Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800387-04.2026.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AVANI DE FREITAS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 136698017), ser aposentada e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, sob a rubrica "BB SEGUROS", no período de outubro de 2024 a janeiro de 2026, totalizando um débito de R$ 278,90. Alega veementemente que jamais contratou ou autorizou a referida apólice de seguro, caracterizando a prática como abusiva e ilegal. Diante dos fatos, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 557,80, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntamente com a petição inicial, a demandante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 136698017, pág. 2). Para corroborar sua alegação, anexou aos autos o histórico de créditos do INSS (ID 136697442) e extratos bancários (ID 136698018). Este juízo, por meio do despacho de ID 136733506, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma mais robusta sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos que demonstrassem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 155651485, na qual reitera sua condição de vulnerabilidade financeira. Argumenta que sua única fonte de renda é a aposentadoria, cujo valor é equivalente ou inferior a um salário-mínimo nacional, e que sobre tal verba ainda incidem diversos descontos. Ressalta que as despesas essenciais consomem a totalidade de seus proventos, tornando inviável o pagamento das custas processuais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação A questão a ser decidida nesta fase processual cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. II.I. Do Direito à Gratuidade da Justiça e do Controle Judicial O acesso à justiça é um direito fundamental, erigido como pilar do Estado Democrático de Direito, e encontra-se expressamente garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em sintonia com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O ordenamento processual vigente, com o intuito de facilitar o exercício desse direito, estabelece, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é imperativo destacar que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que ela pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o mesmo diploma legal confere ao magistrado o poder-dever de exercer um controle sobre a concessão da gratuidade, conforme se extrai do artigo 99, § 2º, do CPC. Tal dispositivo autoriza o juiz a indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, devendo, contudo, antes de tomar tal decisão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa. Foi exatamente o que se procedeu no presente caso, por meio do despacho de ID 136733506. Portanto, a análise do pedido de justiça gratuita não se resume a uma mera homologação da declaração de pobreza, mas exige uma avaliação criteriosa e contextualizada dos elementos probatórios carreados aos autos, a fim de verificar se a situação financeira da parte requerente é, de fato, incompatível com o pagamento das despesas processuais. II.II. Da Análise Concreta dos Elementos Probatórios Ao examinar os documentos juntados pela parte autora, este juízo verifica a existência de elementos que, embora não indiquem riqueza, afastam a presunção de miserabilidade absoluta que justificaria a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. De um lado, o histórico de créditos do INSS (ID 136697442) demonstra que a autora aufere um benefício previdenciário de valor modesto, com uma renda bruta mensal que, em janeiro de 2026, por exemplo, foi de R$ 1.621,00 (ID 136697442, pág. 6). Após as diversas consignações em seu benefício, o valor líquido recebido é significativamente reduzido, aproximando-se, em alguns meses, de R$ 1.000,00 (ID 136697442, págs. 2-5). A própria existência de múltiplos empréstimos consignados, embora reduza a renda líquida, também sinaliza uma capacidade de obtenção de crédito no mercado financeiro, o que é um indicativo de atividade econômica. De outro lado, e de forma ainda mais contundente, a análise dos extratos de sua conta corrente (ID 136698018) revela uma movimentação financeira que extrapola a simples subsistência com base no benefício previdenciário. Observa-se a contratação de operações de crédito de valores expressivos, como o crédito de "BB CREDITO CONSIGNACAO" que, apenas no dia 24 de janeiro de 2025, somou R$ 3.278,83 (R$ 1.541,06 + R$ 1.737,77) (ID 136698018, pág. 8), e uma operação de "Crédito Automático CDC" no valor de R$ 1.750,56 em 07 de maio de 2025 (ID 136698018, pág. 12). Essas operações demonstram que a autora, apesar da renda formal reduzida, possui acesso a linhas de crédito e capacidade de gerir obrigações financeiras de montante considerável. A contratação de milhares de reais em empréstimos e a subsequente movimentação desses valores indicam uma realidade financeira que não se coaduna com a alegação de insuficiência absoluta de recursos. Pagar as custas processuais, cujo valor total é significativamente inferior a essas operações de crédito, não parece ser uma obrigação que, por si só, inviabilizaria seu sustento. Dessa forma, os elementos presentes nos autos são contraditórios. Se, por um lado, a renda previdenciária líquida é baixa, por outro, a capacidade de contrair e movimentar empréstimos de valores elevados demonstra que a autora não está em estado de completa penúria. Concluir pela hipossuficiência absoluta seria ignorar as transações financeiras relevantes que a própria parte trouxe aos autos. Portanto, o indeferimento do benefício em sua integralidade é medida que se impõe. II.III. Da Aplicação dos Critérios de Modulação do Benefício Apesar da conclusão pelo indeferimento da gratuidade integral, este juízo reconhece que o pagamento imediato e integral das custas processuais, calculadas sobre o valor total da causa (R$ 10.557,80), poderia, de fato, representar um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, considerando a natureza alimentar de parte de seus rendimentos. Nesse cenário, o próprio Código de Processo Civil oferece soluções intermediárias, que permitem harmonizar o dever de arcar com os custos do processo e a garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, prevê a possibilidade de modulação do benefício, nos seguintes termos: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Esses dispositivos consagram o princípio da proporcionalidade na análise da justiça gratuita. Eles permitem que o magistrado, diante de uma situação de insuficiência relativa – como a que se apresenta nos autos –, module os efeitos do benefício, ajustando-o à capacidade contributiva da parte. Não se trata de uma lógica do "tudo ou nada", mas de uma análise casuística que busca a solução mais justa e equilibrada. No caso concreto, considerando que a autora é pessoa idosa, com renda formal modesta, mas com demonstrada capacidade de contrair obrigações financeiras, a solução mais adequada é o deferimento parcial do benefício. A concessão de uma redução substancial da base de cálculo das custas processuais, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, mostra-se como a medida que melhor atende aos ditames da razoabilidade, garantindo, por um lado, que a parte contribua para o custeio da máquina judiciária e, por outro, que o acesso à jurisdição não lhe seja vedado por razões puramente econômicas. Assim, com base no poder-dever conferido pelo artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, este juízo entende por bem conceder à parte autora uma redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa, para fins exclusivos de apuração do valor das custas processuais, e autorizar que o montante remanescente seja recolhido de forma parcelada. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, AVANI DE FREITAS DE OLIVEIRA. CONCEDER PARCIALMENTE o benefício, para o fim de determinar uma redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.557,80), servindo o valor remanescente de R$ 1.055,78 (mil e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) como base de cálculo para a apuração das custas processuais devidas. AUTORIZAR o parcelamento das custas processuais apuradas sobre a base de cálculo reduzida (item 2), devendo o valor ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem devidamente comprovadas nos autos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. As parcelas subsequentes deverão ser comprovadas mensalmente. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito