Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional (dies a quo), em observância ao princípio da actio nata, é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques ou da má gestão dos valores. Contudo, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, tal ciência ocorre, via de regra, no momento em que o servidor realiza o saque integral do montante depositado ou quando tem acesso aos extratos que revelam as inconsistências ou a ausência de recomposição adequada do saldo. No caso concreto, verificando-se que o titular da conta vinculada procedeu ao saque integral dos valores em data que precede em mais de 10 (dez) anos o ajuizamento da presente ação, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no intervalo, opera-se a prescrição total da pretensão de cobrança e de indenização.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866944-31.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSILDA DA SILVA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se, por conseguinte, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento dos valores depositados em sua conta individual, deparou-se com um saldo que reputa ínfimo, incompatível com o tempo de contribuição e com as atualizações que deveriam ter incidido sobre o montante ao longo das décadas. Aduz que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do programa, falhou no dever de gestão ao não aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros remuneratórios e ao permitir desfalques indevidos. Com base em parecer contábil unilateral (ID 102253034), pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.201,32, além de danos morais fixados em R$ 5.000,00, fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 108074359), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, asseverando que o saque integral da conta PASEP pela parte autora ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. No campo meritório propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, a estrita observância às resoluções do Conselho Diretor do fundo e a inexistência de atos ilícitos que pudessem ensejar o dever de indenizar, impugnando, outrossim, os cálculos apresentados e a aplicação do CDC. Houve réplica à contestação no ID 127286002. O feito foi suspenso por força do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108246884). Após o julgamento dos precedentes vinculantes, este juízo determinou o prosseguimento do feito, facultando às partes a especificação de provas e manifestação específica sobre a prescrição (ID 124083788 e ID 136717290). A parte autora manifestou-se sob o ID 156913727, reiterando que a ciência da violação do direito ocorreu apenas com a análise contábil recente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que este juízo já procedeu à análise criteriosa da capacidade financeira da demandante, por meio dos documentos anexados junto à petição de ID 106803795, resultando na decisão que concedeu a gratuidade (ID 106916797). A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual efetiva capacidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim, REJEITO a preliminar, mantendo a gratuidade nos termos anteriormente fixados. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à União. Tal tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Confira-se: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como a causa de pedir reside justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques (saques indevidos), a legitimidade do réu é patente. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Analisadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, O STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, os documentos acostados pela autora no ID 102253032 registram o histórico "PGTO APOSENTADORIA" com o débito total do saldo em 14/09/2012. Portanto, em 14/09/2012, a autora efetuou o saque integral dos valores que constavam em sua conta PASEP, momento em que teve ciência direta do quantum que lhe foi pago pela instituição financeira. Foi nesta data que se operou a actio nata, iniciando-se a contagem do prazo decenal. Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1150 STJ), o termo final para o ajuizamento de qualquer demanda reparatória relativa a desfalques ou má gestão da referida conta deu-se em 14/09/2022. Todavia, a presente ação somente foi protocolada em 18/10/2024, ou seja, mais de dois anos após a consumação da prescrição decenal. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e a realização da perícia contábil.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito