Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIO DE BRITO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
APELANTE: LUCAS NUNES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O autor alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) ao exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir é aplicável à presente demanda; (ii) verificar a viabilidade da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, não há previsão legal que condicione a propositura de ações dessa natureza à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas previstas em lei (como ações previdenciárias ou de DPVAT), configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações similares, reafirma a desnecessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo como requisito para configuração do interesse processual. 6. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso concreto, pois a sentença foi proferida sem resolução de mérito e sem a formação da triangulação processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir não depende da demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10. A teoria da causa madura não se aplica quando não há triangulação processual formada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPB, AC nº 0801683-31.2023.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 2. TJPB, AC nº 0801436-66.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 3. TJPB, AC nº 0802547-24.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023
autor: R$ 1.124,40 de repetição em dobro do indébito e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, totalizando R$ 11.124,40. Tal valor reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, em conformidade com o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Não há excesso, inadequação ou desproporção que justifique a impugnação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 1.3. Decadência O réu alega que a filiação ocorreu em 08 de setembro de 2020 e a ação foi ajuizada somente em 14 de julho de 2025, mais de quatro anos depois, operando-se a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. A preliminar decadencial deve ser rejeitada. O art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por dolo, erro ou fraude, contado da data de sua realização. Todavia, a pretensão do autor não é anulatória: ele nega a própria existência da relação jurídica. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por sua natureza, é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial, pois não busca desconstituir negócio jurídico existente, mas sim declarar que ele jamais se formou validamente. Sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil às hipóteses de alegação de inexistência de contratação, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento consolidado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-60.2024.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Darly Pereira Pessoa Advogada: Juliane Gabrielle Cabral Santos (OAB/PB n.º 17.368)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/SP n.º 17.314-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e continuidade dos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo aplicável à pretensão de reconhecimento de inexistência de contratação e de descontos indevidos em benefício previdenciário é decadencial ou prescricional; (ii) qual o marco inicial de contagem desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido fundamenta-se na inexistência de manifestação de vontade para celebração de contrato, o que afasta a incidência do art. 178, II, do CC/2002 e atrai a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB estabelece que, em caso de ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data do último desconto. 6. Havendo descontos contínuos e pendente análise do mérito, não se configura prescrição ou decadência. Deve-se permitir o regular processamento da demanda para apuração de eventual fraude e responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: “1. A alegação de inexistência de contratação afasta a decadência prevista no art. 178 do CC/2002. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, art. 178, II; CDC, art. 27. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 13.12.2021; TJ/PB, ApC 0835373-81.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJ/PB, ApC 0806811-85.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva. (0800619-60.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Ademais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço, contada do conhecimento do dano e de sua autoria. Os descontos eram de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. O último desconto impugnado ocorreu em maio de 2022, e a ação foi ajuizada em julho de 2025, dentro do quinquênio legal. Rejeito, pois, a preliminar de decadência. 02 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se o réu comprovou a existência de relação jurídica válida que o autorizasse a efetuar os descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário do autor. Para demonstrar a validade da filiação, o réu apresentou os seguintes elementos probatórios: ficha de sócio com assinatura atribuída ao autor e termo associativo datado de 08 de setembro de 2020; autorização de desconto em favor do SINDNAPI, também com assinatura atribuída ao autor; fotografia (selfie) do autor segurando documento de identificação e utilizando um botton do sindicato; arquivo de áudio com gravação de confirmação, transcrito nos autos, em que uma interlocutora dita frases e o autor as repete em formato padronizado de consentimento; relatório de mensalidades associativas descontadas de outubro de 2020 a maio de 2022, no valor total de R$ 559,86; e termo de cancelamento datado de 30 de junho de 2022. O autor, por sua vez, nega categoricamente ter se filiado ao sindicato e impugna a autenticidade da assinatura constante da ficha de sócio e da autorização de desconto. Na réplica, sustentou que a contratação ocorreu em local inadequado (Lojas Help, um posto de representação, e não na sede sindical) e que o áudio transcrito revela script indutivo, em que lhe foram ditadas frases prontas, sem que houvesse manifestação livre e esclarecida de vontade. A distribuição do ônus da prova é clara. O art. 373, II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao alegar a existência de filiação válida como fato extintivo do direito do autor, o réu atraiu para si integralmente o ônus de comprovar a regularidade da contratação. O art. 429, I, do mesmo código, reforça que cabe à parte que argui a autenticidade de documento o respectivo ônus probatório. A relação jurídica em exame é de consumo. Embora o SINDNAPI seja entidade sindical, oferece serviços e benefícios aos associados mediante contraprestação mensal, como o projeto Viver Melhor, parcerias e assistências, conforme consta de seu próprio Estatuto Social e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é fornecedor aquele que presta serviço mediante remuneração, enquadrando-se o sindicato nessa definição. O autor, aposentado idoso e vulnerável, é consumidor por equiparação, o que atrai a aplicação do regime consumerista e, em especial, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, incide a inversão do ônus da prova, pois a alegação do autor é verossímil, a própria dinâmica de contratação retratada nos autos, com áudio de script indutivo e local inadequado, corrobora a plausibilidade da tese de ausência de consentimento livre, e sua hipossuficiência é manifesta, tanto econômica (benefício de aproximadamente um salário mínimo) quanto técnica (idoso, leigo perante os mecanismos de filiação sindical). O ponto decisivo, contudo, é a desistência da prova pericial grafotécnica pelo réu. O réu requereu expressamente a produção dessa prova para demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas na ficha de sócio e na autorização de desconto. O juízo deferiu a prova, nomeou perita especializada e fixou os honorários a cargo do réu. A perita aceitou o encargo e solicitou o depósito dos honorários. O réu foi intimado a efetuar o pagamento. Em 07 de abril de 2026, porém, o réu formalizou a desistência da prova pericial, requerendo o prosseguimento do feito. A desistência voluntária da prova que lhe competia produzir impede o acolhimento de sua tese defensiva. O réu detinha o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, requereu a prova adequada para tanto, teve a prova deferida pelo juízo e, posteriormente, dela desistiu. Não se pode admitir que a parte que suporta o ônus probatório renuncie à prova essencial ao seu direito e, ainda assim, pretenda ver acolhida sua alegação. Em caso análogo envolvendo desistência de prova pericial por entidade associativa que detinha o ônus probatório, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802359-72.2024.8.15.0221 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB
APELANTE: LUIZ DE BRITO XAVIER ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS (OAB/PB 11.659) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP ADVOGADA: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB SP347922 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA DIGITAL (FASTSIGN). PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declarar inexistente um contrato de filiação associativa, firmado supostamente por assinatura digital, que originou descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação de filiação associativa, realizada por pessoa idosa mediante assinatura digital em plataforma eletrônica (Fastsign), e a suficiência probatória dos documentos apresentados pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à associação fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da contratação digital, ônus do qual não se desincumbiu ao renunciar expressamente à produção de prova pericial. 4. O documento de filiação digital apresentado carece de força probatória, pois não possui mecanismos mínimos de segurança para verificação da identidade e do consentimento do consumidor hipervulnerável, como biometria facial (selfie) ou cópia de documento de identificação. 5. A autenticidade do próprio documento digital é inválida, visto que o mecanismo de verificação por QR Code, destinado a validar a assinatura, encontra-se indisponível e não funcional. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas de falha estrutural e negligente no sistema de contratação digital da fornecedora. 7. Configura-se o dano moral pela privação de verba de natureza alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável, agravado pela necessidade de deslocamento intermunicipal (via crucis) para tentar cessar administrativamente os descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível provida para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar a ré ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. A assinatura digital em plataforma eletrônica (Fastsign), desprovida de mecanismos de segurança biométrica (selfie) e com falha de autenticação (QR Code indisponível), não comprova a contratação de filiação associativa por consumidor idoso hipervulnerável. 2. A cobrança indevida baseada em sistema de contratação estruturalmente falho afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição do indébito em dobro. 3. Configura dano moral indenizável o desconto em verba alimentar de pessoa idosa, agravado pelo desvio produtivo para tentar cancelar o serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 429, II; CDC, arts. 14, § 3º, 17, 29, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, e 406; STJ, Súmulas 43, 54, e 362. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PR, RI 0006992-85.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal, j. 30/06/2025; TJ-SP, AC 1002726-18.2024.8.26.0218, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025; TJPB, AC 0809183-82.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08/09/2025. (0802359-72.2024.8.15.0221, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). Os demais elementos probatórios trazidos pelo réu não suprem a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. A selfie demonstra apenas que o autor esteve em algum local portando o botton do sindicato, mas não prova que tenha consentido livremente com a filiação; a obtenção de fotografia do consumidor é procedimento comum em diversas operações, inclusive empréstimos consignados, prova de vida no INSS e outros atos, e, isoladamente, não constitui prova de manifestação de vontade. O áudio transcrito, por sua vez, longe de comprovar consentimento livre, revela um roteiro de perguntas e respostas ditado pela interlocutora, em que o autor apenas repetia frases prontas, em dinâmica incompatível com a manifestação livre e esclarecida de vontade que se exige para a formação de vínculo associativo com efeitos patrimoniais. Não se pode exigir que o consumidor idoso, que comparece a um posto de representação para tratar de assunto diverso, como empréstimo consignado, prática comum nesses estabelecimentos, tenha plena consciência de que está, simultaneamente, aderindo a uma filiação sindical com descontos mensais e perpétuos em seu benefício previdenciário. A transparência e a boa-fé objetiva, deveres anexos a toda relação contratual e consumerista, impõem que o fornecedor demonstre, de forma inequívoca, que o consumidor compreendeu e consentiu com a contratação. O ônus dessa demonstração recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, incluindo informações insuficientes ou inadequadas. Assim, ausente a comprovação de filiação válida, ônus que incumbia ao réu e do qual ele se desincumbiu ao desistir da prova pericial, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor carecem de fundamento jurídico. Configuram, portanto, cobrança indevida. 2.1. Da repetição do indébito, danos morais e litigância de má-fé Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a ausência de autorização válida para os descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor. O valor total dos descontos, conforme o relatório de mensalidades associativas apresentado pelo próprio réu, é de R$ 559,86, abrangendo o período de outubro de 2020 a maio de 2022. O autor pleiteou a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável a norma consumerista, conforme já fundamentado. O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A exceção do engano justificável não se aplica ao caso. O réu estruturou um sistema de filiação que operava em postos de representação (Lojas Help), fora do ambiente sindical, com coleta de áudio por script indutivo em que o consumidor apenas repetia frases prontas ditadas por um interlocutor. Esse mecanismo, longe de configurar engano escusável, revela um modelo de contratação que não assegura a manifestação livre e consciente do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa vulnerável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável: Ementa: Processo nº: 0800274-48.2020.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEMAR DE COUTO ROCHA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JOSEMAR DE COUTO ROCHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONOMICO OU DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte d a instituição financeira, primeira apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, segundo apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - “A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.” - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804381-58.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. José Lucio de Brito, aposentado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). O autor afirma ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e nega ter se filiado ao sindicato réu. Relata que, desde outubro de 2020, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 562,20 (de outubro a dezembro de 2020 no valor de R$ 26,90 mensais; de janeiro a dezembro de 2021 no valor de R$ 27,50 mensais; e de janeiro a maio de 2022 no valor de R$ 30,30 mensais). Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDNAPI, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.124,40), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, em cognição sumária. Determinou-se a citação do réu. O SINDNAPI apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e decadência. No mérito, sustentou a validade da filiação do autor, realizada em 08 de setembro de 2020 em um posto de representação (Lojas Help), mediante assinatura de ficha de sócio, autorização de desconto, coleta de selfie e gravação de áudio de confirmação. Defendeu a licitude dos descontos com base no art. 115, V, da Lei 8.213/1991 e no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS. Pleiteou a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, alegando vício de consentimento (dolo) e fraude na obtenção da filiação, apontando que a contratação ocorreu em local inadequado e que o áudio revela script indutivo, sem manifestação livre de vontade. Requereu também a condenação do réu por litigância de má-fé. Na fase de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de mandado de constatação para verificação da autenticidade das assinaturas e da contratação. O juízo, então, nomeou perita grafotécnica, fixou honorários de R$ 500,00 a cargo do réu e determinou a intimação deste para efetuar o depósito. A perita nomeada aceitou o encargo em 12 de fevereiro de 2026. Em 07 de abril de 2026, contudo, o réu protocolizou petição requerendo a desistência da prova pericial e o prosseguimento do feito. Os autos foram redistribuídos a este juízo em 22 de fevereiro de 2026. É o que importa relatar. Decido. 01. DAS PRELIMINARES 1.1. Falta de interesse de agir O réu alega ausência de interesse de agir do autor, sustentando que ele não buscou a solução administrativa antes de ajuizar a ação, seja perante o INSS, seja perante o próprio sindicato. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo texto constitucional que veda que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a própria contestação do réu, ao resistir aos pedidos e defender a validade da filiação, comprova a existência de pretensão resistida e, por consequência, o interesse do autor em obter a tutela jurisdicional. O precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado pelo réu (RE 631.240) trata de hipótese diversa, exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, e não se aplica a ações que discutem relação associativa e descontos indevidos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo, fora das hipóteses legais específicas, configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. José Guedes Cavalcante Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801494-68.2024.8.15.0441 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 11.124,40, alegando que não corresponde ao proveito econômico pretendido. A impugnação também não prospera. O valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados pelo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Banco Itaú e dar provimento ao apelo da parte autora. (0800274-48.2020.8.15.0191, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, no valor de R$ 1.119,72, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os danos morais pleiteados não merecem acolhimento. O autor é aposentado por incapacidade permanente, com renda mensal modesta, e os descontos perduraram por 20 meses. Contudo, a quantia mensal descontada era módica (entre R$ 26,12 e R$ 30,30), e não há nos autos prova de que tais descontos tenham causado privação alimentar, constrangimento público, negativação do nome ou qualquer outra consequência extrapatrimonial significativa. O mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa quando ausente violação a direito da personalidade que transcenda o aborrecimento cotidiano. A natureza alimentar da verba, embora relevante, não transforma automaticamente qualquer desconto indevido em dano moral; é necessário que o desconto gere efetivo prejuízo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os pedidos recíprocos de litigância de má-fé são rejeitados. O réu requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do autor, e o autor formulou igual pedido em face do réu. Ambas as partes exerceram regularmente o direito constitucional de defesa. A sucumbência ou o acolhimento parcial dos pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Não se verificou nos autos dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo por nenhuma das partes. Os pedidos são, portanto, rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Lucio de Brito em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, reconhecendo a invalidade da filiação associativa datada de 08 de setembro de 2020 e a consequente ilegitimidade de todos os descontos efetuados a esse título no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.119,72 (mil cento e dezenove reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 42, parágrafo único, do CDC); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de 50%, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação do réu (R$ 559,86) em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor da pretensão de danos morais (R$ 10.000,00) em favor do patrono do réu, autorizada a compensação nos termos do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição