Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha de cálculos retificada (em substituição à de ID 107168815). A retificação deve adequar obrigatoriamente: • O índice de correção monetária, substituindo-se o IPCA pelo INPC/Tabela Prática do TJPB; • O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, que deve fluir a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme o art. 405 do Código Civil. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha de cálculos retificada (em substituição à de ID 107168815). A retificação deve adequar obrigatoriamente: • O índice de correção monetária, substituindo-se o IPCA pelo INPC/Tabela Prática do TJPB; • O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, que deve fluir a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme o art. 405 do Código Civil. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DECISÃO
AGRAVANTE: Simone da Conceição Martins ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (OAB/PB 13.425 )
AGRAVADO: Banco Santander Brasil SA ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (OAB/PB 221386-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Simone da Conceição Martins contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que homologou cálculos apresentados pela credora sem aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. A decisão questionada considerou o cumprimento de sentença como fase de liquidação, afastando, assim, a incidência de multa e honorários advocatícios previstos para a ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fase processual em análise configura cumprimento de sentença ou liquidação, e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, com acréscimo de multa e honorários advocatícios de dez por cento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, no art. 523, § 1º, determina que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito deve ser acrescido de multa e honorários de advogado, ambos de dez por cento. 4. A homologação de cálculos para cumprimento de sentença independe de nova intimação para pagamento voluntário, uma vez que a ciência da obrigação é presumida após o trânsito em julgado. 5. A decisão recorrida não observou que o prazo para pagamento voluntário expirou sem manifestação do devedor, configurando, portanto, a incidência das penalidades. 6. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a ausência de pagamento espontâneo enseja a aplicação automática das sanções previstas no art. 523, § 1º, sem necessidade de nova intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, em fase de cumprimento de sentença, acarreta a aplicação de multa e honorários advocatícios de dez por cento. 2. A ciência da condenação exequenda dispensa nova intimação específica para a aplicação das penalidades. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 510; CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 22719926620248260000; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804481-42.2024.8.15.0000; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810818-81.2023.8.15.0000. (0820824-16.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) Não obstante o decurso do prazo e a inércia da executada, cumpre a este Juízo, de ofício, zelar pela correta formação do título executivo e coibir eventual excesso de execução, preservando a higidez do processo e evitando enriquecimento sem causa. Da análise da planilha de cálculos apresentada (ID 107168815), constato a necessidade de adequação dos parâmetros de atualização e juros. Especificamente: a) O índice de correção monetária adotado deve observar rigorosamente o INPC, em consonância com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não se admitindo a utilização do IPCA, salvo determinação expressa no título (o que não ocorreu); b) O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual deve ser a data da citação válida na fase de conhecimento, e não a data do ajuizamento da ação ou do evento danoso. Tais adequações são imprescindíveis para a exata liquidação do julgado. Consequentemente, condiciono o deferimento das medidas constritivas requeridas (penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e restrição via RENAJUD) à prévia apresentação de planilha retificada pelos exequentes. Determino, assim, a intimação dos credores para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos os cálculos devidamente ajustados aos parâmetros acima delineados. Dispositivo e Diligências Finais
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855934-68.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ronaldo Alves de Oliveira e Maria de Fátima Souza de Araújo em desfavor de RHZ Construções Civis Ltda., visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar consagradas no título executivo judicial. O processo foi redistribuído a este Juízo Especializado por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 101911706) encontra-se devidamente certificado nos autos, conforme ID 105285133. Inaugurada a fase executória e constatado que a devedora se encontra em local incerto e não sabido, procedeu-se à intimação da parte executada por edital (ID 127619714) para o pagamento voluntário do débito, cujo valor atualizado corresponde a R$ 63.281,01, bem como para o cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou adimplemento por parte da executada, vieram os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas e coercitivas postuladas (ID 107168813 e ID 128725140). É o relatório. Decido. Da Obrigação de Fazer – Imissão na Posse e Registro A sentença transitada em julgado (ID 105285133) reconheceu o direito real dos exequentes e condenou a executada a entregar as chaves e a documentação para transferência das unidades autônomas nº 103 e 201 do Edifício Rio Tejo. Diante da inércia da executada, impõe-se a adoção de tutela específica sub-rogatória. Nos termos do art. 501 do CPC, a sentença que julga procedente pedido de emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida, servindo como título translativo para o registro imobiliário. Sobre a atuação da decisão judicial como substituta formal da declaração de vontade do alienante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.062/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, determino a imediata expedição de Mandado de Registro e Imissão na Posse, servindo esta decisão como título substitutivo da vontade e carta de adjudicação, devendo o Cartório Eunápio Torres proceder à efetiva transferência e regularização das propriedades. O registro deve ser feito de forma individualizada, constando a Unidade 103 exclusivamente em nome de Ronaldo Alves de Oliveira e a Unidade 201 exclusivamente em favor de Maria de Fátima Souza de Araújo. No que concerne à Unidade 201, a nota devolutiva (ID 128628046) e a manifestação da exequente (ID 128725140) evidenciam a existência de constrições judiciais anteriores ao presente registro. Especificamente, verifica-se o Bloqueio (AV-1-106.543), originário do Processo nº 0841057-26.2016.8.15.2001 (anteriormente na 4ª Vara Cível e atual redistribuído para a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital), e a Penhora (R-2-106.543), emanada do Processo nº 0001789-26.2015.8.15.2003 (anteriormente na 1ª Vara Regional de Mangabeira e atualmente tramitando perante este mesmo Juízo da 1ª Vara Especializada). Considerando que a sentença originária deste feito declarou o direito da exequente, legítima adquirente de boa-fé, em momento anterior às constrições, o imóvel não pode responder por dívidas supervenientes da construtora executada. A respeito da proteção garantida ao adquirente de boa-fé perante gravames dessa natureza, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, face à anterioridade do direito real reconhecido judicialmente, determino a expedição de expediente aos Juízos da 4ª Vara Cível da Capital e da 1ª Vara Regional de Mangabeira, acompanhados de cópia da sentença de mérito (ID 101911706) e da certidão de trânsito em julgado (ID 105285133). Tais expedientes devem comunicar formalmente a titularidade da exequente sobre a Unidade 201 e solicitar a providência de baixa das penhoras e bloqueios anotados em suas respectivas ações, medida indispensável para viabilizar o registro definitivo da propriedade. Da Obrigação de Pagar – Multa, Honorários e Controle de Excesso Em relação à obrigação pecuniária, o montante da execução perfaz R$ 63.281,01, conforme memória de cálculo acostada em 04/02/2025 (ID 107168813 e ID 107168815). Verifico que a executada foi devidamente intimada por meio de edital (ID 127619714) para realizar o pagamento voluntário. Certifico que transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem manifestação da devedora, o que impõe, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. A jurisprudência estabelece que a ausência de pagamento voluntário atrai a aplicação imediata dos referidos encargos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 820824-16.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, resolvo o presente cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) Determino a expedição de Mandado de Registro e Imissão na Posse, o qual servirá como título translativo (carta de adjudicação), para que o Cartório Eunápio Torres proceda ao registro das unidades imobiliárias individualizadas, sendo a Unidade 103 em nome de Ronaldo Alves de Oliveira e a Unidade 201 em nome de Maria de Fátima Souza de Araújo. b) Determino o envio de expediente ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Processo nº 0841057-26.2016.8.15.2001, redistribuído da 4ª Vara Cível), informando o reconhecimento da anterioridade do direito real em favor da exequente e solicitando a baixa do bloqueio (AV-1-106.543).c) Reconheço o transcurso do prazo legal após a intimação por edital sem pagamento voluntário e declaro a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Quanto ao Processo nº 0001789-26.2015.8.15.2003 (redistribuído da 1ª Vara Regional de Mangabeira), que ora tramita perante esta mesma 1ª Vara Especializada, determino que o Cartório promova, de ofício, a juntada de cópia da presente decisão naqueles autos e proceda à imediata baixa da penhora (R-2-106.543), dispensando-se expediente externo. d) Determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha de cálculos retificada (em substituição à de ID 107168815). A retificação deve adequar obrigatoriamente: • O índice de correção monetária, substituindo-se o IPCA pelo INPC/Tabela Prática do TJPB; • O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, que deve fluir a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme o art. 405 do Código Civil. e) As medidas constritivas executivas postuladas (penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e busca de veículos via RENAJUD) ficam condicionadas e sobrestadas até a apresentação e conferência da nova planilha retificada pelos credores. Por fim, considerando que a executada, revel e citada fictamente na fase de conhecimento, permanece sob o patrocínio de curador especial, e em estrita observância ao contraditório (art. 513, § 2º, IV, do CPC ), a atuação institucional exige ciência formal dos atos executivos processuais. Portanto, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na condição de Curadora Especial da parte executada, para ciência de todas as medidas adotadas nesta decisão. Cumpra-se com urgência. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16110720022449700000005543593 01petição inicial - Obrigação de Fazer Memorial 16110719594449000000005543718 02procuração, rg e comprovente de residencia - Ronaldo Documento de Identificação 16110719595636700000005543720 03procuração, rg e comprovente de residencia - Maria de Fátima Documento de Identificação 16110720001056100000005543722 04procuração pública Informações Prestadas 16110720002284800000005543723 05Contrato de compra e venda apartamentos Informações Prestadas 16110720003284000000005543725 06escritura da casa Informações Prestadas 16110720003968800000005543726 07comprovante deposito - pagamento casa Informações Prestadas 16110720004810400000005543727 08recibo de compra da casa Informações Prestadas 16110720005411900000005543729 09partilha de bens Informações Prestadas 16110720005983000000005543730 10notificação extrajudicial Informações Prestadas 16110720010543500000005543731 Despacho Despacho 16121514085495300000005986295 Petição - Emenda à inicial Petição 16121515315003800000005988593 Petição - Emenda à inicial Memorial 16121515290056500000005988635 declaração ronaldo Informações Prestadas 16121515291182300000005988641 declaração maria de fatima Informações Prestadas 16121515293642900000005988650 Decisão Decisão 16121916060956500000006021845 OFÍCIO OFÍCIO 17020316030215900000006350727 OFICIO EUNAPIO TORRES OFÍCIO 17020316023466100000006350731 Mandado Mandado 17061315401526300000008102903 Expediente Expediente 17061315401775600000008102906 Expediente Expediente 17061315402028600000008102910 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17061511273061400000008133143 PROCURACAO FATIMA Procuração 17061511115051800000008133157 Petição+Fatima Outros Documentos 17061511130211100000008133162 Diligência Diligência 17062112370358800000008202688 Informação Informação 17080314302510300000008826428 Petição+Fatima+Endereço+Ré Outros Documentos 17080314292624100000008826449 Termo de Audiência Termo de Audiência 17082110365162600000009086688 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 17082110363695200000009086809 Petição representação e diligencias Petição 17092010270869400000009578229 Petição novo endereço e diligencias Informações Prestadas 17092010264225300000009578348 Petição Petição 17102912594788100000010248191 Petição - Informações - Distrato Outros Documentos 17102912580758000000010248195 Distrato - Muribeca e Wanderley Documento de Comprovação 17102912590820900000010248197 Despacho Despacho 17120615401058700000011276413 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18102221340279300000016879851 Petição de Habilitação nos Autos Informações Prestadas 18102221330471400000016879861 Procuração Ronaldo Procuração 18102221331845400000016879865 Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 18102221333364800000016879867 Certidão Certidão 19011111111808600000018108990 Carta Carta 19011111222417000000018109343 Expediente Expediente 19011111111808600000018108990 Expediente Expediente 19011111111808600000018108990 Termo de Audiência Termo de Audiência 19031214434586300000019193447 RONAL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS X RHZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA Termo de Audiência 19031214431539100000019193495 Petição Petição 19042116112602600000020098894 Petição+Fatima+Procuração+Junior Outros Documentos 19042116102813600000020098896 Procuração Publica+Fatima+Junior Procuração 19042116105121700000020098904 Certidão Certidão 19072514533874800000022301218 0855934-68.2016_CIT_NEG Outros Documentos 19072514534134000000022301224 Certidão Certidão 19072514595542200000022301621 Expediente Expediente 19072514595542200000022301621 Expediente Expediente 19072514595542200000022301621 Manifestação Ronaldo Outros Documentos 19082722363213300000023145258 Manifestação Ronaldo Informações Prestadas 19082722363334700000023145264 Petição Petição 19082820571486200000023182888 Petição+Fatima+Endereço+Ré+sistema+edital Outros Documentos 19082820571706400000023182898 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ - RHZ - Construções Civis LTDA Outros Documentos 19082820572038000000023182900 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - RHZ - Construções Civis LTDA Outros Documentos 19082820572316400000023182901 Certidão Certidão 19090415442870800000023370105 Despacho Despacho 20021215573722500000027199827 Certidão Certidão 20120912425875600000035894597 Expediente Expediente 20120912425875600000035894597 Carta Carta 20120912504472900000035895277 Expediente Expediente 20120912425875600000035894597 Certidão Certidão 21021912223558100000037805283 0855934-68.2016 CARTA Carta 21021912223656400000037805284 Termo de Audiência Termo de Audiência 21030919522158200000038494869 RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO X RHZ CONSTRUCOES CIVIS Termo de Audiência 21030919522248900000038494870 Petição Petição 21031116121300700000038591049 Petição+Fatima+Edital+RHZ Construtora Outros Documentos 21031116121438700000038591053 Certidão Certidão 21031207192794500000038608588 Despacho Despacho 21092413031330400000046547281 Expediente Expediente 21092413031330400000046547281 Expediente Expediente 21092413031330400000046547281 Petição Petição 21100818005040600000047180013 Petição Simples - Expedição de Citação Outros Documentos 21100818005199400000047180014 Petição Petição 21101211223158600000047229139 Petição+Fatima+Endereço+Ré Outros Documentos 21101211223176200000047229140 Relatorio Fotografico Documento de Comprovação 21101211223191900000047229141 Despacho Despacho 21111001114109700000048454144 Expediente Expediente 22012618094763700000050831731 Mandado Mandado 22012618094919400000050831732 Intimação Certidão Oficial de Justiça 22013014394693500000050936575 Petição Req Adiamento e Reitera Citação por Edital Ronaldo Petição 22022117511054100000051851775 Petição Adiamento Audiência e Reitera Citação Por Edital Ronaldo Informações Prestadas 22022117511179600000051851779 Mandado Audiência Documento de Comprovação 22022117511232400000051851782 Procuração Thalita Procuração 22022117511282700000051851783 Termo de Audiência Termo de Audiência 22022320394588100000051978857 05. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA E MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO X RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA Termo de Audiência 22022320394700200000051978860 Petição Petição 22030521392688800000052276347 Petição+edital+Fatima+RHZ Outros Documentos 22030521392790500000052276348 Despacho Despacho 22041912321349700000054155339 Petição Petição 22041916035922200000054188333 Petição + Pesquisa de endereço+parte ré Outros Documentos 22041916040109900000054188340 Despacho Despacho 22060701071934500000056212492 enderecos - Alfredo Zorrinho 2 Documento de Comprovação 22060701072307800000056212493 enderecos - Alfredo Zorrinho 1 Documento de Comprovação 22060701072372500000056212494 enderecos - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072422700000056212495 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072466500000056212503 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Dados Cadastrais - Endereço - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072506500000056212509 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Protocolo de solicitação de informações - RHZ Construções Civ Documento de Comprovação 22060701072552900000056212510 Petição Petição 22071811400343200000057727299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809502849900000059768774 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500124865600000061991211 Despacho Despacho 22110621080516100000061823907 Mandado Mandado 23052911071774100000069709869 Diligência Diligência 23060218401621600000069994250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060918061610700000070237006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060918061610700000070237006 Petição Petição 23061210272820300000070273955 Decisão Decisão 23062722344503900000070924169 Edital Edital 23072909132327200000072242188 Edital Edital 23073109422691800000072350923 Edital Edital 23073109422691800000072350923 Informação Informação 23091418513765400000074559522 Certidão Certidão 23092614265601800000075076691 Despacho Despacho 24032710492290600000082573291 Expediente Expediente 24032710492290600000082573291 Contestação Contestação 24050810191162000000084662671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051308240951600000084859718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051308240951600000084859718 Impugnação a Contestação Petição 24052122062924700000085377041 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Petição Petição 24071212110507100000087878113 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Cota Cota 24071711002120500000088088475 Sentença Sentença 24101412505935800000095810904 Expediente Expediente 24101412505935800000095810904 Petição Petição 24101416504427300000095863425 Cota Cota 24110814052466100000097241376 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121213004980100000098928034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213022413200000098928036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213022413200000098928036 Petição Petição 25020416550264000000100672287 Atualização monetária Outros Documentos 25020416550376900000100672289 Cota Cota 25020421462527400000100684759 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25021915311710800000101526847 Despacho Despacho 25022411332739700000101708177 Despacho Despacho 25022411332739700000101708177 Petição Petição 25022420004292800000101769630 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25031310524487300000102251959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311201928900000102509095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311201928900000102509095 Razões Finais Razões Finais 25031315195752700000102528599 Decisão Decisão 25032513295371900000103109159 Petição Petição 25032911255319600000103377808 Carta Carta 25042511581978900000104684710 Certidão Certidão 25053013401083800000106632986 Despacho Despacho 25060413010999700000106880317 Petição Petição 25060610342183000000107040640 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25062511474224900000107951119 CORRESP DEV PROC 0855934-68 ID 111535508 Aviso de Recebimento 25062511474244600000107951121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Petição Petição 25080613063034100000110381090 Despacho Despacho 25111112391196600000118881260 Edital Edital 25111911170144900000119713522 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25111911440231500000119717330 Edital Edital 25111911170144900000119713522 Certidão Certidão 25112412025545100000119856098 Malote Digital - Processo 0855934-68.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25112412025569400000119856101 Ciente Edital de Intimação Cota 25120121190230300000120078197 Certidão Certidão 25120913554159900000120632313 OF1800-25-Nota de devolucao do Cartório Eunápio Torres (0855934-68.2016.8.15.2001 Ofício (Outros) 25120913554192600000120632315 OF1800-25-resposta Eunápio Torres Processo 0855934-68.2016.8.15.2001 Ofício (Outros) 25120913554262600000120632316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120913565140000000120632318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120913565140000000120632318 Petição Petição 25121007512135000000120727801 Certidão Certidão 26020201023236100000126043925 Petição Ronaldo Petição 26030216432945500000146418395 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22041912321349700000054155339, Expediente: 21092413031330400000046547281, Expediente: 21092413031330400000046547281, Despacho: 21092413031330400000046547281, Documento de Comprovação: 22060701072307800000056212493, Documento de Comprovação: 22060701072372500000056212494, Documento de Comprovação: 22060701072422700000056212495, Documento de Comprovação: 22060701072466500000056212503, Documento de Comprovação: 22060701072506500000056212509, Documento de Comprovação: 22060701072552900000056212510]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DECISÃO
AGRAVANTE: Simone da Conceição Martins ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (OAB/PB 13.425 )
AGRAVADO: Banco Santander Brasil SA ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (OAB/PB 221386-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Simone da Conceição Martins contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que homologou cálculos apresentados pela credora sem aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. A decisão questionada considerou o cumprimento de sentença como fase de liquidação, afastando, assim, a incidência de multa e honorários advocatícios previstos para a ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fase processual em análise configura cumprimento de sentença ou liquidação, e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento voluntário no prazo legal autoriza a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, com acréscimo de multa e honorários advocatícios de dez por cento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, no art. 523, § 1º, determina que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito deve ser acrescido de multa e honorários de advogado, ambos de dez por cento. 4. A homologação de cálculos para cumprimento de sentença independe de nova intimação para pagamento voluntário, uma vez que a ciência da obrigação é presumida após o trânsito em julgado. 5. A decisão recorrida não observou que o prazo para pagamento voluntário expirou sem manifestação do devedor, configurando, portanto, a incidência das penalidades. 6. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a ausência de pagamento espontâneo enseja a aplicação automática das sanções previstas no art. 523, § 1º, sem necessidade de nova intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, em fase de cumprimento de sentença, acarreta a aplicação de multa e honorários advocatícios de dez por cento. 2. A ciência da condenação exequenda dispensa nova intimação específica para a aplicação das penalidades. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 510; CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 22719926620248260000; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804481-42.2024.8.15.0000; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0810818-81.2023.8.15.0000. (0820824-16.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) Não obstante o decurso do prazo e a inércia da executada, cumpre a este Juízo, de ofício, zelar pela correta formação do título executivo e coibir eventual excesso de execução, preservando a higidez do processo e evitando enriquecimento sem causa. Da análise da planilha de cálculos apresentada (ID 107168815), constato a necessidade de adequação dos parâmetros de atualização e juros. Especificamente: a) O índice de correção monetária adotado deve observar rigorosamente o INPC, em consonância com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não se admitindo a utilização do IPCA, salvo determinação expressa no título (o que não ocorreu); b) O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual deve ser a data da citação válida na fase de conhecimento, e não a data do ajuizamento da ação ou do evento danoso. Tais adequações são imprescindíveis para a exata liquidação do julgado. Consequentemente, condiciono o deferimento das medidas constritivas requeridas (penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e restrição via RENAJUD) à prévia apresentação de planilha retificada pelos exequentes. Determino, assim, a intimação dos credores para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos os cálculos devidamente ajustados aos parâmetros acima delineados. Dispositivo e Diligências Finais
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855934-68.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ronaldo Alves de Oliveira e Maria de Fátima Souza de Araújo em desfavor de RHZ Construções Civis Ltda., visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar consagradas no título executivo judicial. O processo foi redistribuído a este Juízo Especializado por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 101911706) encontra-se devidamente certificado nos autos, conforme ID 105285133. Inaugurada a fase executória e constatado que a devedora se encontra em local incerto e não sabido, procedeu-se à intimação da parte executada por edital (ID 127619714) para o pagamento voluntário do débito, cujo valor atualizado corresponde a R$ 63.281,01, bem como para o cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou adimplemento por parte da executada, vieram os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas e coercitivas postuladas (ID 107168813 e ID 128725140). É o relatório. Decido. Da Obrigação de Fazer – Imissão na Posse e Registro A sentença transitada em julgado (ID 105285133) reconheceu o direito real dos exequentes e condenou a executada a entregar as chaves e a documentação para transferência das unidades autônomas nº 103 e 201 do Edifício Rio Tejo. Diante da inércia da executada, impõe-se a adoção de tutela específica sub-rogatória. Nos termos do art. 501 do CPC, a sentença que julga procedente pedido de emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida, servindo como título translativo para o registro imobiliário. Sobre a atuação da decisão judicial como substituta formal da declaração de vontade do alienante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.062/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, determino a imediata expedição de Mandado de Registro e Imissão na Posse, servindo esta decisão como título substitutivo da vontade e carta de adjudicação, devendo o Cartório Eunápio Torres proceder à efetiva transferência e regularização das propriedades. O registro deve ser feito de forma individualizada, constando a Unidade 103 exclusivamente em nome de Ronaldo Alves de Oliveira e a Unidade 201 exclusivamente em favor de Maria de Fátima Souza de Araújo. No que concerne à Unidade 201, a nota devolutiva (ID 128628046) e a manifestação da exequente (ID 128725140) evidenciam a existência de constrições judiciais anteriores ao presente registro. Especificamente, verifica-se o Bloqueio (AV-1-106.543), originário do Processo nº 0841057-26.2016.8.15.2001 (anteriormente na 4ª Vara Cível e atual redistribuído para a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital), e a Penhora (R-2-106.543), emanada do Processo nº 0001789-26.2015.8.15.2003 (anteriormente na 1ª Vara Regional de Mangabeira e atualmente tramitando perante este mesmo Juízo da 1ª Vara Especializada). Considerando que a sentença originária deste feito declarou o direito da exequente, legítima adquirente de boa-fé, em momento anterior às constrições, o imóvel não pode responder por dívidas supervenientes da construtora executada. A respeito da proteção garantida ao adquirente de boa-fé perante gravames dessa natureza, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, face à anterioridade do direito real reconhecido judicialmente, determino a expedição de expediente aos Juízos da 4ª Vara Cível da Capital e da 1ª Vara Regional de Mangabeira, acompanhados de cópia da sentença de mérito (ID 101911706) e da certidão de trânsito em julgado (ID 105285133). Tais expedientes devem comunicar formalmente a titularidade da exequente sobre a Unidade 201 e solicitar a providência de baixa das penhoras e bloqueios anotados em suas respectivas ações, medida indispensável para viabilizar o registro definitivo da propriedade. Da Obrigação de Pagar – Multa, Honorários e Controle de Excesso Em relação à obrigação pecuniária, o montante da execução perfaz R$ 63.281,01, conforme memória de cálculo acostada em 04/02/2025 (ID 107168813 e ID 107168815). Verifico que a executada foi devidamente intimada por meio de edital (ID 127619714) para realizar o pagamento voluntário. Certifico que transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem manifestação da devedora, o que impõe, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. A jurisprudência estabelece que a ausência de pagamento voluntário atrai a aplicação imediata dos referidos encargos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 820824-16.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, resolvo o presente cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) Determino a expedição de Mandado de Registro e Imissão na Posse, o qual servirá como título translativo (carta de adjudicação), para que o Cartório Eunápio Torres proceda ao registro das unidades imobiliárias individualizadas, sendo a Unidade 103 em nome de Ronaldo Alves de Oliveira e a Unidade 201 em nome de Maria de Fátima Souza de Araújo. b) Determino o envio de expediente ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Processo nº 0841057-26.2016.8.15.2001, redistribuído da 4ª Vara Cível), informando o reconhecimento da anterioridade do direito real em favor da exequente e solicitando a baixa do bloqueio (AV-1-106.543).c) Reconheço o transcurso do prazo legal após a intimação por edital sem pagamento voluntário e declaro a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Quanto ao Processo nº 0001789-26.2015.8.15.2003 (redistribuído da 1ª Vara Regional de Mangabeira), que ora tramita perante esta mesma 1ª Vara Especializada, determino que o Cartório promova, de ofício, a juntada de cópia da presente decisão naqueles autos e proceda à imediata baixa da penhora (R-2-106.543), dispensando-se expediente externo. d) Determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha de cálculos retificada (em substituição à de ID 107168815). A retificação deve adequar obrigatoriamente: • O índice de correção monetária, substituindo-se o IPCA pelo INPC/Tabela Prática do TJPB; • O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, que deve fluir a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme o art. 405 do Código Civil. e) As medidas constritivas executivas postuladas (penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e busca de veículos via RENAJUD) ficam condicionadas e sobrestadas até a apresentação e conferência da nova planilha retificada pelos credores. Por fim, considerando que a executada, revel e citada fictamente na fase de conhecimento, permanece sob o patrocínio de curador especial, e em estrita observância ao contraditório (art. 513, § 2º, IV, do CPC ), a atuação institucional exige ciência formal dos atos executivos processuais. Portanto, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na condição de Curadora Especial da parte executada, para ciência de todas as medidas adotadas nesta decisão. Cumpra-se com urgência. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16110720022449700000005543593 01petição inicial - Obrigação de Fazer Memorial 16110719594449000000005543718 02procuração, rg e comprovente de residencia - Ronaldo Documento de Identificação 16110719595636700000005543720 03procuração, rg e comprovente de residencia - Maria de Fátima Documento de Identificação 16110720001056100000005543722 04procuração pública Informações Prestadas 16110720002284800000005543723 05Contrato de compra e venda apartamentos Informações Prestadas 16110720003284000000005543725 06escritura da casa Informações Prestadas 16110720003968800000005543726 07comprovante deposito - pagamento casa Informações Prestadas 16110720004810400000005543727 08recibo de compra da casa Informações Prestadas 16110720005411900000005543729 09partilha de bens Informações Prestadas 16110720005983000000005543730 10notificação extrajudicial Informações Prestadas 16110720010543500000005543731 Despacho Despacho 16121514085495300000005986295 Petição - Emenda à inicial Petição 16121515315003800000005988593 Petição - Emenda à inicial Memorial 16121515290056500000005988635 declaração ronaldo Informações Prestadas 16121515291182300000005988641 declaração maria de fatima Informações Prestadas 16121515293642900000005988650 Decisão Decisão 16121916060956500000006021845 OFÍCIO OFÍCIO 17020316030215900000006350727 OFICIO EUNAPIO TORRES OFÍCIO 17020316023466100000006350731 Mandado Mandado 17061315401526300000008102903 Expediente Expediente 17061315401775600000008102906 Expediente Expediente 17061315402028600000008102910 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17061511273061400000008133143 PROCURACAO FATIMA Procuração 17061511115051800000008133157 Petição+Fatima Outros Documentos 17061511130211100000008133162 Diligência Diligência 17062112370358800000008202688 Informação Informação 17080314302510300000008826428 Petição+Fatima+Endereço+Ré Outros Documentos 17080314292624100000008826449 Termo de Audiência Termo de Audiência 17082110365162600000009086688 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 17082110363695200000009086809 Petição representação e diligencias Petição 17092010270869400000009578229 Petição novo endereço e diligencias Informações Prestadas 17092010264225300000009578348 Petição Petição 17102912594788100000010248191 Petição - Informações - Distrato Outros Documentos 17102912580758000000010248195 Distrato - Muribeca e Wanderley Documento de Comprovação 17102912590820900000010248197 Despacho Despacho 17120615401058700000011276413 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18102221340279300000016879851 Petição de Habilitação nos Autos Informações Prestadas 18102221330471400000016879861 Procuração Ronaldo Procuração 18102221331845400000016879865 Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 18102221333364800000016879867 Certidão Certidão 19011111111808600000018108990 Carta Carta 19011111222417000000018109343 Expediente Expediente 19011111111808600000018108990 Expediente Expediente 19011111111808600000018108990 Termo de Audiência Termo de Audiência 19031214434586300000019193447 RONAL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS X RHZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA Termo de Audiência 19031214431539100000019193495 Petição Petição 19042116112602600000020098894 Petição+Fatima+Procuração+Junior Outros Documentos 19042116102813600000020098896 Procuração Publica+Fatima+Junior Procuração 19042116105121700000020098904 Certidão Certidão 19072514533874800000022301218 0855934-68.2016_CIT_NEG Outros Documentos 19072514534134000000022301224 Certidão Certidão 19072514595542200000022301621 Expediente Expediente 19072514595542200000022301621 Expediente Expediente 19072514595542200000022301621 Manifestação Ronaldo Outros Documentos 19082722363213300000023145258 Manifestação Ronaldo Informações Prestadas 19082722363334700000023145264 Petição Petição 19082820571486200000023182888 Petição+Fatima+Endereço+Ré+sistema+edital Outros Documentos 19082820571706400000023182898 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ - RHZ - Construções Civis LTDA Outros Documentos 19082820572038000000023182900 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - RHZ - Construções Civis LTDA Outros Documentos 19082820572316400000023182901 Certidão Certidão 19090415442870800000023370105 Despacho Despacho 20021215573722500000027199827 Certidão Certidão 20120912425875600000035894597 Expediente Expediente 20120912425875600000035894597 Carta Carta 20120912504472900000035895277 Expediente Expediente 20120912425875600000035894597 Certidão Certidão 21021912223558100000037805283 0855934-68.2016 CARTA Carta 21021912223656400000037805284 Termo de Audiência Termo de Audiência 21030919522158200000038494869 RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO X RHZ CONSTRUCOES CIVIS Termo de Audiência 21030919522248900000038494870 Petição Petição 21031116121300700000038591049 Petição+Fatima+Edital+RHZ Construtora Outros Documentos 21031116121438700000038591053 Certidão Certidão 21031207192794500000038608588 Despacho Despacho 21092413031330400000046547281 Expediente Expediente 21092413031330400000046547281 Expediente Expediente 21092413031330400000046547281 Petição Petição 21100818005040600000047180013 Petição Simples - Expedição de Citação Outros Documentos 21100818005199400000047180014 Petição Petição 21101211223158600000047229139 Petição+Fatima+Endereço+Ré Outros Documentos 21101211223176200000047229140 Relatorio Fotografico Documento de Comprovação 21101211223191900000047229141 Despacho Despacho 21111001114109700000048454144 Expediente Expediente 22012618094763700000050831731 Mandado Mandado 22012618094919400000050831732 Intimação Certidão Oficial de Justiça 22013014394693500000050936575 Petição Req Adiamento e Reitera Citação por Edital Ronaldo Petição 22022117511054100000051851775 Petição Adiamento Audiência e Reitera Citação Por Edital Ronaldo Informações Prestadas 22022117511179600000051851779 Mandado Audiência Documento de Comprovação 22022117511232400000051851782 Procuração Thalita Procuração 22022117511282700000051851783 Termo de Audiência Termo de Audiência 22022320394588100000051978857 05. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA E MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO X RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA Termo de Audiência 22022320394700200000051978860 Petição Petição 22030521392688800000052276347 Petição+edital+Fatima+RHZ Outros Documentos 22030521392790500000052276348 Despacho Despacho 22041912321349700000054155339 Petição Petição 22041916035922200000054188333 Petição + Pesquisa de endereço+parte ré Outros Documentos 22041916040109900000054188340 Despacho Despacho 22060701071934500000056212492 enderecos - Alfredo Zorrinho 2 Documento de Comprovação 22060701072307800000056212493 enderecos - Alfredo Zorrinho 1 Documento de Comprovação 22060701072372500000056212494 enderecos - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072422700000056212495 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072466500000056212503 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Dados Cadastrais - Endereço - RHZ Construções Civis Ltda. Documento de Comprovação 22060701072506500000056212509 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Protocolo de solicitação de informações - RHZ Construções Civ Documento de Comprovação 22060701072552900000056212510 Petição Petição 22071811400343200000057727299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090809502849900000059768774 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500124865600000061991211 Despacho Despacho 22110621080516100000061823907 Mandado Mandado 23052911071774100000069709869 Diligência Diligência 23060218401621600000069994250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060918061610700000070237006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060918061610700000070237006 Petição Petição 23061210272820300000070273955 Decisão Decisão 23062722344503900000070924169 Edital Edital 23072909132327200000072242188 Edital Edital 23073109422691800000072350923 Edital Edital 23073109422691800000072350923 Informação Informação 23091418513765400000074559522 Certidão Certidão 23092614265601800000075076691 Despacho Despacho 24032710492290600000082573291 Expediente Expediente 24032710492290600000082573291 Contestação Contestação 24050810191162000000084662671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051308240951600000084859718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051308240951600000084859718 Impugnação a Contestação Petição 24052122062924700000085377041 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Petição Petição 24071212110507100000087878113 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Despacho Despacho 24071209482013700000087813436 Cota Cota 24071711002120500000088088475 Sentença Sentença 24101412505935800000095810904 Expediente Expediente 24101412505935800000095810904 Petição Petição 24101416504427300000095863425 Cota Cota 24110814052466100000097241376 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121213004980100000098928034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213022413200000098928036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213022413200000098928036 Petição Petição 25020416550264000000100672287 Atualização monetária Outros Documentos 25020416550376900000100672289 Cota Cota 25020421462527400000100684759 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25021915311710800000101526847 Despacho Despacho 25022411332739700000101708177 Despacho Despacho 25022411332739700000101708177 Petição Petição 25022420004292800000101769630 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25031310524487300000102251959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311201928900000102509095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311201928900000102509095 Razões Finais Razões Finais 25031315195752700000102528599 Decisão Decisão 25032513295371900000103109159 Petição Petição 25032911255319600000103377808 Carta Carta 25042511581978900000104684710 Certidão Certidão 25053013401083800000106632986 Despacho Despacho 25060413010999700000106880317 Petição Petição 25060610342183000000107040640 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25062511474224900000107951119 CORRESP DEV PROC 0855934-68 ID 111535508 Aviso de Recebimento 25062511474244600000107951121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Expediente Expediente 25080608220144700000110344400 Petição Petição 25080613063034100000110381090 Despacho Despacho 25111112391196600000118881260 Edital Edital 25111911170144900000119713522 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25111911440231500000119717330 Edital Edital 25111911170144900000119713522 Certidão Certidão 25112412025545100000119856098 Malote Digital - Processo 0855934-68.2016.8.15.2001 Outros Documentos 25112412025569400000119856101 Ciente Edital de Intimação Cota 25120121190230300000120078197 Certidão Certidão 25120913554159900000120632313 OF1800-25-Nota de devolucao do Cartório Eunápio Torres (0855934-68.2016.8.15.2001 Ofício (Outros) 25120913554192600000120632315 OF1800-25-resposta Eunápio Torres Processo 0855934-68.2016.8.15.2001 Ofício (Outros) 25120913554262600000120632316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120913565140000000120632318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120913565140000000120632318 Petição Petição 25121007512135000000120727801 Certidão Certidão 26020201023236100000126043925 Petição Ronaldo Petição 26030216432945500000146418395 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22041912321349700000054155339, Expediente: 21092413031330400000046547281, Expediente: 21092413031330400000046547281, Despacho: 21092413031330400000046547281, Documento de Comprovação: 22060701072307800000056212493, Documento de Comprovação: 22060701072372500000056212494, Documento de Comprovação: 22060701072422700000056212495, Documento de Comprovação: 22060701072466500000056212503, Documento de Comprovação: 22060701072506500000056212509, Documento de Comprovação: 22060701072552900000056212510]
17/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2026, 13:29
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:18
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:18
Documento (Ofício)
16/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:28
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:27
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2026, 22:20
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:43
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Publicação
11/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 128628044) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 128628044) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:57
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 21:19
Publicação
26/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 17ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 17ª Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0855934-68.2016.8.15.2001, promovida por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros, em que foi determinada a intimação da empresa RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA.(11.826.326/0001-99), com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), para, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação, independente de nova intimação. Valor da dívida: R$ 63.281,01 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e um centavo). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juiz(a) de Direito na 17ª Vara Cível, Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
25/11/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 17ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 17ª Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0855934-68.2016.8.15.2001, promovida por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros, em que foi determinada a intimação da empresa RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA.(11.826.326/0001-99), com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), para, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação, independente de nova intimação. Valor da dívida: R$ 63.281,01 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e um centavo). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juiz(a) de Direito na 17ª Vara Cível, Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
25/11/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
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Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 17ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 17ª Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0855934-68.2016.8.15.2001, promovida por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros, em que foi determinada a intimação da empresa RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA.(11.826.326/0001-99), com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), para, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação, independente de nova intimação. Valor da dívida: R$ 63.281,01 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e um centavo). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juiz(a) de Direito na 17ª Vara Cível, Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
25/11/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
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Edital Edital - COMARCA DA CAPITAL – 17ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 17ª Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0855934-68.2016.8.15.2001, promovida por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros, em que foi determinada a intimação da empresa RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA.(11.826.326/0001-99), com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), para, efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação, independente de nova intimação. Valor da dívida: R$ 63.281,01 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e um centavo). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM. Juiz(a) de Direito na 17ª Vara Cível, Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
25/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:05
Documento (Ofício)
19/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Edital)
19/11/2025, 11:17
deferimento
11/11/2025, 12:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:35
Publicação
08/08/2025, 00:35
Publicação
08/08/2025, 00:35
Publicação
08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 115075852, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 115075852, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 115075852, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 115075852, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 115075852, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:24
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 10:34
Determinação de Diligência
04/06/2025, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 13:40
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 11:58
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
29/03/2025, 11:25
Não-Acolhimento
25/03/2025, 13:29
Publicação
20/03/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:59
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 108888888, diga a parte exequente, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 108888888, diga a parte exequente, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 10:52
Publicação
28/02/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO
EXECUTADO: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0855934-68.2016.8.15.2001 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação será pessoal - visto que o Executado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba; porque o pagamento é ato privativo do Executado - fugindo do escopo de atuação da Defensoria Pública. João Pessoa/PB, na data do registro. Juiz(a) de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 20:00
Determinação de Diligência
24/02/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 15:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 19:19
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 19:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 21:46
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:02
Trânsito em julgado
12/12/2024, 13:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:48
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:29
Procedência
14/10/2024, 12:50
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:49
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 11:57
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 11:00
Publicação
17/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:30
Publicação
17/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY - PB19711, REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO - PB20981 Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA - PB23934, EMANNUEL ARANTES LIMA SILVA - PB20295
REU: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855934-68.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 12:11
Determinação de Diligência
12/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 08:07
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestar-se sobre a contestação por negativa geral de id. 90094570, apresentada pela defesa do réu citado por edital, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestar-se sobre a contestação por negativa geral de id. 90094570, apresentada pela defesa do réu citado por edital, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:24
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:19
Decretação de revelia
27/03/2024, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 10:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:12
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:51
Publicação
02/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0855934-68.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS).COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital.7ª SEÇÃO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito em exercício da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do CUC - 7ªSeção,da 17ª Vara Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, com Endereço: R ESMERALDA GOMES VIEIRA, 368, apto 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 5851-650 e Nome: MARIA DE FATIMA SOUZA DE ARAUJO, com endereço: R ANTÔNIO CORREIA DE MATOS, 109/A, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-310, em desfavor de Nome: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA., por meio de seu representante legal, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de ser decretada revelia e operarem-se seus efeitos a teor do art 344, do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 27 de julho de 2023. Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por MM. Juiz de Direito.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
31/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Edital)
29/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:41
deferimento
27/06/2023, 22:34
Publicação
13/06/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:03
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 74272845, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855934-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 74272845, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 18:06
Ato ordinatório
09/06/2023, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 11:07
deferimento
06/11/2022, 21:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2022, 09:51
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:50
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:58
Decurso de Prazo
29/06/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 01:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:20
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 16:04
Mero expediente
19/04/2022, 12:32
Petição (Contraminuta)
05/03/2022, 21:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2022, 06:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2022, 20:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/02/2022, 20:39
Petição (Contraminuta)
21/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
18/02/2022, 03:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 03:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:48
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/01/2022, 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 07:35
Mero expediente
10/11/2021, 01:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:22
Petição (Contraminuta)
12/10/2021, 11:22
Petição (Contraminuta)
08/10/2021, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2021, 06:53
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:46
Mero expediente
24/09/2021, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2021, 07:20
Documento (Certidão)
12/03/2021, 07:19
Petição (Contraminuta)
11/03/2021, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2021, 19:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/03/2021, 19:52
Petição (Contraminuta)
19/02/2021, 12:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 03:09
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:50
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:42
Audiência (designada; sorteio; Juiz(a))
09/12/2020, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2020, 12:37
Mero expediente
12/02/2020, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:44
Petição (Contraminuta)
28/08/2019, 20:57
Petição (Contraminuta)
27/08/2019, 22:36
Decurso de Prazo
24/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:59
Petição (Contraminuta)
25/07/2019, 14:53
Petição (Contraminuta)
21/04/2019, 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2019, 14:44
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
12/03/2019, 14:43
Decurso de Prazo
19/02/2019, 03:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 11:11
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
11/01/2019, 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2019, 11:00
Petição (Contraminuta)
22/10/2018, 21:34
Mero expediente
06/12/2017, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2017, 14:34
Petição (Contraminuta)
29/10/2017, 12:59
Petição (Contraminuta)
20/09/2017, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2017, 10:37
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
21/08/2017, 10:36
Petição (Contraminuta)
03/08/2017, 14:30
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2017, 15:40
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
13/06/2017, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação