Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0804510-21.2021.8.15.0381 [Alimentos] Vistos,etc. I. Relatório ALAN SILVA DE OLIVEIRA e GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, representados por sua genitora LUCIANA DA SILVA SANTOS, ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face de JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA. Os exequentes pretendem a execução de débitos alimentares fixados nos autos do processo nº 0801387-49.2020.8.15.0381. A petição inicial (ID 50029854) foi distribuída como uma ação autônoma, em autos apartados, em vez de ser protocolada como fase de cumprimento de sentença nos autos originais onde o título executivo foi formado. Durante o trâmite processual, o juízo determinou a intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão civil (ID 107434602). O Ministério Público interveio no feito, manifestando-se em diversas oportunidades. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois a via eleita pela parte exequente é inadequada. O Código de Processo Civil adota o modelo de processo sincrético, no qual a execução de um título executivo judicial não exige a propositura de uma nova ação autônoma. O cumprimento de sentença, inclusive o que exige o pagamento de prestação alimentícia, é uma fase processual que deve ser instaurada e processada nos próprios autos em que a decisão exequenda foi proferida, conforme determinam as regras de competência e procedimento do diploma processual civil. No caso em análise, a parte exequente distribuiu um novo processo para executar a decisão proferida no processo nº 0801387-49.2020.8.15.0381. O ajuizamento de ação autônoma em autos apartados contraria a sistemática processual vigente e inviabiliza o prosseguimento regular do feito. A inadequação da via processual escolhida afasta o interesse de agir da parte exequente, condição essencial para o regular trâmite do processo, impondo-se a sua extinção. Como consequência direta da extinção desta demanda, todas as medidas coercitivas deferidas nestes autos perdem seu fundamento de validade. Portanto, é obrigatória a revogação imediata da decisão que determinou o pagamento do débito sob pena de prisão civil do executado. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual na modalidade adequação. Revogo a decisão (ID 107434602) que determinou o pagamento do débito alimentar sob pena de prisão civil de JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA. Caso algum mandado de prisão tenha sido expedido com base nesta decisão, determino à Secretaria que proceda à imediata baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, pois concedo o benefício da gratuidade da justiça (ID 50035295), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve formação efetiva de contraditório com resistência da parte adversa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ITABAIANA, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito