Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802710-85.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DAS DORES GERTRUDES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES GERTRUDES contra o BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 127271690). No curso da demanda, as partes informaram a realização de transação extrajudicial mediante petição conjunta de acordo (ID. 159047130), no valor global de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pugnando pela sua homologação e extinção do feito. O promovido peticionou nos autos comprovando a tempestiva realização do pagamento integral do montante avençado diretamente nas contas indicadas pelas partes (IDs. 160171404, 160171406 e 160171407). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil prestigiou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a extinção de litígio decorrente de relação consumerista, envolvendo pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo homologação. Constato que existe manifestação de vontade idônea, haja vista que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, outorgados por sua representante legal através de procuração pública de representação (ID. 115414780) e instrumento de mandato ad judicia (ID. 115414779). O objeto da transação é lícito, por versar sobre direito disponível, inexistindo qualquer vício de consentimento. Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido Banco do Brasil S.A. a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes juntado no evento de (ID. 159047130), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao (ID. 159047130), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da transação. Tendo em vista que o réu já comprovou a realização do pagamento integral da quantia acordada diretamente nas contas indicadas pelas partes (ID. 160171404, ID. 160171406 e ID. 160171407), resta despicienda a expedição de alvará judicial ou fase de cumprimento de sentença. As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte credora informe eventual inadimplemento das transferências bancárias indicadas Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito