Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852540-14.2020.8.15.2001.
AUTOR: LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM
REU: ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA - ME, DELTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM (Id 127956790) e por ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME (Id 128312722) em face da sentença proferida no Id 127773731, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, condenou solidariamente as rés ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME e DELTA ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da adulteração de contrato de compra e venda de imóvel que resultou na entrega de unidade habitacional diversa daquela originalmente negociada. O pedido de indenização por danos materiais, contudo, foi julgado improcedente por insuficiência de provas. A parte autora, LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM, em seus embargos (Id 127956790), alega a existência de omissão na decisão. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a Ação de Imissão de Posse nº 0806571-62.2023.8.15.2003, que tramita de forma conexa a este processo e que foi sobrestada justamente para aguardar o desfecho da presente demanda indenizatória. Argumenta que, apesar de adimplir com todas as obrigações contratuais desde 2019, jamais teve a posse do imóvel, o que motivou o ajuizamento da referida ação possessória. Requer, assim, que a omissão seja sanada para integrar a sentença, fazendo constar a existência da ação conexa e esclarecendo que o presente julgamento deverá orientar a resolução daquela demanda, a fim de garantir a coerência e a segurança jurídica entre os julgados. Por sua vez, a ré ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME opôs seus embargos (Id 128312722) alegando a ocorrência de omissão e contradição. Aponta, primeiramente, omissão na análise de sua tese defensiva sobre a inexistência de vínculo formal com o corretor Pedro da Silva Nascimento e a inautenticidade da documentação apresentada pela autora, que, segundo a embargante, não foi especificamente enfrentada na fundamentação da sentença. Em segundo lugar, alega contradição e omissão no reconhecimento de um "grupo econômico" entre a ZSP Bessa Imobiliária e a ZSV Imobiliária Ltda., argumentando que a decisão se baseou em mera presunção, sem prova concreta para desconsiderar a distinção entre as pessoas jurídicas, que possuem CNPJs distintos. Por fim, aponta omissão quanto à especificação da condenação por danos materiais, afirmando que a sentença não delimitou se a reparação abrangeria os bônus promocionais não cumpridos. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimadas, as partes contrárias apresentaram suas contrarrazões. A ré DELTA ENGENHARIA LTDA (Id 128297109) manifestou-se pela rejeição dos embargos da autora, por entender que não há vício a ser sanado. A autora (Id 128453233) pugnou pela rejeição dos embargos da ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME, por considerá-los meramente protelatórios e com o intuito de rediscussão do mérito, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Sua finalidade é, portanto, a de aprimorar o julgado, tornando-o claro, coerente e completo, sem, contudo, modificar a substância do que foi decidido. Não se prestam os embargos à rediscussão da matéria de mérito já apreciada ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A via dos declaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para obter um novo julgamento da causa, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso apropriado para atacar os fundamentos da decisão. Fixadas essas premissas, passo à análise individualizada dos embargos opostos. Dos Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora (Id 127956790) A embargante LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM aponta a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de manifestação sobre a Ação de Imissão de Posse nº 0806571-62.2023.8.15.2003, que tramita de forma conexa a este feito e que se encontra sobrestada por determinação judicial (Id 112529586 dos autos conexos), aguardando o desfecho desta ação indenizatória. Assiste razão, em parte, à embargante. De fato, a decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse (Id 127956792 - Pág. 3) determinou expressamente o sobrestamento daquela demanda "até que sobrevenha a conclusão da instrução do processo de n. 0852540-14.2020.8.15.2001, possibilitando assim o julgamento conjunto das ações", ressaltando que os desdobramentos desta ação indenizatória "são essenciais à definição do direito possessório". Embora a sentença embargada não estivesse obrigada a julgar o mérito da ação possessória, que possui objeto e pedido distintos, a menção à conexão e à dependência entre os feitos é medida de prudência e clareza, essencial para a segurança jurídica e para orientar o prosseguimento da demanda sobrestada. A ausência de qualquer menção a essa circunstância processual relevante, já reconhecida em decisão anterior, configura omissão que merece ser sanada para a completa integração do julgado, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a harmonia do sistema processual. Acolher os embargos neste ponto não implica reabrir a discussão de mérito, mas apenas complementar a decisão para que ela reflita a interligação processual existente. Isso confere maior efetividade à prestação jurisdicional como um todo, alinhando-se aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Dessa forma, os embargos da parte autora devem ser parcialmente acolhidos para, sem alterar a conclusão de mérito da sentença, integrá-la com a observação sobre a existência e os efeitos da conexão com a ação de imissão de posse. Dos Embargos de Declaração opostos pela Ré ZSP Bessa Imobiliária Ltda ME (Id 128312722) A ré embargante ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME, por sua vez, aponta três vícios na sentença: omissão quanto à análise do vínculo com o corretor e da autenticidade de documentos; contradição e omissão no reconhecimento de "grupo econômico"; e omissão quanto à especificação da condenação por danos materiais. As alegações, contudo, não prosperam, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. No que tange à primeira omissão alegada (análise do vínculo com o corretor e da documentação), a sentença foi expressa e fundamentada ao aplicar a Teoria da Aparência e o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão consignou claramente que a ausência de um vínculo formal de emprego entre a imobiliária e o corretor é inoponível ao consumidor, que confiou na aparência de que o profissional atuava como preposto da empresa, utilizando sua marca e estrutura comercial. A fundamentação destacou que "a atuação do corretor Pedro da Silva Nascimento, confessadamente responsável pela adulteração, no contexto da cadeia de fornecimento, gera a responsabilidade solidária da imobiliária, ainda que não haja um vínculo empregatício formal". Portanto, a tese defensiva foi devidamente enfrentada e afastada com base em fundamentos jurídicos claros. Não há omissão, mas sim discordância da embargante com a interpretação jurídica adotada por este Juízo. Quanto à segunda alegação de contradição e omissão, referente ao reconhecimento de "grupo econômico", a embargante distorce o fundamento da decisão. A sentença não se baseou em uma análise societária estrita para declarar a existência de um grupo econômico formal. O que se afirmou foi que, sob a ótica do consumidor, as empresas que operam sob a marca "Zona Sul Imobiliária" (ZSP e ZSV) atuam de forma integrada, criando uma aparência de unidade empresarial. O julgado fundamentou: "independentemente das minúcias das matrículas societárias e da diversidade formal dos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, as empresas que compõem a 'Zona Sul' atuam de maneira coesa e integrada no mercado imobiliário paraibano, apresentando-se ao público sob uma única e forte chancela comercial". Trata-se, novamente, da aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, e não de uma contradição. A decisão é coerente em seu raciocínio: a percepção do consumidor, gerada pela atuação conjunta das empresas, é o que justifica a responsabilização solidária. A irresignação da embargante com essa conclusão revela, mais uma vez, o desejo de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos. Por fim, a terceira alegação de omissão, relativa à especificação da condenação por danos materiais, é manifestamente improcedente. A sentença, no tópico pertinente, foi categórica ao julgar improcedente o pedido de danos materiais por considerar as provas apresentadas "extremamente frágeis". O texto do julgado afirma: "Assim, entende-se por não configurados os danos materiais". A rejeição de um pedido por insuficiência de provas é uma decisão de mérito sobre aquele ponto específico, e não uma omissão. O fato de a decisão não ter acolhido o pleito indenizatório material não significa que o deixou de analisar. Pelo contrário, o pedido foi analisado e, com base no livre convencimento motivado do juízo, foi rejeitado. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Dessa forma, os embargos opostos pela ré ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME devem ser integralmente rejeitados. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A parte autora/embargada, em suas contrarrazões, requereu a condenação da embargante ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. De fato, os argumentos trazidos pela ré em seus embargos demonstram um claro intuito de rediscutir o mérito da decisão, forçando a reanálise de questões já devidamente fundamentadas e decididas na sentença. A interposição de recurso com fundamento em vícios inexistentes, com o nítido propósito de postergar o trânsito em julgado da decisão, caracteriza o caráter protelatório do recurso. No entanto, embora os argumentos sejam frágeis e se aproximem do mero inconformismo, este Juízo entende, por cautela, que a conduta da embargante ainda se insere nos limites do exercício do direito de recorrer, não atingindo o grau de "manifestamente protelatório" exigido pela norma para a aplicação da penalidade. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LAIS MELO DOS SANTOS AMORIM (Id 127956790), para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de Id 127773731, sem, contudo, alterar seu resultado de mérito, passando o seu dispositivo a viger com o seguinte acréscimo ao final: "Ressalte-se, por fim, que o presente julgamento, que reconhece a relação contratual entre a autora e as rés referente ao imóvel descrito como apartamento nº 201 do Bloco J, do Edifício Pinheiros do Sul Residence Club II, e estabelece a responsabilidade solidária das demandadas pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços, servirá de fundamento para a análise do mérito da Ação de Imissão de Posse nº 0806571-62.2023.8.15.2003, que tramita de forma conexa e se encontrava sobrestada, a qual deverá ter seu regular prosseguimento após o trânsito em julgado desta decisão." 2. REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por ZSP BESSA IMOBILIARIA LTDA ME (Id 128312722), por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de Id 127773731 para todos os fins de direito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as anotações e baixas necessárias, intimando-se as partes para os fins do item 02 ou 03 (conforme necessário) do dispositivo da sentença embargada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO