Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clínica Esperança Comércio e Representação Ltda. Advogados: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025) e João Victor D. N. Machado (OAB/PB 30.394)
Apelado: Philips Medical Systems Ltda Advogados: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB/MG 71.656) e Daniela Alves de Oliveira (OAB/MG 201.831) EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECALL PREVENTIVO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. ATO DE COMPLIANCE SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR MERA ALEGAÇÃO ABSTRATA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa revendedora de equipamentos médicos, que sustenta ter sofrido prejuízos financeiros em razão de recall preventivo realizado pela fabricante Philips Medical Systems Ltda., aprovado e supervisionado pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se se o recall, de natureza preventiva e devidamente regulado pela autoridade sanitária, configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar e se há prova dos alegados danos materiais (lucros cessantes) atribuídos à paralisação das atividades comerciais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recall foi realizado como medida preventiva, em conformidade com normas da ANVISA e com o dever legal de segurança e informação ao consumidor.
APELANTE: SEVERINA PRIMA DE SOUSA Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES – PB31671
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogada: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para juntada de extrato bancário reputado essencial à análise da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extrato bancário configura formalismo excessivo e indevida inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. R azões de decidir 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios ou suprir a ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. 4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, incumbindo ao autor apresentar os elementos mínimos que viabilizem a análise do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O extrato bancário referente à conta na qual se alega não ter havido crédito do valor do empréstimo constitui documento essencial à verificação do principal fato constitutivo invocado, qual seja, a inexistência de disponibilização do numerário. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente e não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos que alega, especialmente quando o documento está ao seu alcance. 7. A exigência judicial de juntada de extrato bancário não configura obstáculo indevido ao direito de ação, mas traduz medida de cooperação processual destinada a viabilizar a adequada instrução do feito. 8. O descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação e sem demonstração de impossibilidade concreta de obtenção do documento, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que a ausência de apresentação de documentos essenciais, quando expressamente requerida pelo juízo, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documento essencial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito quando os documentos estão ao seu alcance. 3. A exigência de extrato bancário para verificação de alegada ausência de crédito de empréstimo constitui diligência razoável e proporcional à natureza da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I e § 7º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802630-05.2024.8.15.0311, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804095-07.2024.8.15.0131, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804757-68.2024.8.15.0131, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05/06/2025. (0803794-93.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803794-93.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: SEVERINA PRIMA DE SOUSA Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES – PB31671
APELADO: BANCO BMG S.A. Advogada: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para juntada de extrato bancário reputado essencial à análise da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extrato bancário configura formalismo excessivo e indevida inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. R azões de decidir 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios ou suprir a ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. 4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, incumbindo ao autor apresentar os elementos mínimos que viabilizem a análise do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O extrato bancário referente à conta na qual se alega não ter havido crédito do valor do empréstimo constitui documento essencial à verificação do principal fato constitutivo invocado, qual seja, a inexistência de disponibilização do numerário. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente e não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos que alega, especialmente quando o documento está ao seu alcance. 7. A exigência judicial de juntada de extrato bancário não configura obstáculo indevido ao direito de ação, mas traduz medida de cooperação processual destinada a viabilizar a adequada instrução do feito. 8. O descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação e sem demonstração de impossibilidade concreta de obtenção do documento, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que a ausência de apresentação de documentos essenciais, quando expressamente requerida pelo juízo, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documento essencial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito quando os documentos estão ao seu alcance. 3. A exigência de extrato bancário para verificação de alegada ausência de crédito de empréstimo constitui diligência razoável e proporcional à natureza da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, I e § 7º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802630-05.2024.8.15.0311, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804095-07.2024.8.15.0131, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804757-68.2024.8.15.0131, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05/06/2025. (0803794-93.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Portanto, incumbe aos autores demonstrar minimamente a existência da atividade comercial e a percepção de renda através da juntada de extratos bancários dos últimos três meses, documento este que servirá tanto para a quantificação técnica dos lucros cessantes quanto para a verificação do direito à gratuidade processual, garantindo que o Poder Judiciário decida com base em elementos de convicção seguros e não em meras conjecturas. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DISPOSITIVO FINAL Como corolário lógico das determinações acima expostas, especialmente no que concerne à exclusão das parcelas de financiamento e seguro do automóvel não envolvido no acidente, a parte autora deve proceder à imediata retificação do valor da causa. O Art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao exato conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso em tela, a manutenção de rubricas indevidas no cálculo apresentado na emenda anterior (ID 157414516, Pág. 3) distorce o valor da demanda, impactando diretamente na fixação de competência, custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807407-22.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Os promoventes, em atenção à determinação judicial anterior, apresentaram petição de emenda à inicial conforme consta no ID 157414516, oportunidade na qual buscaram detalhar a pretensão indenizatória e liquidar os pedidos formulados. Ocorre que, após o exame minucioso da referida peça e dos documentos que a instruem, verifica-se a persistência de irregularidades substanciais que impedem o prosseguimento do feito sem a devida adequação fática e jurídica, notadamente no que tange aos danos materiais pleiteados. Em sua fundamentação, a parte autora insiste no pedido de ressarcimento das parcelas de financiamento e de seguro de um automóvel Chevrolet Onix, totalizando o montante de R$ 9.329,15 (nove mil e trezentos e vinte e nove reais e quinze centavos), conforme se observa na memória de cálculo apresentada. A prova documental juntada, composta por boletos da Proseg Associados (ID 154756780, Pág. 64) e extratos da GMAC Administradora de Consórcios (ID 154755743, Pág. 82), confirma que tais despesas referem-se, de fato, a um veículo modelo Onix. Todavia, a narrativa fática contida no Boletim de Sinistro de Trânsito nº 108/2025 (ID 154755731, Pág. 19) e no próprio corpo da exordial demonstra de maneira incontroversa que o acidente de trânsito ocorrido em 10 de abril de 2025 envolveu exclusivamente a motocicleta Honda XRE 300, placa PFV-0G74/PB. Não existe nos autos qualquer indício de que o automóvel Onix tenha participado da colisão ou sofrido avarias decorrentes do ilícito praticado pela parte ré. Pelo contrário, a emenda à inicial esclareceu que o referido automóvel sequer estava presente no local do sinistro. A pretensão de ressarcimento de encargos financeiros de bem não envolvido no evento danoso carece de nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil nos termos do Art. 186 do Código Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, a reparação de danos rege-se pelo princípio da causalidade adequada, sendo que o Art. 403 do Código Civil estabelece que as perdas e danos só incluem os prejuízos que sejam efeito direto e imediato do ato ilícito. Dessa forma, as parcelas de financiamento e de seguro do automóvel Onix configuram despesas ordinárias e preexistentes dos autores, as quais seriam devidas independentemente da ocorrência do acidente. A tentativa de transferir para a empresa ré o custeio de obrigações contratuais relativas a patrimônio estranho ao sinistro configura pretensão juridicamente inviável e desprovida de lastro causal. Portanto, é imperativo que a parte autora promova a exclusão de tais rubricas do rol de pedidos, sob pena de inépcia por falta de correlação entre os fatos e os requerimentos finais. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS LUCROS CESSANTES E DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, observa-se que a parte autora pleiteia o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando a pretensão na alegação de que a promovente Cristiane Ferreira Silva auferia renda mensal média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mediante a comercialização autônoma de roupas e bolsas em feiras livres da região (ID 157414516, Pág. 1). Todavia, em que pese a natureza informal da atividade descrita, o ordenamento jurídico exige que a condenação em perdas e danos se fundamente em prova mínima da probabilidade objetiva de ganho interrompido pelo ilícito, conforme se extrai da interpretação do Art. 402 do Código Civil. A análise percuciente do acervo documental revela uma ausência absoluta de elementos que comprovem o exercício efetivo da mencionada atividade comercial. Não foram colacionadas notas fiscais de aquisição de mercadorias, registros de fornecedores, comprovantes de pagamento de taxas de ocupação de solo em feiras, ou qualquer documento que demonstre a rotina produtiva da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, não pode ser presumido com base em alegações abstratas, exigindo demonstração concreta e específica do prejuízo sofrido. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0837564-65.2021.8.15.2001 Origem: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não se configurando ato ilícito. 4. O ordenamento e a jurisprudência do STJ não admitem dano presumido em hipóteses de recall. A comunicação e adoção de providências corretivas constituem comportamento exigido do fornecedor, não ensejando, por si, obrigação de indenizar. 5. A autora não produziu prova mínima dos alegados prejuízos: ausência de documentos que demonstrem contratos frustrados, cancelamentos, paralisação comercial, ou perdas mensuráveis. Lucros cessantes exigem demonstração objetiva e não podem ser presumidos ou fundados em meras conjecturas (art. 373, I, CPC). 6. A suspensão temporária decorreu de ato administrativo do regulador, e o risco regulatório integra a atividade empresarial do setor. Não comprovados dano específico nem nexo causal direto com conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses fixadas: a) O recall preventivo, realizado em cumprimento a normas sanitárias e ao dever de informação, constitui exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. b) Dano material e lucros cessantes não são presumidos em razão de recall; exigem demonstração concreta, específica e documental. c) Ausente prova de prejuízo efetivo e de nexo causal direto, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor. (0837564-65.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Nesse cenário, o extrato bancário surge como ferramenta indispensável e acessível para suprir a lacuna probatória, permitindo aferir a movimentação financeira e a compatibilidade da renda declarada com a realidade fática. A exigência de apresentação desse documento não configura formalismo excessivo, mas medida de cooperação processual necessária para viabilizar o arbitramento de eventual condenação e para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Ressalte-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos gerarem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais. A mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, e o dever de colaboração das partes impõe que tragam ao processo os meios de prova que estão ao seu alcance, especialmente quando fundamentais para o deslinde de questões prejudiciais e de mérito. Conforme entendimento deste Tribunal, o descumprimento da ordem de apresentação de extratos bancários, após intimação específica, autoriza inclusive o indeferimento da inicial. Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803794-93.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no Art. 321 do Código de Processo Civil, e em caráter excepcional visando o aproveitamento dos atos processuais, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial para: a) excluir do rol de pedidos e da causa de pedir o ressarcimento referente às parcelas de financiamento e seguro do veículo Chevrolet Onix, ante a ausência de nexo causal com o acidente noticiado nos autos; b) comprovar minimamente o exercício da atividade comercial e a renda média auferida, mediante a juntada de notas fiscais, recibos ou, obrigatoriamente, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, para fins de análise dos lucros cessantes e do pedido de justiça gratuita; c) retificar o valor atribuído à causa, adequando-o à soma de todos os pedidos de conteúdo econômico remanescentes após as exclusões determinadas. Fica a parte autora expressamente advertida de que o não cumprimento integral das diligências ora determinadas, dentro do prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do Art. 321 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito