Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800476-79.2026.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por RITA FRANCISCA DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 154868255). Este juízo, por meio da decisão de ID 155450236, determinou a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos como extratos bancários e comprovantes de renda. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 156841643, acompanhada de extratos bancários, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que totalizam R$ 2.796,18, conforme guia de ID 156841644. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), permitindo ao magistrado exigir provas ou indeferir o pedido quando houver elementos que contrariem a declaração de pobreza, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, após análise detalhada dos extratos bancários acostados no ID 156841645, observa-se uma movimentação financeira que não se adequa ao conceito jurídico de miserabilidade. A análise dos documentos revela créditos e saldos bancários em patamares que demonstram capacidade econômica superior à declarada, permitindo a realização de amortizações e transações de valores expressivos. Tais elementos demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, não se tratando de situação de absoluta impossibilidade, conforme exige o art. 98, caput, do CPC. Ressalta-se que o valor das custas iniciais é inferior a 10% do valor pretendido pelo demandante na presente causa. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Contudo, considerando o valor das custas iniciais e visando garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) sem inviabilizar a subsistência da requerente, entendo cabível a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autoriza a redução percentual das despesas processuais e o seu parcelamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça; b) CONCEDO A REDUÇÃO DE 50% do valor das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC; c) DEFIRO O PARCELAMENTO do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As parcelas seguintes deverão ser recolhidas mensalmente, independentemente de nova intimação, comprovando-se nos autos. O descumprimento do pagamento de qualquer das parcelas ensejará a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito