PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES
OAB/PE 44601·CPF·Representa: Autor
ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES
OAB/PE 44601·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43081647.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 10:46
Documento (Certidão)
18/05/2026, 10:44
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:18
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:30
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:17
Publicação
14/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 155500419). Monteiro-PB, 10 de abril de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801963-98.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOANA D ARC FEITOSA FREIRE Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801963-98.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOANA D ARC FEITOSA FREIRE em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. JOANA D ARC FEITOSA FREIRE ajuizou AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pelo rito comum ordinário. A sentença de ID 127265419 extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a parte autora quedou-se inerte após ser intimada para emendar a inicial, precisamente para cumprir os itens 1 à 4 do despacho de emenda, a saber: “...1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos”. A parte autora apresentou apelação no ID 128835501. Vieram-me os autos conclusos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. É o relatório. Conforme expendido da sentença, em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Por tal razão, melhor declinada no corpo da sentença, este Juízo determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos”. A parte autora, por sua vez, mesmo intimada, não cumpriu a integralidade da ordem de emenda, consoante exposto no relatório e na fundamentação da sentença, ensejando, portanto, o indeferimento da petição inicial. Por fim, cabe frisar, como também já dito na fundamentação da sentença, que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu especificamente por falta de atendimento ao comando de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC) e não por abandono de causa (art. 485, III, do CPC). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, há muito, firmou jurisprudência distinguindo as duas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, assentando que, em caso de falta de emenda da inicial no prazo assinalado pelo juiz, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE para que haja a prolação de sentença, bastando a primeira e única intimação endereçada ao advogado (ou Defensor Público, conforme o caso). Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não ecebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. […] 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/11/2008. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Assim sendo, mostra-se irrepreensível o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, em observância do art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à superior instância (art. 1.010, §3°, CPC). Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado. Cite-se/intime-se a parte ré para contrarrazoar o apelo em quinze dias, na forma do art. 331, § 1º, c/c o art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Escoado o prazo, certifique-se se houve ou não contrarrazões, após o que, com ou sem, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (§ 3º, do art. 1.010, do CPC). Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de abril de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 155500419). Monteiro-PB, 10 de abril de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801963-98.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOANA D ARC FEITOSA FREIRE Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801963-98.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOANA D ARC FEITOSA FREIRE em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. JOANA D ARC FEITOSA FREIRE ajuizou AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pelo rito comum ordinário. A sentença de ID 127265419 extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a parte autora quedou-se inerte após ser intimada para emendar a inicial, precisamente para cumprir os itens 1 à 4 do despacho de emenda, a saber: “...1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos”. A parte autora apresentou apelação no ID 128835501. Vieram-me os autos conclusos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. É o relatório. Conforme expendido da sentença, em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Por tal razão, melhor declinada no corpo da sentença, este Juízo determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos”. A parte autora, por sua vez, mesmo intimada, não cumpriu a integralidade da ordem de emenda, consoante exposto no relatório e na fundamentação da sentença, ensejando, portanto, o indeferimento da petição inicial. Por fim, cabe frisar, como também já dito na fundamentação da sentença, que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu especificamente por falta de atendimento ao comando de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC) e não por abandono de causa (art. 485, III, do CPC). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, há muito, firmou jurisprudência distinguindo as duas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, assentando que, em caso de falta de emenda da inicial no prazo assinalado pelo juiz, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE para que haja a prolação de sentença, bastando a primeira e única intimação endereçada ao advogado (ou Defensor Público, conforme o caso). Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não ecebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. […] 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/11/2008. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Assim sendo, mostra-se irrepreensível o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, em observância do art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à superior instância (art. 1.010, §3°, CPC). Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado. Cite-se/intime-se a parte ré para contrarrazoar o apelo em quinze dias, na forma do art. 331, § 1º, c/c o art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Escoado o prazo, certifique-se se houve ou não contrarrazões, após o que, com ou sem, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (§ 3º, do art. 1.010, do CPC). Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de abril de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:42
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:35
Outras Decisões
18/03/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:32
Publicação
03/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801963-98.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: JOANA D ARC FEITOSA FREIRE Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801963-98.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 1 de dezembro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801963-98.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOANA D ARC FEITOSA FREIRE em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Desnecessária a intimação do réu, ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de dezembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:04
Expedida/certificada
01/12/2025, 10:03
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:00
Indeferimento da petição inicial
14/11/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:44
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 124204273). Monteiro-PB, 12 de outubro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801963-98.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOANA D ARC FEITOSA FREIRE Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801963-98.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOANA D ARC FEITOSA FREIRE em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO cujo teor é o seguinte: “Posto isso, determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20063 ). Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.