Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Severino Martins de Oliveira ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino – OAB/PB 14.577
RECORRIDO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0800010-34.2019.8.15.0751 Vistos etc. Severino Martins de Oliveira interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou ação declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (Id 12921177). Irresignado, o autor interpôs apelação cível, a qual foi desprovida pelo colegiado local (Id 17785218). Eis a ementa do acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. - Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 21081229). No recurso especial, o autor aponta violação ao art. 502 do CPC bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais. Contudo, a despeito dos argumentos da recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou a controvérsia e confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do relatório e voto condutor do acórdão combatido que delimita o objeto da ação e aplica o entendimento consolidado: “(…) Destarte, para que se concretize a coisa julgada, necessário observar a identidade entre duas ações judiciais, o que alcança as partes, as causas de pedir e os pedidos. Na inicial da ação que tramitou perante o Juizado Especial – Processo nº 3038501-72.2012.815.2001 - (Id. Num. 12921048 - Pág. 8), a parte autora formulou pedido no sentido de que incidisse sobre os valores, a mesma taxa de juros mensal cobrada pela Instituição Financeira ora demandada. Por sua vez, na presente “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais”, a parte autora, com base no mesmo contrato de financiamento para a aquisição de veículo, pretende a restituição da cobrança indevida, relacionada aos juros remuneratórios, incidente sobre tarifa já declarada ilegal em processo anterior. Observa-se, portanto, que é indiscutível a identidade entre partes e causa de pedir, neste processo, quanto naquele que tramitou perante o Juizado Especial Cível. O pedido formulado pelo demandante na Justiça Comum está abrangido no requerimento maior de reconhecimento de abusividade das mencionadas despesas, feito no Juizado Especial Cível. É clarividente que, no contexto linguístico daquela exordial, se identifica exatamente a dimensão semântica do pedido feito nestes autos, qual seja o pagamento da quantia que o promovente entende irregular associado aos “acréscimos” das tarifas no contrato mantido com o Banco. A despeito de eventual mudança nos termos utilizados, a identidade entre os pedidos é nítida, visto que dizem respeito à ilegalidade e à abusividade da cobrança de tarifas bancárias. (…) Nesse contexto, o debate sobre as tarifas bancárias esgotou-se por completo, abrangendo qualquer discussão sobre juros sobre elas incidentes, no litígio resolvido em definitivo no Juizado Especial, de maneira que o raciocínio argumentativo trazido pelo apelado nesta demanda está abarcado pela coisa julgada, ex vi art. 508, do CPC/15: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Tal disposição normativa apresenta o efeito preclusivo da coisa julgada, como garantia complementar do instituto, limitando-se a argumentação em razão do princípio do deduzido e do dedutível, com a finalidade de proteger a autoridade da coisa julgada, ou seja, transitada em julgado a decisão, as alegações, constituídas por argumentos ou fatos inseridos na causa de pedir, são absolutamente inviáveis, não só no processo de origem, bem como, em quaisquer outros, visto que reputar-se-ão repelidas as alegações pela própria decisão que passou em julgado1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito que poderia ter sido discutido na lide anterior.” Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pleito autoral, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba