Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-78.2019.8.15.0761 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS, já qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteou a condenação do promovido à restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, decorrentes de suposta má gestão e falha na prestação de serviço, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A causa foi inicialmente atribuída o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A narrativa autoral delineou que a promovente, na condição de servidora pública federal aposentada, após anos de contribuição, dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas do PASEP. Para sua surpresa, deparou-se com o valor irrisório de R$ 795,17 (setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), conforme demonstrativos que acompanharam a inicial, os quais continham registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. A parte autora alegou que o valor era incompatível com o tempo de serviço e que os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem justificativa fática ou jurídica, imputando ao Banco do Brasil culpa ou dolo pelas retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP. Argumentou que a má gestão do fundo e a não atualização correta dos valores creditados causaram-lhe prejuízos, vindo a tomar ciência do desfalque somente no momento do saque, em janeiro de 2017, ou, conforme alterado posteriormente, em 19 de janeiro de 2018. Diante da recusa do banco em fornecer microfilmagens de todo o período anterior a 1999, a autora juntou aos autos extratos e uma planilha de cálculo de dano material, buscando a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse a documentação completa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que o Banco promovido fosse condenado a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, a título de danos materiais a serem apurados mediante inversão do ônus da prova, deduzindo-se o que já havia sido recebido, com atualização e juros, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram pleiteados, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada da promovente. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, diversas questões que, em seu entender, obstariam o julgamento do mérito da demanda. Em sede preliminar, o Banco do Brasil pugnou pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegando que a autora, por ser servidora pública aposentada, possuía rendimentos que afastariam a presunção de hipossuficiência econômica. Sustentou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que o Banco do Brasil é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e não o gestor do fundo, cuja responsabilidade pela definição dos índices de correção e pela arrecadação caberia à União Federal. Consequentemente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a presença da União Federal na lide deslocaria a competência para a Justiça Federal, conforme o Artigo 109, I, da Constituição da República. Como prejudicial de mérito, o réu suscitou a prescrição quinquenal, fundamentando-se no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser o último depósito, ocorrido em 1988, ou a data da aposentadoria, o que, em qualquer caso, levaria à prescrição da pretensão autoral, haja vista que a ação foi proposta em 2019. No mérito propriamente dito, o Banco do Brasil defendeu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Apresentou um histórico detalhado e o arcabouço normativo do PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, posteriormente unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. Houve réplica. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação (ID 26905053), informou que já havia juntado todas as provas que possuía e requereu a apreciação do feito, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil, por sua vez, não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo. Em 1º de novembro de 2020, foi proferida sentença pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em 25 de janeiro de 2021, o Desembargador Relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho proferiu decisão monocrática determinando o sobrestamento do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido IRDR tinha como temática definir a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil nas demandas relativas à correção das contas do PASEP, a competência para processamento e julgamento, e o prazo prescricional aplicável, bem como o termo inicial para sua contagem. Em 14 de março de 2024, após o julgamento do IRDR pelo TJPB (Tema nº 11) e do Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema nº 1150) pelo Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira proferiu nova decisão monocrática. Nesta decisão, foi dado provimento à Apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar a retomada do trâmite processual. A decisão fundamentou-se nas teses fixadas pelo STJ (Tema 1.150) e pelo TJPB (Tema 11), que reconheceram a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas como a presente. Considerando a data atual, 09 de março de 2026, e que o sobrestamento por força do Tema 1.300/STJ já se mostra excessivo no contexto do julgamento da matéria principal de mérito, e, ainda, que a tese jurídica central acerca da legitimidade passiva e prescrição já havia sido objeto do Tema 1.150/STJ e Tema 11/TJPB, o processo se encontra em condições de julgamento. O feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, haja vista que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e de análise técnica contábil, que pode ser resolvida pela suficiência ou insuficiência da prova documental já acostada aos autos, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelo Banco promovido em sua contestação e reiteradas nas contrarrazões à apelação, as quais, se acolhidas, poderiam implicar a extinção do processo sem resolução do mérito ou a declaração de incompetência deste Juízo. Da Impugnação à Justiça Gratuita O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o impugnante, nos termos do Artigo 100 do CPC, o que o Réu não se desincumbiu de fazer no presente caso. O Banco do Brasil limitou-se a alegações genéricas sobre a renda da servidora pública, sem anexar provas concretas que demonstrassem a capacidade financeira da Autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em conformidade com o que foi exigido no modelo de referência para a improcedência. A mera condição de aposentada, sem outros elementos, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A autora, desde a inicial, afirmou sua condição de idosa e de hipossuficiência. Portanto, em consonância com a legislação processual vigente e a ausência de elementos probatórios robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência da Autora, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o concedido, tal como já havia sido deferido em despacho inicial. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil buscou deslocar a responsabilidade para a União, argumentando que a lide versa sobre índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor. Contudo, a causa de pedir do Autor abrange a operacionalização e gestão dos valores individuais pelo Banco, e não diretamente a validade da política monetária definida pela União. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), corroborou esse entendimento, firmando que "o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". Consequentemente, afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por força dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, desaparece o fundamento para o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, porquanto a presença da União Federal na lide seria o único fator apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do Artigo 109, I, da Constituição Federal. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, por arrastamento, a de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco promovido sustentou a aplicação da prescrição quinquenal, com fulcro no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contando o prazo a partir do último depósito, ocorrido em 1988, ou da aposentadoria. Contudo, seguindo a linha de raciocínio estabelecida para o reconhecimento da legitimidade passiva, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 quanto ao prazo prescricional. A tese firmada é clara: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Ademais, sobre o termo inicial, o mesmo Tema Repetitivo 1.150/STJ estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A parte autora alegou ter tomado ciência dos desfalques no momento do saque em janeiro de 2017 ou 19 de janeiro de 2018 (89169938 - Pág. 3), e a presente ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2019. Considerando o prazo decenal a partir da ciência inequívoca, a pretensão autoral não se encontra prescrita. A tese defendida pelo Banco do Brasil, de aplicação do prazo quinquenal e termo inicial na data do último depósito, não se coaduna com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Por estas razões, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito, que se concentra em verificar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP, incorreu em falha na prestação do serviço que causou danos materiais e morais à Autora, em razão de alegados saques indevidos e incorreção na aplicação dos juros e atualização monetária. Nos termos do Artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, o fato constitutivo do direito da Autora é a existência de prejuízo em seu saldo PASEP decorrente de má gestão ou da não aplicação correta dos índices de atualização pelo Banco do Brasil. A Autora instruiu a inicial com extratos e um cálculo unilateral de "Recálculo mais vantajoso", com o qual pretendeu demonstrar uma diferença residual a receber, utilizando-se, segundo alegado, de índices oficiais e aplicando expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, estabeleceu a tese de que compete ao Banco do Brasil o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. Portanto, cabe ao Banco a prova da regularidade dos saques. No presente caso, o Banco do Brasil acostou aos autos o extrato da conta PASEP da Autora e a cartilha técnica que explica os códigos de movimentação financeira (20198569 - Pág. 1-3, 20198576 - Pág. 7-11). Os débitos impugnados pela autora encontram-se registrados com os históricos 1009 (Crédito Rendimento - Folha de Pagamento) e 1010 (Crédito Abono - Folha de Pagamento). Tais históricos, segundo o manual técnico do próprio Banco, indicam pagamentos realizados por meio de folha de pagamento, mecanismo padrão para repasse de rendimentos e abonos do PASEP, conforme a gestão do programa. A autora, por sua vez, não refutou especificamente a natureza desses lançamentos como pagamentos regulares vinculados à folha de pagamento, limitando-se a afirmar que os valores eram inferiores ao esperado. Observa-se que, ao disponibilizar o extrato com o detalhamento das operações sob o crivo do Tema 1.300/STJ, o Banco desincumbiu-se de seu ônus, provando a origem dos débitos. Não houve comprovação, por parte da autora, de que tais pagamentos não foram creditados em sua conta corrente ou folha de pagamento. Da Regularidade da Atualização Monetária Quanto à alegação de incorreção nos índices aplicados, a Autora utilizou uma metodologia de cálculo pautada em índices distintos da previsão legal do PASEP, incluindo expurgos inflacionários. O Banco do Brasil demonstrou, mediante documentação técnica, que os saldos foram atualizados conforme os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, utilizando os indexadores legais (ORTN, OTN, BTN, TR, TJLP) vigentes nos respectivos períodos. A autora não logrou demonstrar erro na aplicação desses índices. A divergência entre o valor esperado e o valor apurado não decorre, por si só, de ilícito do administrador, mas da sistemática do fundo e da cessação dos depósitos constitucionais a partir de 1988, que limitou o crescimento do saldo principal. Assim, não se verificou falha na prestação do serviço que justificasse o dever de indenizar. Por conseguinte, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco do Brasil, tampouco em nexo causal com o dano material alegado, o que impõe a improcedência do pedido de indenização material. DOS DANOS MORAIS Não tendo sido comprovada conduta ilícita, falha na gestão ou erro na remuneração da conta PASEP, inexiste o dever de reparar. A frustração da autora frente ao saldo apurado, embora compreensível, não configura dano moral, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não resultando em violação a direitos da personalidade. Diante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida à Autora, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito