Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUAN TAVARES DO NASCIMENTO.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800295-73.2025.8.15.0021 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva em que o autor, RUAN TAVARES DO NASCIMENTO, ajuizou contra a empresa RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., visando à restituição dos valores pagos em cota de consórcio da qual foi excluído, com fundamento na Súmula 35 do STJ e em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Ele relata que permaneceu apenas quatro meses no grupo 0202, cota 1974, tendo pago o total de R$12.003,56, e que, não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas vinculadas à cota de consórcio, e que foi informado de que os valores só seriam restituídos ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio, sem correção monetária e com desconto de taxas e multas contratuais. Alega que tais cláusulas são abusivas, pois impõem penalidades desproporcionais (totalizando 44% do valor pago), desrespeitam os princípios da boa-fé objetiva, geram enriquecimento ilícito e colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Requer a restituição imediata dos valores pagos, abatida apenas a taxa de administração proporcional, com incidência de correção monetária e juros, além da anulação das cláusulas que preveem multa contratual, seguro, fundo de reserva, juros de mora e demais encargos. Nos pedidos, o autor requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a restituir imediatamente os valores pagos, abatida apenas a taxa de administração proporcional ao período em que permaneceu no grupo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais. Subsidiariamente, pleiteia a devolução nos termos contratuais apenas no caso de sorteio ou ao final do grupo. Requer, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas acima apontadas, aplicação da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Em contestação, a ré defende a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, alegando que a restituição dos valores está condicionada às regras do contrato e à legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.795/08 (Lei dos Consórcios). Sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao contrato, com ciência das condições, e que a restituição ao consorciado excluído deve ocorrer ao final do grupo, conforme jurisprudência consolidada. Rechaça a alegação de cláusulas abusivas, afirmando que a penalidade aplicada visa proteger o equilíbrio financeiro do grupo e que não há comprovação de ilicitude ou de enriquecimento ilícito. Ao final, requer a improcedência da ação. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O consórcio destina-se ao fomento da aquisição de bens duráveis a grupo de interessados na sua compra mediante pagamentos mensais que, de sua parte, são destinados a possibilitar a criação de fundos, que serão administrados e geridos pela correspondente administradora mediante a remuneração previamente ajustada, para a aquisição e entrega parceladas dos bens almejados, de forma que ao final do tempo ajustado todos os partícipes sejam contemplados com a aquisição do referido bem. Analisando o processo, é de se concluir que evidenciado a desistência do promovente em manter a relação contratual entabulada com o promovido com o promovido, impõe-se, entretanto, à parte autora, arcar com as consequências oriundas do desfazimento antecipado do negócio. É indiscutível que a relação entre as partes é de consumo, eis que a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 22, §2º, da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), é legítima a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído apenas ao final do grupo, ou mediante contemplação por sorteio. Essa sistemática visa garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do grupo de consórcio, evitando prejuízos aos demais participantes e assegurando a continuidade do sistema de autofinanciamento. O Supremo Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, tendo inclusive editado a Súmula 35, segundo a qual “incide correção monetária sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído, desde o desembolso, sendo a restituição a ele devida ao final do plano.” Ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a natureza cooperativa e mutualista do contrato de consórcio. A restituição imediata ao consorciado inadimplente ou desistente desequilibraria o grupo e violaria o princípio da solidariedade contratual, em prejuízo dos demais consorciados. Assim, a devolução apenas ao final do grupo revela-se compatível com o regime legal e contratual estabelecido, não se tratando de cláusula abusiva, mas de disposição necessária à própria viabilidade do sistema. Dessa forma, mostra-se legítima a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos à data final do grupo consorcial ou à contemplação por sorteio, razão pela qual não merece acolhida o pedido de devolução imediata das quantias pagas. No entanto, permanece assegurado ao consorciado o direito à devolução dos valores efetivamente pagos, com a devida correção monetária desde os respectivos desembolsos, nos moldes da jurisprudência dominante e conforme previsão legal expressa. Ademais, o entendimento do STJ firmado em sede de Recursos Repetitivos firma a jurisprudência pátria no sentido de ser válida a cláusula contratual que, em contrato de consórcio, prevê a restituição dos valores pagos ao fim do grupo nos casos de desistências. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Logo, tenho por existente e válida a contratação do consórcio em comento, não havendo nulidade em suas cláusulas contratuais vez que não foi alegado vício de consentimento por ocasião do negócio jurídico. Não percebo, em outro giro, que a empresa ré agiu com ma-fé ao negar a restituição imediata à parte autora em relação às parcelas pagas. Por outro lado, é abusiva a retenção integral da taxa de administração sobre todas as parcelas contratadas, sobretudo quando o consorciado permaneceu no grupo por apenas quatro meses. A cobrança da taxa de administração deve guardar proporcionalidade em relação ao período efetivamente usufruído pelo participante. Sua natureza remuneratória está vinculada à contraprestação pelos serviços de gestão do grupo de consórcio, de modo que é indevido o desconto de valores correspondentes a um período futuro em que o autor já não mais se beneficiaria da administração do grupo. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a abusividade da cobrança integral da taxa de administração em casos de exclusão antecipada do consorciado, admitindo a retenção apenas proporcional ao tempo de permanência no grupo. A manutenção de cláusula que permite a cobrança integral configura enriquecimento sem causa e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, aplicáveis mesmo nos contratos de adesão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO EM QUE A CONSORCIADA PERMANECEU NO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DA ADMINISTRADORA INCABÍVEL. INDEVIDO BIS IN IDEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - A devolução dos valores pagos a consorciados excluídos ou desistentes, não deve ocorrer de forma imediata, mas tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, caso não seja contemplado por sorteio. - “(...) A restituição dos valores do consorciado desistente ou excluído, conforme julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e com base na Lei nº 11.705/08, deve ocorrer após contemplação, por sorteio, do consorciado excluído, ou depois do encerramento do grupo, no prazo de 30 (trinta dias). (...) (TJMG; APCV 5023996-69.2019.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 17/05/2023; DJEMG 18/05/2023) - Sobre o valor a ser ressarcido à autora deverá ser deduzido apenas a taxa de administração, haja vista que, na hipótese debatida nos autos, a aplicação de penalidade da cláusula penal prevista no artigo 40 do Regulamento é ilegal, conforme dispõe o artigo 53, § 2º, do CDC.
Trata-se de entendimento consagrado no enunciado de Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Ora, é evidente que para a incidência da referida cláusula penal sobre a quantia a ser devolvida, deveria a administradora comprovar os prejuízos a legitimar a sua aplicação, ônus este que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)” - A multa compensatória de 10% (dez por cento) em favor da administradora, delineada na cláusula 40.1 do Regulamento, é incabível, pois já prevista a retenção da taxa de administração, que se destina justamente a remunerar os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado, sob pena de caracterizar indevido bis in idem. - Embora seja possível a retenção, inclusive antecipada, da taxa de administração, esta deve ocorrer de maneira proporcional ao tempo em que a consorciada permaneceu no grupo de consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832399-71.2020.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, é de rigor a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o desconto integral da taxa de administração, devendo a ré restituir os valores pagos pelo autor, abatida apenas a parte proporcional da taxa correspondente ao período em que permaneceu ativo no grupo. Essa solução assegura o respeito ao contrato e à legislação de regência, sem sacrificar os direitos do consumidor ou comprometer a higidez do sistema consorcial. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, uma vez que, embora a restituição deva ocorrer ao final do grupo de consórcio, conforme previsto contratualmente, é devida a limitação da taxa de administração à proporção dos meses em que o autor permaneceu vinculado, sendo o valor passível de apuração por mero cálculo aritmético. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RUAN TAVARES DO NASCIMENTO em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, para para condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos à título de consórcio, na forma prevista no contrato, ao final do grupo, observando-se, contudo, que do montante total pago pelo autor deverá ser abatida apenas a taxa de administração proporcional ao período em que permaneceu vinculado ao grupo. Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. CAAPORÃ, 29 de outubro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO