Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0803688-08.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Da Manutenção da Perícia Grafotécnica e do Ônus da Prova Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Banco réu no que tange à dispensa da perícia grafotécnica. É cediço que, nas demandas em que se discute a existência de relação contratual e há impugnação específica da assinatura lançada no instrumento particular, o ônus de provar a autenticidade do sinal gráfico incumbe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora negou veementemente a contratação, sustentando a falsidade da assinatura constante no contrato de ID 46473926. Portanto, é dever processual da instituição financeira demonstrar a higidez do pacto. A alegação de "fragilidade" da perícia indireta não possui o condão de afastar o direito da parte autora de ver analisada a autenticidade do documento que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que o próprio perito nomeado, no ID 57406642, informou que os documentos digitalizados possuem qualidade suficiente para a análise técnica. Quanto à alegação de impossibilidade de apresentação do contrato original (ID 58686539), registro que tal omissão atrai a incidência das sanções previstas no art. 400 do CPC. Caso a perícia reste prejudicada por ausência do documento original ou por falta de depósito dos honorários periciais — cujo ônus é do Banco réu, conforme já estabelecido nas decisões de ID 52261752 e ID 155414142 — este Juízo poderá presumir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com o exame, qual seja, a inexistência de contratação válida. Da Expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A. No tocante ao pedido de prova documental suplementar, entendo que a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. é medida desnecessária. Assim, indefiro o pleito. Da Regularização da Representação Processual do Réu Defiro o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo formulado no ID 157217299. Proceda a serventia com as alterações necessárias no sistema PJe para que as futuras intimações destinadas ao Banco Safra S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/PB 22.177-A, sob pena de nulidade.
Diante do exposto, determino o que segue: MANTENHO a determinação da perícia grafotécnica indireta nos exatos termos das decisões de ID 52261752 e ID 155414142. INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), conforme proposta de ID 57406642, sob pena de preclusão da prova e aplicação da presunção do art. 400 do CPC. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Proceda a serventia com a retificação do polo ativo para constar os herdeiros habilitados, conforme já determinado no ID 155414142. Campina Grande/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]