado em favor do autor e não houve devolução e que por isso a contratação estaria regularizada e o pagamento das parcelas seria devido. Após comunicaçaõ de falecimento do autor, os herdeiros requereram habilitação (ID. 87742796). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reforçando as suas respectivas teses (ID. 123793937, 125109454). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que a relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa promovida (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº: 8.078/90. Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que à Instituição compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da autora e a ausência do seu dever de indenizar. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, CDC), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dito isto, em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que assiste razão à parte autora uma vez que é dever das instituições financeiras desenvolver mecanismos de segurança eficazes para obstar fraudes e prejuízos aos consumidores. No caso, embora o banco alegue a utilização de senha, não logrou êxito em comprovar a higidez da transação diante da narrativa de transferência para terceiros desconhecidos (J.A. Consultoria), o que evidencia fortuito interno relativo ao risco da atividade econômica ensejando a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante disso, cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que a operação financeira impugnada foi realizada pelo próprio, em pessoa. Contudo, não o fez, não restou comprovada a legitimidade das transferências não reconhecidas pela parte autora, não justificou a liberação das transações, não juntou qualquer documento que comprovasse a cautela da instituição ao verificar transações de alto valor e atípicas. Há que se falar que o entendimento aqui firmado encontra respaldo nas jurisprudências nacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário. Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular. Operações de transferências via PIX e TED, e empréstimos no valor total de R$ 25.000,00. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente do autor e sua movimentação. Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor. Autor que entrou em contato com a instituição financeira, imediatamente. Todavia, o banco réu não agiu com eficiência e presteza. Consumidor compelido a repetir as ligações ao setor de fraudes por diversas vezes, sendo atendido por cinco atendentes, até conseguir falar com o setor responsável. Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos. Cabia ao setor de fraudes impedi-las. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior. Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas e dos empréstimos. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação e do fato de ter sido privada indevidamente dos valores. Consumidor que teve seu nome inserido no banco de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004356-81.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco promovido, consequentemente, declara-se a inexistência do débito referente ao contrato nº 02360502542. Ainda, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo pelo seu indeferimento. A restituição dos valores descontados deve ser feita da forma simples uma vez que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. E, no caso em apreço, embora seja inquestionável a falha na segurança e na prestação do serviço por parte da instituição financeira — que não evitou a fraude perpetrada por falsários —, tal defeito operacional sistêmico não se confunde com má-fé ou deslealdade na efetivação da cobrança. Os descontos realizados pela parte promovida ampararam-se em um instrumento contratual que, até a formalização da denúncia e superveniente intervenção judicial, ostentava aparência de regularidade em seus registros internos. Trata-se, portanto, de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva para fins de desconstituição do débito e reparação de danos, mas que, por si só, não caracteriza a violação à boa-fé objetiva exigida para ensejar a severa sanção punitiva da dobra legal. Assim, a restituição de parcelas descontadas deverá ocorrer de forma simples, assegurando-se o retorno ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com o acréscimo dos devidos consectários legais. Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A ocorrência de fraude na conta bancária, consubstanciada na contratação de um empréstimo não reconhecido e na transferência de numerários para terceiros desconhecidos em virtude de evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira, converge para fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal infortúnio configura uma quebra substancial da legítima expectativa de segurança que se exige dos serviços bancários, gerando inegável angústia, aflição e transtornos que afetam diretamente a paz de espírito e a estabilidade financeira do consumidor. Ademais, a jurisprudência pátria, como acima apresentada, tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de danos morais adotando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de valor. Destarte, guiando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – qual seja, compensar a parte lesada pelo abalo sofrido e exercer um caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo fornecedor –, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e suficiente para a devida reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ID 84664592; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 02360502542; CONDENAR o promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da Lei. Condeno o promovido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme art. 85, §8°, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:17
Procedência em Parte
12/03/2026, 21:10
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:51
Publicação
22/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVAREPRESENTANTE: ABRAAO CARVALHO CORREIA E SILVA, CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO, CAMILA CARVALHO CORREIA CUNHA, CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861387-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
31/08/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 11:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Publicação
22/05/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, representados por seus herdeiros qualificados no ID 87742796, com nomes completos, qualificação e endereços ali constantes. Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para fins de constar como parte
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, representados por seus herdeiros qualificados no ID 87742796, com nomes completos, qualificação e endereços ali constantes. Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para fins de constar como parte
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, representados por seus herdeiros qualificados no ID 87742796, com nomes completos, qualificação e endereços ali constantes. Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para fins de constar como parte
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, representados por seus herdeiros qualificados no ID 87742796, com nomes completos, qualificação e endereços ali constantes. Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para fins de constar como parte
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE MENEZES E SILVA, representados por seus herdeiros qualificados no ID 87742796, com nomes completos, qualificação e endereços ali constantes. Ao depois, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Retifique-se a autuação para fins de constar como parte
21/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2025, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:52
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:41
deferimento
16/09/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:08
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
06/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:52
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:10
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:12
deferimento
25/03/2024, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:07
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861387-97.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o promovente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. No mesmo ato e em igual prazo, intimo-o para dizer se possui provas a produzir em instrução. João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário