Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PBPrev – Paraíba Previdência. Procuradores: Clarissa Pereira Leite e Paulo Wanderley Câmara.
Recorrido: Edivaldo José Miguel. Advogado: Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB n. 11.960-A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial – nº 0861258-05.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. No acórdão recorrido, o órgão colegiado manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a demanda da parte recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva da autarquia recorrente. Além disso, confirmou a determinação da cessação dos descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis ao salário do servidor público, para efeitos de cálculo da futura aposentadoria. Por fim, ratificou a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação de sentença. Nas razões apresentadas, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 4º, §1º, VII, da Lei Federal nº 10.887/2004, ao argumento de que a gratificação de insalubridade é verba paga exclusivamente a servidores em atividade, em razão do local de trabalho, não compondo os proventos de aposentadoria nem integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo pagamento da gratificação de insalubridade, que compete ao Estado da Paraíba. Por fim, contesta a majoração dos honorários advocatícios antes da liquidação da sentença, sustentando que tal fixação viola o art. 85, §4º, II, do CPC. Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, quanto a alegação de ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, fundamentação apresentada no recurso especial é deficiente e genérica, mostrando-se desprovida de argumentos precisos de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. Nesse sentido, aplica-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação específica e clara para a admissão do recurso especial. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 4º, § 1º, da LEI 10.887/2004. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 941240 PB 2016/0165943-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) Ademais, a análise da insurgência, tal como apresentada pela recorrente, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local acerca da natureza jurídica da gratificação de insalubridade e sua forma de pagamento, tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente à espécie. Quanto a discussão suscitada acerca do art. 85 do Código de Processo Civil percebe-se que o acórdão seguiu as diretrizes do § 4º da norma, ao determinar a fixação do percentual de sucumbência na fase de liquidação do ato judicial. Assim, falta interesse recursal pela recorrente neste ponto. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba