Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________ Processo nº 0802431-04.2025.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________ Processo nº 0802431-04.2025.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:10
Mero expediente
16/03/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:23
Publicação
26/01/2026, 15:16
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802431-04.2025.8.15.0131.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LEITE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., PREVIPLAN CLUBE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a antiga patrona da Autora juntou aos autos o Termo de Renúncia do Mandato, de Id. 73836550, bem como demonstrou ter notificado adequadamente a Demandante acerca do fato (Id. 126410352), em 5 de novembro de 2025. Até o presente momento, apesar de devidamente notificado por sua então patrona, o Demandante não adequou sua representação. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, o patrono do Autor noticiou a renúncia ao mandato, comprovando haver comunicado o constituinte através do Whatsapp, em cumprimento do que determina o art. 112 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Ocorre que, até o momento, não há qualquer notícia de que a parte procedera à nomeação de sucessor, a evidenciar real negligência processual. Importa anotar que o legislador nada refere à necessidade de haver intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual; ao contrário, ele atribui tal ônus à parte cientificada pelo renunciante. Sobre o assunto, aclara MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, verbis: “Também pode haver, a qualquer tempo, renúncia do advogado ao mandato. Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por exemplo, se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso, não poderá deixar de praticar o ato, se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer. Se, antes de ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o anterior se eximirá de suas funções. Enquanto não provar que notificou o mandante, o advogado continuará representando-o. Mas, provada a cientificação, e ultrapassados os dez dias, o advogado não representa mais o mandante, cabendo a este regularizar a sua representação, na forma e sob as penas do art. 76 do CPC.” - (Direito processual civil esquematizado, coordenador Pedro Lenza, p. 295, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2016). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidara o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018, grifamos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, grifamos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017 - grifamos). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual da empresa ora recorrente, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do especial, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1375098/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/12/2016). Nessa medida, a não regularização da representação processual do Autor, tem por consequência a perda de sua capacidade postulatória, requisito de existência processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade postulatória do autor, com fulcro no artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se a autora pessoalmente. Intime-se o demandado. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as cautela de estilo. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:44
Ausência das condições da ação
07/01/2026, 17:35
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:29
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:25
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:11
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:42
Publicação
22/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DA PENHA LEITE Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802431-04.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA LEITE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3). Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 14 de outubro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:43
Mero expediente
17/10/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802431-04.2025.8.15.0131.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LEITE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., PREVIPLAN CLUBE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a autora para apresentação de réplica, em quinze dias, tendo em vista a arguição de preliminares na peça contestatória. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:02
Mero expediente
10/09/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 16:27
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:18
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802431-04.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc. MARIA DA PENHA LEITE propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3). Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Deveras, a parte autora demonstrou ser servidora pública estadual (Id. 112811218), demonstrando possuir consumo de valor compatível com padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1. Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte quedou-se omissa, não ratificando a presunção que lhe assiste (certidão retro). Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 90% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2). Intime-se. CAJAZEIRAS, 11 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:38
Gratuidade da Justiça
12/07/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 10:34
Publicação
28/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DA PENHA LEITE Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802431-04.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas. Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, MARIA DA PENHA LEITE, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: <https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/custas/previas/custasprevias.jsf>. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Cumpra-se. Cajazeiras, 19 de maio de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO