Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA DE SOUSA CORDEIRO
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804315-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora ter sido induzida em erro no momento da contratação, afirmando tratar-se, na verdade, de empréstimo consignado mascarado de cartão de crédito consignado, situação que compromete quase a totalidade de sua reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que já realizou o pagamento, até o mês de julho de 2025, de cerca de R$ 13.230,42 (treze mil duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), ou seja, mais que 13 vezes o valor recebido, visto que foi transferido ao autor R$1.000,00 (hum mil reais). Sendo assim, requereu, a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata cessação dos descontos em sua folha de benefício, referentes ao cartão de crédito consignado e que o réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato questionado. No mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente inexistência do débito e confirmação de eventual tutela provisória concedida. Requereu, ainda, o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, com a condenação à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 26.460,84, referentes à diferença entre as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A parte ré contestou, sustentando as preliminares de irregularidade na representação processual, ausência de comprovante de residência e de documentos essenciais à propositura da ação. Sustentou as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal. Ao fim, no mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso em exame, todavia, a parte autora limitou a sua pretensão, quanto aos danos materiais, ao mês de janeiro de 2022, de modo que não ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do C.D.C. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. DECADÊNCIA O caso em análise diz respeito à relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ademais, com fulcro no princípio da primazia, bem como na ausência de prejuízo às partes, as preliminares suscitadas pelo réu não serão analisadas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, que argui nunca haver contratado. Expõe que buscava, não obstante, empréstimo consignado comum, mas fora ludibriada com a realização de outra operação. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (ID: 120226564), no qual consta a assinatura física da parte autora, em nenhum momento impugnada, demonstrando que teve ciência e anuiu com os termos do referido instrumento. O contrato colacionado pela instituição financeira, logo em seu cabeçalho, indica que se trata de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Ademais, a autora, no contrato que firmara com o réu, declarou expressamente "que fui informado previamente e compreendo as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida e no contrato registrado no 9° Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o n° 1.227.027": Dessa forma, além de ser evidente a natureza da contratação, não há nos autos qualquer elemento que indique ter a autora firmado o ajuste sob dolo, coação, fraude ou simulação. Verifica-se, ao contrário, que a contratação se deu de forma voluntária, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, conforme documento juntado sob o ID:120226565, verifica-se o recebimento do valor de R$ 5.985,00, de modo que se corrobora a plena ciência, pela autora, do contrato firmado, montante este em nenhum momento impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONTÉM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802037-12.2023.8.15.0181, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 31/01/2024) Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes, cuja natureza da contratação foi apresentada à autora de forma clara, sem indício algum de elementos que viciam o negócio jurídico. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito