Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0801545-15.2025.8.15.2003 (...) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por M.S.M.F.S., representada por sua genitora (...), contra (...). A ação busca a execução de débitos alimentares decorrentes de acordo homologado no processo nº 0801981-47.2020.8.15.2003. Inicialmente, a parte exequente pleiteou a cobrança dos meses de outubro e novembro de 2024, além de valores referentes a alimentos pretéritos e 13ª pensão, totalizando R$ 3.962,47 em fevereiro de 2025. O executado foi intimado via WhatsApp para pagamento do débito, tendo, posteriormente, seu advogado habilitado nos autos. O executado apresentou justificação alegando dificuldades financeiras e informando a existência de outros três filhos, além de ter efetuado um pagamento parcial de R$ 500,00 e proposto o parcelamento do restante. A genitora, por sua vez, impugnou a justificativa, negando a existência de acordo para parcelamento e requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da prisão. Em 10 de junho de 2025, foi proferido despacho esclarecendo que a execução tramitava pelo rito de penhora de bens (art. 528, §8º, c/c art. 523 do CPC) e determinando à exequente que adequasse seu pedido ao fito processual pertinente. A exequente, então, ratificou o interesse na continuidade da execução pela via da penhora de bens para os débitos de outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 737,36, e requereu o prosseguimento das diligências de pesquisa, bloqueio e penhora de bens por sistemas eletrônicos. As partes celebraram um acordo. Ficou convencionado que a dívida alimentar vencida até 31 de outubro de 2025 seria unificada no valor total de R$ 5.802,00. O pagamento ocorreria em uma parcela inicial de R$ 2.500,00, a ser depositada na data da audiência via PIX, e três parcelas remanescentes de R$ 1.100,00 cada, com vencimentos em 15 de dezembro de 2025, 15 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026. O acordo também estabeleceu que o atraso no pagamento de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado da dívida. Quanto às prestações vincendas, a pensão alimentícia foi mantida em 25% do salário mínimo, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento pela empresa "SOBRAL & PALACIO PETRÓLEO Ltda", com repasse para a conta da genitora. A exequente, contudo, informou a superveniência de sentença proferida na Ação Revisional de Alimentos (Processo nº 0806267-69.2023.8.15.2001) em 29 de agosto de 2025. Nesta sentença, a obrigação alimentar foi majorada para 01 (um) salário mínimo vigente, além do rateio de 50% das despesas extraordinárias, como as escolares, plano de saúde e medicamentos. A exequente noticiou o pagamento da parcela inicial de R$ 2.500,00 do acordo homologado em 06 de novembro de 2025, restando três parcelas de R$ 1.100,00. Requeru a adequação do cronograma de pagamento e o acompanhamento da obrigação alimentar reajustada. O executado informou que não conseguiu pagar a primeira parcela do acordo (vencida em 15 de dezembro de 2025), mas que está em dia com o pagamento da pensão normal (25% do salário-mínimo), conforme comprovantes anexos, e que pagará a primeira parcela do acordo em janeiro. Anexou comprovantes de PIX para Marcella Valeria Barbosa Santana de R$ 380,00 em 05/12/2025 e R$ 400,00 em 04/01/2026. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, alegando o descumprimento do acordo pelo executado, que não efetuou o pagamento da primeira parcela vencida em 15 de dezembro de 2025, tampouco das subsequentes, o que gerou o vencimento antecipado da dívida total de R$ 3.300,00. A exequente também alegou fraude à execução e ocultação de rendimentos, afirmando que o executado simulou demissão e readmissão com salário inferior na mesma empresa, e que a diferença salarial estaria sendo depositada na conta da genitora (avó paterna) para ser repassada a ele. Requereu a execução imediata do acordo no valor de R$ 3.300,00, a expedição de ofício ao INSS para obter o CNIS completo do executado para verificar o histórico de vínculos empregatícios e remunerações dos últimos 24 meses, e a condenação do executado por litigância de má-fé. O Ministério Público, em manifestação de 10 de março de 2026, opina pela intimação do executado, nos termos do art. 528 e seguintes do CPC, para que, no prazo de três dias, adimpla o débito exequendo ou apresente justificativa, sob pena de prisão. POSTO ISSO e considerando o histórico processual e as manifestações recentes, especialmente a petição da exequente informando o descumprimento do acordo homologado e a manifestação do Ministério Público, impõe-se a adoção das seguintes providências: I. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente ao saldo remanescente do acordo de ID 126460478, devidamente atualizado, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. II. Caso o executado não pague, não comprove o pagamento ou não apresente justificativa no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, incluindo a análise do pedido de prisão civil e dos pedidos de investigação patrimonial e condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pela exequente. III. Defiro o pedido de consulta ao INSS, nos termos requeridos na petição de ID 131621833, para solicitar o histórico detalhado de vínculos empregatícios, remunerações e datas de admissão/demissão do executado. IV. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA