Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose Jorge de Paula ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite Matheus Elpidio Sales da Silva
RECORRIDO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804878-18.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Jose Jorge de Paula (Id. 36847537), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34551970), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DETERMINADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e configuração de litigância predatória. A parte autora alega a existência de cobranças indevidas referentes à tarifa bancária “Bradesco AUTO/RE” não contratada, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas com pedidos semelhantes configura, no caso concreto, litigância predatória; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de pedidos relacionados a supostas cobranças indevidas não configura, por si só, abuso do direito de ação, devendo ser analisado com base nos elementos concretos do caso e na conduta processual adotada pela parte. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva, mas exige, para tanto, a detecção de padrão reiterado de condutas artificiais ou fraudulentas, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito pressupõe ausência de interesse processual, que se caracteriza pela inadequação ou inutilidade da tutela buscada, o que não se verifica no presente caso, em que há pretensões juridicamente distintas. 6. Antes de extinguir o processo, o magistrado deve adotar medidas previstas no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o julgamento conjunto das ações, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 7. O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o NUMOPEDE, destinado ao monitoramento de demandas repetitivas, recomendando-se sua atuação nos casos de suspeita de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ações judiciais com pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária a análise concreta da conduta processual. 2. O fracionamento de demandas não afasta, automaticamente, o interesse processual, devendo o juízo oportunizar a reunião das ações perante o juízo prevento. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação exige a adoção prévia de medidas cautelares e de verificação de padrão reiterado de litigância abusiva, conforme dispõe a Recomendação CNJ nº 159/2024. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 55, § 3º, 80, III e V, 178, 179, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. Outros atos normativos: Recomendação CNJ nº 159, de 23.10.2024; Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019. Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 1.022, II do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre a violação ao art. 55 do CPC. Apontou também violação ao art. 55 do CPC, para alegar a inexistência de conexão entre a causa de pedir e os pedidos deste processo com outros processos suscitados pelo juízo, pois todas as ações possuem objetos e pedidos distintos uns dos outros, não podendo ensejar a hipótese de conexão aventada nos autos. Afirma que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do CPC, o que torna a decisão combatida afrontosa, inclusive, ao direito à duração de um processo razoável, pois tumultua totalmente as ações que, repise-se, já se encontravam devidamente instruídas. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento. Quanto à violação ao artigo 55, do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, situação que denota a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) “(...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 1070075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba