Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:16
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:50
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA DA CUNHA BUSTORFF SALES DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806193-82.2018.8.15.2003 Vistos etc. Nos moldes do art. 523, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º) e havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput). Na impugnação, poderão ser alegadas as matérias do art. 525, §1º (falta/nulidade de citação na revelia; ilegitimidade; inexequibilidade/inexigibilidade; penhora/avaliação; excesso de execução; incompetência; causas modificativas/extintivas supervenientes). Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§4º e 5º). Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, voltem-me os autos conclusos. Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida ou não impugnada a execução ou, ainda, caso o exequente concorde com a impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.itma Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA DA CUNHA BUSTORFF SALES DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806193-82.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do procedimento cirúrgico “Osteotomia Alvéolo Palatina” em bloco cirúrgico, acompanhado de equipe médica, material cirúrgico e tudo mais que se mostrar necessário à realização da cirurgia solicitada. O feito encontra-se em fase executiva. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º determina a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, pelas unidades judiciárias: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA DA CUNHA BUSTORFF SALES DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806193-82.2018.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do procedimento cirúrgico “Osteotomia Alvéolo Palatina” em bloco cirúrgico, acompanhado de equipe médica, material cirúrgico e tudo mais que se mostrar necessário à realização da cirurgia solicitada. O feito encontra-se em fase executiva. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º determina a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, pelas unidades judiciárias: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa, 13 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/03/2026, 11:04
Incompetência
13/03/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/03/2026, 12:40
Evolução da Classe Processual
06/03/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:54
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088685/PB (2025/0421182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: FERNANDA DA CUNHA BUSTORFF SALES DE ARAUJO
ADVOGADOS: GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO - PB003397
LUANA ELIAS PEREIRA - PB20463A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3088685/PB (2025/0421182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: FERNANDA DA CUNHA BUSTORFF SALES DE ARAUJO
ADVOGADOS: GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO - PB003397
LUANA ELIAS PEREIRA - PB20463A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 19:02
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:55
Ato ordinatório
10/08/2021, 10:55
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:35
Petição (Contraminuta)
17/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:23
Procedência em Parte
14/06/2021, 11:58
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 18:55
Petição (Contraminuta)
02/06/2020, 15:39
Petição (Contraminuta)
19/05/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:48
Mero expediente
11/05/2020, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2019, 17:27
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:30
Petição (Contraminuta)
16/05/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:30
Mero expediente
18/03/2019, 17:43
Petição (Contraminuta)
14/03/2019, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2019, 17:15
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
24/02/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:28
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
26/11/2018, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação