Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JL - PETROLEO LTDA, JL - PETROLEO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000033-95.2010.8.15.0761 [Contribuições Previdenciárias]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JL PETROLEO LTDA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 36.074.582-2, 36.074.583-0, 36.137.001-6 e 36.137.002-4, cujos valores atualizados à época do ajuizamento totalizavam R$ 39.405,43 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos). A petição inicial foi distribuída em 10 de fevereiro de 2010. O despacho citatório foi proferido, ensejando a expedição de carta de citação, a qual não logrou êxito em virtude da ausência de devolução do Aviso de Recebimento (AR). Ante a frustração da diligência postal, a exequente requereu a citação por edital da empresa executada, o que foi deferido e realizado, com publicação no Diário da Justiça em 27 de maio de 2010 (fl. 54). Decorrido o prazo do edital sem pagamento ou garantia do juízo, a Fazenda Nacional peticionou requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD. A ordem de bloqueio foi protocolizada em 22 de fevereiro de 2011, restando, contudo, infrutífera ante a ausência de saldos positivos (fl. 66). No curso do processo, houve discussões acerca da corresponsabilidade dos sócios. A Sra. JULIANA SITONIO COUTINHO CABRAL apresentou exceção de pré-executividade (fls. 73-76), comprovando sua retirada da sociedade em data anterior aos fatos geradores. Após manifestação da exequente em concordância, este juízo determinou a sua exclusão do polo passivo (id. 45507012, fl. 73). Quanto ao sócio LEONARDO DE ABREU GUERRA DOMINONI, a exequente requereu seu redirecionamento e citação. Foram realizadas novas tentativas de citação e localização de bens, inclusive via Carta Precatória para a Comarca de João Pessoa, que retornou negativa em razão do executado não mais residir no endereço indicado há mais de dez anos. Consultas aos sistemas RENAJUD e aos Cartórios de Registro de Imóveis também não resultaram na localização de bens passíveis de penhora (id. 45507011, fls. 75-81). Em 2021, após a migração dos autos para o sistema PJe, a União requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O pedido de suspensão foi formalmente deferido em 07 de abril de 2023 (id. 71513909). Em 08 de janeiro de 2025, a escrivania certificou o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (id. 105932364). Ato contínuo, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de 12 (doze) anos desde a citação por edital sem que houvesse a constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo que as obrigações se tornem perpétuas quando não localizados bens do devedor após longo decurso temporal. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual estabelece o procedimento de suspensão e posterior arquivamento sem baixa da execução fiscal. O mencionado dispositivo, em seu §4º, dispõe que, se da decisão que ordena o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Sobre a exegese deste artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, fixou teses vinculantes no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelecendo balizas rígidas para a contagem do prazo: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (em regra, de 5 anos, conforme o art. 174 do CTN); 3. O termo inicial da prescrição independe de despacho judicial declarando a suspensão ou o arquivamento, bem como da efetiva remessa dos autos ao arquivo; 4. A efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são marcos interruptivos, mas a prescrição intercorrente ocorre se, após tais atos, o processo permanecer paralisado ou sem diligências frutíferas por prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Analisando o caso concreto, observa-se que a citação por edital da empresa executada ocorreu ainda no ano de 2010. A primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) restou infrutífera em fevereiro de 2011. A partir deste momento, configurou-se a ciência da inexistência de bens penhoráveis, marco que, segundo o entendimento do STJ, deflagra o prazo automático de suspensão do art. 40 da LEF. Ainda que se considere as diligências posteriores em relação ao redirecionamento para o sócio Leonardo, verifica-se que o mandado de intimação e citação expedido em abril de 2015 retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça atestando que o executado havia se mudado há mais de dez anos. Consultas aos sistemas RENAJUD e Registro de Imóveis em maio de 2015 também resultaram negativas. Dessa forma, ao menos desde meados de 2015, a exequente tem ciência inequívoca da dificuldade de localização dos devedores e da inexistência de bens para garantia da execução. Desde as diligências negativas de 2015 até o pedido de suspensão formulado em 2022, transcorreram mais de 07 (sete) anos. Importa destacar que o prazo prescricional intercorrente somente é interrompido pela efetiva citação ou pela constrição patrimonial de bens do devedor. Meros pedidos de renovação de diligências, pedidos de vistas ou requerimentos de sistemas de busca (Bacenjud, Renajud, Infojud) que resultem negativos não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição já iniciada. No presente caso, o histórico processual revela que a execução fiscal tramita há 15 anos sem que qualquer valor tenha sido recuperado ou qualquer bem tenha sido efetivamente penhorado. O transcurso do prazo de 6 (seis) anos (sendo 1 ano de suspensão automática e 5 anos de prazo prescricional) operou-se integralmente. A inércia que a lei e a jurisprudência do STJ visam combater não é apenas a falta de movimentação processual, mas a falta de diligências frutíferas. Como não houve o bloqueio de ativos ou penhora de bens no intervalo superior a seis anos após a ciência das diligências negativas, a prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme reconhecido pela magistrada no despacho de id. 111125532. A intimação da Fazenda Nacional foi devidamente realizada, cumprindo o requisito do §4º do art. 40 da LEF, não tendo a exequente apresentado fatos novos ou causas suspensivas/interruptivas capazes de elidir o decurso do prazo já verificado. Portanto, diante do transcurso de prazo superior a seis anos sem a localização de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais pela Fazenda Pública, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve angularização processual efetiva com defesa por patrono constituído pela parte executada (ressalvada a atuação do Curador Especial, cuja função cessou com a exclusão da sócia Juliana e a inexistência de bens dos demais). Sem custas. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito