Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: ALAN MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0881631-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, mediante DEJUD de ID. 132077472. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado o Depósito Judicial de Id 132077472, intime-se o Exequente para fornecer seus dados bancários, em 5 dias, para expedição do alvará, no valor de R$ 1.196,35 (-), com os acréscimos legais. Após, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito