Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA TAMIRO ADVOGADA: ROBERTA ONOFRE RAMOS
RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0820329-61.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FERREIRA TAMIRO (ID 21505695), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (ID 20956037), assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, alega o recorrente violação aos artigos 184 do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada. Foram oferecidas contrarrazões pela parte adversa (ID 21957739). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (ID 22086400), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. O recurso foi admitido (ID 22484182), contudo, os autos foram devolvidos pelo Colendo STJ a esta instância (ID 32213647), a fim de que o feito ficasse sobrestado até a definição do Tema 1268, o qual guarda pertinência fática e jurídica com o presente caso. Os autos, então, vieram-me conclusos para novo juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Em resumo, a parte recorrente aforou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, aduzindo que, se as tarifas já foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre essas tarifas também deve ser declarada nula, com a consequente devolução dos valores. Julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial (ID 18491867), a parte recorrida lançou mão de apelação, que foi provida pelo colegiado para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada (ID 20956037). Em suas razões, o recorrente alega a inocorrência de coisa julgada, porquanto na ação autônoma anteriormente aforada, discutiu-se tão somente a ilegalidade das tarifas (obrigação principal) e não a incidência dos consectários contratuais, isto é, os juros incidentes sobre as referidas tarifas nulas. Portanto, defende que a causa de pedir e os pedidos não são idênticos aos julgados na primeira ação. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJe de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou a controvérsia e confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do acórdão combatido que delimita o objeto da ação e aplica o entendimento consolidado: Isso, porque se revela despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, a apelante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao reconhecer o instituto e extinguir o feito, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba