Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806698-63.2024.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. I RELATÓRIO ANA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Liminar c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Restituição de Indébito em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA. A parte autora alega ser servidora pública e correntista da instituição financeira ré, onde recebe seus vencimentos. Informa que, no mês de agosto de 2024, não recebeu seu salário por um erro de seu órgão empregador, o que resultou no inadimplemento de obrigações junto ao banco. Relata que, em setembro de 2024, ao receber seu salário líquido no valor de R$ 1.541,18, o banco réu efetuou a retenção integral da quantia. A demandada justificou a conduta como forma de quitação de débitos em atraso, referentes a um empréstimo pessoal e a faturas de cartão de crédito. Sustenta que a retenção da totalidade de sua verba salarial comprometeu sua subsistência e a de sua família, violando sua dignidade. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a restituição do valor retido, a limitação de futuros descontos a 30% de seus rendimentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 101416968 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi deferido. A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de ID 101836774, que determinou a imediata reposição dos valores na conta da autora e proibiu novos descontos, sob pena de multa diária. A parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial (ID 101741251, mencionado na decisão de ID 101836774). Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação (ID 102218663). No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, argumentando que os descontos e o provisionamento do saldo ocorreram com base em contratos livremente pactuados e no inadimplemento da autora. Afirmou que foram debitadas duas parcelas de empréstimo em atraso e que o saldo remanescente foi provisionado para cobrir dívidas do cartão de crédito. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. A autora apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para um direito que entendia possuir, sem alterar a verdade dos fatos. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da retenção integral do salário da autora para satisfação de dívidas bancárias. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É fato incontroverso que o banco réu, em setembro de 2024, se apropriou da totalidade dos proventos da autora para amortizar saldo devedor. Conforme extrato de ID 101416977, após o crédito do salário líquido de R$ 1.541,18, foram realizados débitos que, somados ao provisionamento do saldo restante para quitação de dívidas de cartão de crédito, conforme admitido na própria contestação (ID 102218663), resultaram na retenção integral da verba. Como se observa, no dia 26/09/2024, o banco efetuou dois descontos imediatos sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO": um de R$ 324,77 e outro de R$ 320,95, totalizando R$ 645,72. Mais adiante, o próprio banco réu admite em sua contestação (Página 3 e 4) que, após os descontos das parcelas e encargos, restaria um saldo de R$ 765,33. Contudo, o banco afirma expressamente que este valor foi provisionado (bloqueado) em conta para o pagamento de faturas em atraso do cartão de crédito (BRBCard). Os extratos anexados pela autora (ID 101416980) mostram que a conta chegou a apresentar um saldo disponível negativo de R$ -704,54 e um "Saldo Provisionado" de R$ 1.050,99, o que confirma que ela ficou sem qualquer disponibilidade financeira do seu salário naquele mês. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva e ilegal. O salário possui natureza alimentar e é protegido pelo princípio da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A apropriação integral de verba salarial por instituição financeira, ainda que para quitar dívidas, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, pilares fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Mesmo diante de inadimplemento contratual, não é permitido à instituição financeira exercer a autotutela de forma a privar o correntista da totalidade de sua renda mensal. Tal prática, além de ilegal, configura cláusula contratual nula de pleno direito e prática abusiva, vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica em limitar os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, protegendo sua subsistência. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS PROVENTOS DO AUTOR. (...) EMBORA O BANCO ACIONADO TENHA DIREITO DE REALIZAR RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA DA ACIONANTE, NÃO É RAZOÁVEL A RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DO AUTOR, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR QUE ULTRAPASSA O MENCIONADO PERCENTUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RETENÇÃO ABUSIVA DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) Restou comprovado que a parte autora teve absorvidos mais de 100% da sua remuneração por descontos de empréstimos. Reconhecida assim a conduta abusiva, deve-se deferir a retenção somente de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02317788320238050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Anderson dos Santos Silva em face de Cartão BRB S/A e BRB Banco de Brasília S/A. O autor teve o valor integral de seus vencimentos (R$ 2.808,49) descontado de sua conta-salário, para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito, sem autorização. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição da quantia indevidamente debitada, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a proibição de novos descontos integrais. O banco apelou, alegando legalidade contratual da retenção e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção integral de verba salarial em conta-salário para quitação de dívida oriunda de cartão de crédito; (ii) determinar se a conduta enseja indenização por dano moral e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção integral de salário, mesmo diante de cláusula contratual autorizativa, é ilegal e abusiva, por violar o art. 833, IV, do CPC, que confere impenhorabilidade absoluta às verbas de natureza alimentar. 4. Cláusulas contratuais que autorizam o desconto integral de salário são nulas, pois afrontam a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 5. A conduta do banco configura prática abusiva vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC, por exigir vantagem manifestamente excessiva e prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor. 6. A restituição da quantia debitada indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme pedido expresso do autor, sendo desnecessária a análise de má-fé do agente. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria gravidade do ato ilícito que privou o consumidor de sua verba alimentar, configurando violação direta à dignidade da pessoa humana. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a retenção integral de salário para pagamento de dívida oriunda de cartão de crédito, ainda que prevista em contrato. 2. Cláusulas contratuais que autorizem o desconto integral de verbas salariais são abusivas e nulas, por violarem a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 3. A privação injustificada de verba alimentar configura dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. 4. A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CDC, arts. 39, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.18.029238-5/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 21.06.2018; TJMG, AC nº 1.0000.23.246071-7/005, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025; TJ-PB, AI nº 0810466-26.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.10.2023 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0822515-76.2024.8.15.2001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 2. Não há violação do enunciado da Súmula n. 7/STJ quando se realiza simples valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) Dessa forma, a retenção praticada pelo banco réu foi ilícita em tudo o que excedeu o limite de 30% do salário líquido da autora, que corresponde a R$ 462,35 (30% de R$ 1.541,18). O valor retido indevidamente, portanto, foi de R$ 1.078,83 (R$ 1.541,18 - R$ 462,35). Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta do banco configura má-fé, pois, sendo especialista em sua área de atuação, tinha pleno conhecimento da ilegalidade da retenção integral de verba salarial, mas ainda assim a praticou, em flagrante abuso de direito. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE SALÁRIO INTEGRAL. CLÁUSULA ABUSIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. (...) A retenção integral do salário, mesmo após manifestação do consumidor quanto à sua essencialidade para subsistência, configura abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O desconto indevido de verba alimentar enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida com má-fé. O bloqueio da totalidade dos rendimentos de natureza alimentar, sem alternativa de manutenção das condições mínimas de vida, caracteriza abalo moral indenizável, superando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula que autoriza o débito automático integral de salário em conta corrente para amortização de dívida revela-se abusiva quando compromete o mínimo existencial do consumidor. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida com má-fé pela instituição financeira. O bloqueio integral de verba alimentar sem respeito ao mínimo existencial configura dano moral indenizável. (...) (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801565-95.2025.8.15.0001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2025) Assim, o valor que superou 30% do salário líquido da parte autora considera-se indevido e deve ser restituído na forma dobrada., totalizando R$ 2.157,66. No que tange aos danos morais, estes restaram claramente configurados. A retenção integral e abrupta do salário, verba de natureza alimentar, não constitui mero aborrecimento, mas sim um ato ilícito grave que atenta contra a dignidade e a subsistência da pessoa. A conduta do banco privou a autora dos meios para prover suas necessidades básicas e de sua família, gerando angústia, insegurança e sofrimento que extrapolam os dissabores do cotidiano. A gravidade da conduta é acentuada pela resistência do réu em cumprir a ordem judicial de tutela de urgência (ID 101836774), que determinava a imediata devolução dos valores. Tal postura demonstra descaso não apenas com os direitos da consumidora, mas também com o próprio Poder Judiciário, agravando a situação de vulnerabilidade da autora e prolongando seu sofrimento, o que justifica a reparação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a retenção integral do salário para quitação de débitos gera dano moral presumido (in re ipsa). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as circunstâncias do caso, em especial o descumprimento da ordem judicial, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade da retenção integral da verba salarial da autora realizada pelo banco réu no mês de setembro de 2024, por violar o limite legal de 30% dos rendimentos líquidos; CONDENAR o BRB BANCO DE BRASÍLIA SA à restituição, em dobro, do valor retido acima do limite legal, no montante de R$ 2.157,66 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (26/09/2024) até a citação e a partir desta data, a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária de juros de mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. CONDENAR o BRB BANCO DE BRASÍLIA SA a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, se for o caso, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribua o processo para uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução instituídas pela Resolução n.º 04/2026. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição