Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0804403-93.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha (id. 124089980), apresentada pelo meeiro JOÃO EVANGELISTA DA SILVA e pelo herdeiro JOÃO EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, na qual alegam, em síntese, que o inventariante não ressalvou a meação do meeiro sobre o imóvel de João Pessoa, omitiu o falecimento da herdeira SANNY DE LIMA ROCHA e requerem a remoção do inventariante. De logo, acolho a impugnação no tocante à meação e à omissão do falecimento da herdeira. O inventariante, ao apresentar o plano de partilha (id. 117347546), ignorou a determinação expressa do despacho do id. 113948480, que ordenou a ressalva da meação de João Evangelista da Silva sobre os bens comuns, incluindo o imóvel do Aeroclube, em João Pessoa/PB. Ademais, a omissão do falecimento da herdeira Sanny de Lima Rocha (certidão de óbito no id. 101371038) inviabiliza o prosseguimento do feito, porquanto, tendo falecido após a autora da herança, o quinhão a ela destinado deve ser transmitido ao seu próprio espólio, o que exige a devida habilitação. No que concerne ao pedido de remoção do inventariante, em que pese a reiteração de descumprimento de ordem judicial, entendo que a medida extrema deve ser reservada para a hipótese de o inventariante não retificar as declarações e o plano de partilha, conforme ora determinado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de remoção, mas reitero a advertência de que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará sua remoção do encargo, conforme previsto no artigo 622 do Código de Processo Civil. Por fim, reafirmo o indeferimento do pedido relativo ao direito real de habitação, tal como esposado na decisão do id. 103592849, posto não restar demonstrado que o imóvel servia de moradia à família ao tempo da abertura da sucessão, além da existência de outros bens a inventariar. Assim, intime-se o inventariante para, em 5 dias, retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, observando rigorosamente os requisitos do art. 620 do CPC, devendo: 1) ressalvar a meação de 50% do meeiro João Evangelista da Silva sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Aírton Cordeiro, s/n, Bairro do Aeroclube, em João Pessoa/PB; 2) incluir no plano de partilha o espólio da herdeira Sanny de Lima Rocha e 3) qualificar integralmente todos os herdeiros, conforme já determinado. Atendido, intime-se a Fazenda Pública Estadual da PB e BA para manifestação e, em seguida, conclusos para exame da justiça gratuita e ordenar a citação de JOÃO EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR e MILKA SABRINA DE LIMA SILVA. Certidão da Censec no id. 92804717 e de registro de imóvel nos id’s. 68526578 e 111259876. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição