Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMMANUEL CAMILO LOURENCO
REU: MARIA DE FATIMA TEODOSIO GOUVEIA, OZIEL JOSE GOUVEIA, BANCO BRADESCO, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 USUCAPIÃO (49) 0808246-26.2024.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória, Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob a classe de Usucapião, posteriormente convertida, após emenda à petição inicial apresentada pelo autor (ID 123081777), para Adjudicação Compulsória. Todos os réus foram citados, mas apenas os réus Banco Bradesco e CEHAP ofertaram contestação e o autor ofereceu impugnação às referidas contestações (ID 156826995). Da presença de Sociedade de Economia Mista. Autarquização das estatais. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter cedido sua carteira imobiliária à TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, que por sua vez alienou os créditos ao BANCO BRADESCO S/A. A CEHAP também requereu a aplicação do regime da Fazenda Pública, com base na ADPF nº 588, para afastar os efeitos materiais da revelia, e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 136655302, página 98). Sobre esse ponto, é crucial rememorar que a CEHAP, embora seja uma Sociedade de Economia Mista, presta serviço público, em regime de monopólio e sem intuito lucrativo, de modo que atrai o regime processual próprios da Fazenda Pública, inclusive sobre a competência das varas fazendárias. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmou entendimento no sentido de que sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, devem ser equiparadas à Fazenda Pública, submetendo-se às suas prerrogativas processuais, inclusive no tocante à competência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL– Conflito Negativo de Competência Cível – Processo originariamente distribuído a uma das Varas da Fazenda da Comarca da Capital - Ação de obrigação de fazer – Polo passivo – CEHAP e Secretaria do Estado do Desenvolvimento Humano – Competência da Vara da Fazenda – Procedência do conflito para declarar competente o juízo suscitado. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0800671-98.2020.8.15.0000, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. PAGAMENTO DE CUSTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA-MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E NÃO LUCRATIVO. APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS TÍPICAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, concluiu ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. - Uma vez aplicáveis à empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0807643-79.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE, POR SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO INTEGRA O ROL DAS PESSOAS JURÍDICAS LEGITIMADAS A LITIGAR PERANTE AS VARAS FAZENDÁRIAS. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE, POR SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA, DEVE SER EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA, INVOCANDO O PRECEDENTE DO STF NA ADPF 588. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, está sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, em razão dessa equiparação, a competência para processar e julgar a ação de cobrança deve permanecer com o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital. III. Razões de decidir: 3. A decisão agravada contraria precedente anterior desta relatoria, proferido no Conflito Negativo de Competência n. 0825580-05.2023.8.15.0000, que reconheceu a competência da 5ª Vara de Fazenda Pública para processar a demanda movida em face da CEHAP. 4. O STF, no julgamento da ADPF 588 (Rel. Min. Roberto Barroso), reconheceu a aplicação do regime de precatórios e das prerrogativas da Fazenda Pública à CEHAP, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 5. A CEHAP atua na execução de políticas habitacionais voltadas à efetivação do direito social à moradia (art. 6º da CF/1988), desempenhando atividade típica do Estado, com capital majoritariamente público e finalidade social, razão pela qual deve ser-lhe conferido o mesmo tratamento jurídico das entidades fazendárias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “ 1. A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, é equiparada à Fazenda Pública e sujeita às suas prerrogativas. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que figure a CEHAP, em razão de sua natureza institucional e do reconhecimento de suas prerrogativas pelo STF”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 588, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.04.2021; TJPB, Ap. 0834093-56.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025. Ap. 0841779-02.2023.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175674620258150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, destacou, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 588, que tais entidades, quando atuam na prestação de serviço público essencial sem intuito lucrativo, devem ser equiparadas à Fazenda Pública, inclusive para fins de incidência de regime jurídico diferenciado. Dessa forma, evidenciado que a CEHAP integra a lide na qualidade de ré e que, em razão de sua natureza jurídica e finalidade institucional, é equiparada à Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível comum para processamento e julgamento da presente demanda. Na Organização Judiciária, o artigo 165, I, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. Assim, em observância às regras de competência absoluta em razão da matéria, bem como à orientação jurisprudencial consolidada, a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Fazenda Pública. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito