Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0811786-54.2025.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I(18.202.587/0001-87); DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA(702.008.884-80); Polo passivo: SMALEY BRONWD DA COSTA ANDRADE; EDNILZA MIGUEL DA COSTA(733.729.514-68); Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de quotas condominiais, promovida pelo Condomínio Residencial Jardim Esther I em face de Smaley Bronwd da Costa Andrade, sob o fundamento de inadimplência em relação a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade residencial número 303, com valor inicialmente indicado de R$ 860,80 (ID. 108740689), cujo valor originário correto do débito condominial verificado é de R$ 717,33 (ID. 108740697), expurgada a cobrança de honorários contratuais indevidos de vinte por cento, abrangendo parcelas com vencimentos entre julho de 2024 e fevereiro de 2025. Após determinação deste juízo, o exequente promoveu a emenda à petição inicial para informar o número de inscrição no CPF do executado Smaley Bronwd da Costa Andrade (ID. 111114849). No curso do processo, o executado requereu o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), depositando judicialmente R$ 122,63 e comprovando pagamento administrativo anterior de R$ 129,22. Citado positivamente e suspensos os atos expropriatórios, constatou-se, contudo, que o depósito inicial não atingiu o mínimo de 30% exigido. Intimado pessoalmente para regularizar, o executado permaneceu inerte, frustrando a proposta de parcelamento. O exequente apresentou então planilha apontando saldo remanescente de R$ 743,80 e informou que a unidade estava registrada em nome da genitora do executado, Ednilza Miguel da Silva Costa. Comprovada a titularidade por certidão de ônus reais, indeferiu-se o parcelamento e determinou-se a inclusão da proprietária registral no polo passivo. Regularmente citada para responder pelo valor atualizado de R$ 845,79, Ednilza permaneceu inerte, determinando-se o bloqueio eletrônico via Sisbajud, com êxito na constrição de R$ 681,60. Inconformada, a executada, assistida pela Defensoria Pública, impugnou o bloqueio alegando excesso de execução e impenhorabilidade absoluta dos valores, por se tratarem de proventos de pensão previdenciária, e informando amortizações sucessivas de R$ 122,63, R$ 122,63 e R$ 258,24. O condomínio exequente manifestou-se em sentido contrário, pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo prosseguimento do feito. Decido. Passando ao exame da legitimidade processual e da configuração subjetiva do polo passivo, constata-se que a presente execução foi instaurada originariamente em face de Smaley Bronwd da Costa Andrade, identificado como o possuidor fático e ocupante direto do apartamento número 303 (ID. 108740689). No curso processual, diante da certidão cartorária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (ID. 154863125), verificou-se que a propriedade formal do imóvel pertence à Sra. Ednilza Miguel da Silva Costa, que é genitora do executado original. A inclusão da proprietária registral Ednilza no polo passivo, operada por força de decisão judicial pretérita (ID. 155304635), fundamenta-se na natureza de obrigação propter rem de que se revestem os débitos decorrentes do rateio das despesas de condomínio, em estreita observância ao disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Por força desse caráter real, a dívida condominial adere à própria coisa e acompanha a unidade imobiliária, vinculando solidariamente aquele que ostenta a propriedade constante do fólio real e o possuidor que exerce as faculdades fáticas de uso e fruição sobre o bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sobre a legitimidade passiva para a cobrança das quotas condominiais, assentou tese jurídica vinculante estabelecendo que a responsabilidade do proprietário registral ou do possuidor é pautada pela relação jurídica material mantida com o imóvel. No cenário examinado, o condomínio exequente detinha ciência inequívoca de que a posse fática era exercida de forma direta pelo executado Smaley Bronwd da Costa Andrade, tanto que contra ele direcionou o ajuizamento originário da ação. Contudo, a verificação subsequente de que o imóvel permanece registrado em nome da executada Ednilza Miguel da Silva Costa autoriza a sua integração subjetiva solidária no polo passivo, com o escopo de viabilizar a garantia do débito e a eventual constrição do próprio imóvel em caso de não adimplemento espontâneo. Nesse diário de raciocínio, uma vez que a proprietária registral ingressou regularmente na lide, restou devidamente citada e não arguiu qualquer ilegitimidade passiva na oportunidade de manifestação, subsiste a sua responsabilidade solidária patrimonial. Afasta-se, por conseguinte, qualquer pretensão de exclusão subjetiva, devendo o prosseguimento da lide executiva direcionar-se contra ambos os devedores, com a devida readequação do quantum devedor ao limite legal. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, o dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local quanto à legitimidade ativa da parte agravada e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de repetitivos, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 6. É assente também na jurisprudência do STJ a responsabilidade do promitente vendedor em razão da retomada do bem imóvel anteriormente alienado. 7. Na hipótese, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido - quanto às taxas condominiais em análise datarem de época posterior ao cancelamento do contrato de compromisso de compra e venda, não havendo comprovação de que o bem estava sendo ocupado por terceira pessoa à época cobrada dos débitos - para afastar a legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.501.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) A orientação sedimentada pela Corte Superior corrobora a legitimidade da inclusão da proprietária no polo passivo, uma vez que a natureza real da quota condominial assegura a responsabilidade do titular do domínio, resguardando a coletividade dos condôminos contra o inadimplemento prolongado por quem se beneficia das áreas comuns e dos serviços essenciais de manutenção do edifício. No que diz respeito à tese de impenhorabilidade deduzida pela Defensoria Pública em benefício da executada Ednilza Miguel da Silva Costa, sob a alegação de que a constrição Sisbajud no montante de R$ 681,60 teria recaído sobre proventos de pensão por morte previdenciária e verba de natureza alimentar (ID. 160352445), impõe-se pontuar que tal alegação carece de mínimo respaldo probatório. A legislação processual em vigor estabelece regras rígidas quanto à distribuição do ônus da prova em sede de incidentes de indisponibilidade de ativos financeiros. No caso de constrição eletrônica, compete ao devedor de maneira exclusiva demonstrar que as quantias bloqueadas se amparam em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, bem como comprovar de forma analítica que os recursos decorrem de subsídios alimentares ou de salários e proventos, na exata forma preceituada pelo artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A regra processual impõe que o executado apresente comprovação idônea da impenhorabilidade no prazo legal: Art. 854, § 3, inciso I: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Ao analisar a documentação anexada aos autos para instruir a petição de impugnação, este juízo constatou a ocorrência de grave equívoco na juntada de provas pela instituição de assistência judiciária. Os documentos colacionados destinam-se a amparar a situação de pessoa completamente estranha à presente relação processual, identificada como Jacelene M. Sucupira, titular do CPF número 788.855.744-91 (ID. 160353366). É em nome desta terceira pessoa que se encontra o extrato bancário apresentado como prova da natureza alimentar dos valores bloqueados (ID. 160353366). De igual maneira, as certidões de nascimento destinadas a comprovar a guarda e a dependência financeira de netos menores referem-se às crianças Ravi Lucas Marrocos de Andrade e Maria Isis Marrocos de Andrade (ID. 160353366), cujos avós paternos e maternos de forma inequívoca constam como Rivonaldo Marrocos Sucupira, Jacelene Marrocos Sucupira, Antonio Figueira de Andrade e Adriana Bezerra de Oliveira. Não há absolutamente nenhum liame familiar, documental ou de parentesco apto a vincular a executada Ednilza Miguel da Silva Costa à titular da conta bancária Jacelene M. Sucupira ou aos referidos menores de idade.
Trata-se de manifesta falha material na instrução do protocolo defensivo, que resultou na juntada de documentos pertencentes a assistido de processo diverso. Ausente qualquer documento comprobatório idôneo em nome da devedora Ednilza Miguel da Silva Costa que ateste a origem previdenciária, a natureza alimentar do saldo constrito ou mesmo a titularidade da conta atingida pela medida, a rejeição da tese de impenhorabilidade é medida de rigor, impondo-se a manutenção da constrição realizada via Sisbajud, a ser adequada ao valor real do débito. No que concerne à apuração do valor exequendo, cumpre a este magistrado examinar de ofício a correção dos cálculos que deram suporte às constrições patrimoniais decretadas no feito, à luz dos poderes de direção do processo conferidos pelos artigos 801 e 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A planilha apresentada pelo exequente para respaldar o bloqueio Sisbajud incorreu em evidente erro metodológico e violação às regras procedimentais ao inserir encargos manifestamente indevidos na lide executiva. De fato, a planilha de atualização juntada no ID. 125238691, aplicou unilateralmente sobre o saldo devedor o acréscimo de uma multa de dez por cento com fundamentação expressa no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o encargo indevido de R$ 67,62. Ocorre que o referido dispositivo legal é de aplicação exclusiva à fase de cumprimento de sentença de título executivo judicial, revelando-se completamente nula e inadmissível sua utilização em sede de execução autônoma de título extrajudicial. Neste rito, os encargos incidentes pelo inadimplemento limitam-se de forma estrita às penalidades previstas na convenção condominial, juros legais de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios específicos previstos no artigo 827 do Estatuto Processual Civil. Ademais, verifica-se outra desconformidade patente no valor inicial atribuído à execução. Embora a petição inicial tenha indicado o débito de R$ 860,80 (ID. 108740689), a planilha de inadimplentes juntada pelo próprio condomínio exequente aponta como valor total devido pelo executado o montante de R$ 717,33 (ID. 108740697). A diferença de R$ 143,80 entre o pedido inicial e a soma do débito apurado decorre da inclusão de taxas sem respaldo documental. O valor real da obrigação condominial em atraso é de R$ 670,00 que, acrescido de multa convencional de dois por cento de R$ 13,40 e juros moratórios contratuais de R$ 33,93, totaliza R$ 717,33 (ID. 108740697). A quantia remanescente de vinte por cento em relação ao valor da causa de R$ 860,80 refere-se à inserção unilateral de honorários advocatícios contratuais. É cediço que os honorários contratuais extrajudiciais decorrentes de contratação particular do exequente não ostentam natureza de título executivo e não podem ser repassados aos devedores na cobrança judicial, especialmente no rito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de violação ao regime de gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Assim, impõe-se fixar o valor original da execução em R$ 717,33 (ID. 108740697), expurgando-se o excesso de R$ 143,47. O erro procedimental perpetrado pelo condomínio credor gerou um grave efeito cascata de capitalização indevida. Isso porque a planilha de cálculo subsequente de ID. 156490272, adotou como valor base de partida a quantia de R$ 743,80, montante este que já continha tanto a incidência da multa ilegal de dez por cento do cumprimento de sentença quanto o excesso originário dos honorários contratuais de vinte por cento. Sobre essa base já viciada, foram aplicados novos fatores de correção monetária pelo IPCA e juros de mora acumulados, ensejando um nítido excesso de execução que contamina e invalida o saldo postulado. Por outro lado, em relação aos abatimentos devidos, constata-se a ocorrência de dois pagamentos legítimos e incontroversos nos autos que devem ser deduzidos de forma expressa do saldo devedor original. O primeiro pagamento corresponde à quantia de R$ 129,22, quitada administrativamente em 28 de março de 2025 (ID. 112180114), cujo valor cobriu o principal da cota condominial com vencimento em 10 de fevereiro de 2025, acrescido dos respectivos consectários da mora. O segundo pagamento refere-se ao depósito judicial de R$ 122,63, efetivado em 7 de maio de 2025 (ID. 112180114), correspondente à primeira parcela da frustrada tentativa de parcelamento. Esses dois montantes totalizam R$ 251,85 e constituem amortizações legítimas que devem ser computadas no abatimento do saldo devedor histórico corrigido de R$ 717,33 (ID. 108740697). Em contrapartida, impõe-se rejeitar a tese sustentada pela Defensoria Pública de que haveria um terceiro pagamento de R$ 258,24 a ser computado (ID. 160352445). Tal importância coincide exatamente com o valor apurado por este juízo no ID. 113570770, correspondente ao montante que o executado original Smaley Bronwd da Costa Andrade deveria ter depositado para integralizar a entrada de trinta por cento do parcelamento pretendido. O executado, todavia, permaneceu inerte e em silêncio absoluto após ser pessoalmente intimado, deixando de efetuar o depósito complementar, não existindo nos autos qualquer documento ou comprovante que ateste o efetivo ingresso desse numerário nos cofres do condomínio ou em conta judicial vinculada ao feito. Desprovida de qualquer lastro fático e documental, a alegação de terceiro pagamento deve ser rechaçada, computando-se apenas os dois pagamentos efetivamente demonstrados.
Ante o exposto, DECIDO: a) rejeitar a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros arguida pela executada Ednilza Miguel da Silva Costa (ID. 160352445), em razão da ausência absoluta de comprovação da titularidade da conta bancária bloqueada e da natureza alimentar ou previdenciária dos recursos constritos, haja vista que os documentos que instruem o incidente de ID. 160353366, referem-se a terceira pessoa totalmente alheia à presente lide processual; b) acolher parcialmente a impugnação apresentada para declarar, de ofício, a ocorrência de excesso de execução por erro de procedimento, determinando o expurgo integral da multa de dez por cento prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indevidamente inserida na planilha de débito de ID. 125238691 e subsequentemente capitalizada no cálculo de ID. 156490272; c) afastar a alegação de terceiro pagamento de R$ 258,24 por ausência de comprovação documental de sua ocorrência, reconhecendo-se como devedores solidários Smaley Bronwd da Costa Andrade e Ednilza Miguel da Silva Costa pelo saldo remanescente, com dedução exclusiva dos pagamentos legítimos de R$ 129,22, realizado administrativamente em 28 de março de 2025 (ID. 112180114), e de R$ 122,63, depositado judicialmente em 7 de maio de 2025 (ID. 112180114); d) intimar o condomínio exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos planilha de cálculo corrigida e unificada, que adote como base originária o débito histórico correto de R$ 717,33 (ID. 108740697) (deduzidos os vinte por cento indevidos e reajustado o cálculo inicial), aplicando exclusivamente correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de um por cento ao mês a partir de cada vencimento, abatendo-se de forma expressa nas respectivas datas os pagamentos históricos de R$ 129,22 (em 28/03/2025) e R$ 122,63 (em 07/05/2025), sem acréscimo de qualquer penalidade de rito de cumprimento de sentença. Intimem-se desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juiz de Direito