Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806607-42.2024.8.15.0331
Vistos, etc. Considerando o pedido de prova pericial (ID 107459710), DEFIRO-O e, de logo, passo a nomear o perito GRAFOTÉCNICO MARCELO MARQUES GUIMARÃES FILHO, com encargos a serem suportados pelo demandado. Por outro lado, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e tese firmada pelo STJ - tema 1061 do STJ. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Trata-se de ônus pautado na regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Assim, o custeio da referida prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhes debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Desta feita, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, determino: a) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); b) No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório; c) Cadastre-se o(a) perito(a) como terceira interessada e intime-a para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se o perito nomeado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito