Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO
EXECUTADO: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0864383-68.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO MILÊNIO em face de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO. No curso do processo, a Executado peticionou informando o integral pagamento do débito e juntou declaração de quitação emitida pelo próprio condomínio exequente. Instado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação e o encerramento do feito, o Exequente, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, permaneceu inerte, conforme certificação do sistema. Relatei. DECIDO. O silêncio do Exequente, diante da prova documental de quitação apresentada pela devedora, implica o reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o executado satisfaz a obrigação. Uma vez cumprido o objeto da lide, a extinção é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 925 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, considerando que a verba já deve estar contemplada no acordo/quitação extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito