Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ELIANDO COSMO DE CASTRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0000433-26.2012.8.15.0281 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ELIANDO COSMO DE CASTRO, em que o autor maneja a ação tendo por base cédula rural pignoratícia, com o fito de receber o crédito. Devidamente citada por edital, a parte promovida apresentou embargos por meio de seu curador especial, aduzindo, preliminarmente, que o direito do embargado se encontra prescrito. No mérito, alegou, em síntese, que perdeu todo a sua plantação devido à falta de chuva. Com isso, requereu a procedência dos embargos apresentados. Por conseguinte, houve impugnação aos embargos, tendo o credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA aduzido que não ocorreu a perda da pretensão do seu direito, pugnando, portanto, pela improcedência dos embargos monitórios e, por consequência, a procedência dos pedidos elencados na ação monitória. Feito o relatório, decido. Inicialmente, versando o feito acerca de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, deve o processo ser julgado antecipadamente. Assim prossigo. Preliminarmente, a parte embargante aduziu que o presente feito foi ajuizado fora do prazo legal. Quanto à prescrição, observo que não merece guarida as alegações da parte promovida, pois o título se encontra sujeito ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do vencimento da referida obrigação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo prescricional para a exigência da cédula de crédito rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do seu vencimento, fixado no próprio título, ante o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 57.663/66). 2. Extrapolado o prazo para execução, tal título perde sua força executiva e passa a constituir mero instrumento particular, no qual está consignada a existência de uma dívida que se sujeita a outro prazo prescricional. 3. In casu, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 4. Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, os honorários recursais deverão ser majorados, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02910148320198090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, de se assentar que “na ação de cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito rural, cuja pretensão executiva encontra-se prescrita, aplica-se a regra prescricional do art. 206, §5°, l, do Código Civil, pela qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". (TJ-MG; APCV 1.0243.11.002201-5/001; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 26/09/2012; DJEMG 05/10/2012). Nesse contexto, o vencimento da obrigação é datado de 16/06/2007 e a presente ação teve início em 21/03/2012, sendo assim, não há que se falar em prescrição da discussão da dívida em sede de Ação Monitória. Ressalte-se ainda que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de buscar a satisfação de dívida baseada em título de crédito prescrito por meio de Ação Monitória, a exemplo do enunciado nº 299 da Súmula do STJ, segundo o qual “É admissível a ação monitor/a fundada em cheque prescrito."
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Nesse sentido, a presente ação monitória está embasada pela Cédula Rural Pignoratícia e pelo demonstrativo de débito anexado em conjunto com a exordial, os quais possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória. Por conseguinte, pelo que se depreende do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, caso os embargos monitórios não sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Assim, tempestivos os presentes embargos, passo à análise das questões suscitadas pelas partes. No mérito, apenas alega a parte Embargante que perdeu toda a sua plantação devido à falta de chuva. Todavia, além da parte embargante não esclarecer o motivo da perda total da plantação, em sendo o caso de alegação de caso fortuito ou de força maior, em decorrência de fatos climáticos, mais precisamente a seca, não há o condão de ser acolhida como causa justificadora do inadimplemento. De fato, “a atividade rural desenvolvida pelos agricultores contém carga aleatória, com risco econômico, especialmente diante de eventual ocorrência de estiagem, fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam à atividade rural. Nesta conformidade, é que não há como acolher a teoria da imprevisão, de cujo conceito se insere apenas a ideia de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com os quais se torna insuportável a um dos contratantes a execução do contrato, ou, ainda, a existência de caso fortuito ou força maior.” Nesse sentido: TJ-RS, Apelação Cível N° 70030909709, Décima Oitava Câmara cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/07/2009. Assim, infere-se que a parte se referiu de forma absolutamente vaga e genérica com relação a eventual perda total da plantação, restando apurado que em nenhum momento o devedor tenha informado ao banco sobre sinistro, nem comprovou a sua ocorrência. Nesse contexto, sabe-se que, pela inteligência do art. 373, II, do CPC, caberia ao Embargante provar, e não apenas mencionar, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez no presente caderno processual. Por outro lado, a parte autora, BANCO DO NORDESTE, cumpriu com seu encargo, também previsto no art. 373, do CPC, no inciso I, ao comprovar nos autos a existência de fato constitutivo de seu direito, colacionando no presente processo toda documentação apta a atestar a legalidade da cobrança e instruir a presente demanda. Desta feita, não foi demonstrado um único argumento que afaste a exigibilidade da dívida, de maneira que as questões suscitadas pelo embargante, portanto, não apresentam qualquer consistência jurídica. Ademais, vale salientar que a existência da obrigação fora comprovada por meio da Cédula Rural Pignoratícia em comento, através da juntada aos autos de cópias do título, bem como de memoriais detalhados e atualizados do saldo devedor, aptos a demonstrar a evolução da dívida e justificar os valores cobrados. Por todo o exposto, o embargante demonstra, na verdade, uma resistência desarrazoada e injustificada ao andamento do feito, apresentando os presentes embargos monitórios com alegações genéricas acerca do contrato firmado entre as partes. ISTO POSTO, com os fundamentos acima expostos, rejeito as alegações constantes nos embargos monitórios, para, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, ato contínuo, RECONHECER, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir-se na forma do artigo 702, § 8º do Novo CPC, pelo valor descrito na inicial, com os acréscimos contratuais apurados até o efetivo e integral adimplemento do débito. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Ressalto, porém, que o pagamento da(s) verba(s) acima indicada(s), ficará condicionada a comprovação de mudança de fortuna da parte sucumbente, onde a(s) mesma(s), no prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão final, possa efetuar o supradito pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, tendo em vista o patrocínio do embargante pela Defensoria Pública. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito