Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801576-80.2022.8.15.0761 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Alega a autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 819303117) que jamais celebrou ou autorizou. Afirma que não possui qualquer relação jurídica com a instituição financeira e que os descontos comprometem sua verba alimentar. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos. O réu, em contestação, arguiu a regularidade da contratação, juntando cédula de crédito bancário contendo impressão digital e assinaturas de testemunhas. Houve réplica, com impugnação específica aos documentos e pedido de perícia. A autora realizou, por conta própria, o depósito judicial do valor creditado indevidamente em sua conta, visando demonstrar sua boa-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do STJ, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, ante a evidente situação de hipervulnerabilidade, que exige do fornecedor um dever de informação qualificado e diligente, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Da Inexistência de Manifestação de Vontade e Vício de Consentimento A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico. O réu fundamenta sua defesa na existência de contrato assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. Contudo, a prova documental produzida pelo banco é insuficiente para afastar a alegação de fraude. A análise perfunctória dos autos revela que a assinatura a rogo e as testemunhas constantes no contrato de Id. 69070803 são pessoas estranhas ao círculo de convivência da autora, que, de forma peremptória, nega a autoria da impressão digital e a ciência da contratação. A validade da manifestação de vontade exige o discernimento real sobre o ato. Sendo a autora analfabeta, o dever de informação não se cumpre com a mera aposição de uma impressão digital. Era imperioso que o réu demonstrasse, de forma inequívoca, que o teor do contrato foi lido, compreendido e aceito pela autora em um ambiente que garantisse a sua autodeterminação. O réu não produziu qualquer prova em tal sentido, falhando no ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Da Boa-fé Objetiva e Comportamento Concludente A autora, agindo estritamente sob o manto da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), procedeu ao depósito judicial integral do valor creditado indevidamente (Id. 65773659), no exato montante de R$ 1.104,28. Este comportamento demonstra que a autora não buscou o enriquecimento ilícito, mas sim o restabelecimento do status quo ante. A coincidência entre o valor contratado e o valor depositado em juízo é prova robusta de que o numerário permaneceu intocado, corroborando a tese de que a autora não reconhece o empréstimo. Por outro lado, a conduta do réu, ao validar um contrato sem conferir a autenticidade dos dados e sem a presença de garantias reais de que a contratante compreendeu o pacto, revela negligência grave. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais e Morais Configurado o ato ilícito pela realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Não se trata de mero dissabor, mas de lesão à dignidade da pessoa humana, uma vez que a autora é pessoa de parcos recursos e a subtração de sua verba alimentar causou angústia e privação. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há justificativa para o erro, visto que o banco é quem detém a tecnologia e a responsabilidade pelo risco do empreendimento. O dano moral in re ipsa decorre da própria ilegalidade dos descontos na aposentadoria. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve possuir para coibir novas práticas abusivas desta natureza, evitando a reiteração da conduta. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto do contrato nº 819303117, determinando a sua definitiva rescisão, sem qualquer ônus para a autora; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora sob pena de multa mesal de R$ 500,00, limitada R$ 10.000,00 CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a totalidade das parcelas efetivamente debitadas indevidamente de seu benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); AUTORIZAR o réu a levantar o valor depositado judicialmente pela autora (Id. 65773659), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, como forma de restituição da quantia originalmente creditada; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o zelo dos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito