Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0012431-06.2011.8.15.2001 DESPACHO Analisando os autos, verifico que assiste razão à inventariante no id. 121732187, em relação ao erro material constante na petição inicial quanto à indicação de MARIA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, devendo prevalecer o nome da herdeira MARIA FLÁVIA BARBOSA, cujo óbito e representação já se encontram regularizados nos autos. Intime-se a locatária Maria da Penha Soares da Fonseca para, em 30 dias, exercer o direito de preferência conforme determinado no despacho do id. 87261454. Caso manifestado o desejo na aquisição ou, do contrário, silente, expeça-se alvará com prazo de 45 dias de validade para alienação da CASA N° 493, DA AVENIDA SERGIO MEIRA, MANDACARU, RGI EUNAPIO TORRES, MATRICULA: 17423, único bem do espólio de FLAVIO DA SILVA BARBOSA e ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, e fixando 72 horas à inventariante para efetuar o depósito do produto em conta judicial vinculada a este processo, observando que o preço mínimo de venda é de R$ 150.000,00, sob pena de responsabilidade criminal. Lembro que a descendente Maria Flávia Barbosa faleceu após a abertura da sucessão, razão pela qual necessária a futura retificação do plano de partilha para fazer constar o respectivo espólio como beneficiário, dado o interesse fiscal, a substituição do imóvel supra pelo produto da venda e os alugueis depositados em juízo. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ. Certidão da CENSEC nos id's. 23497539 - págs. 100/101, e 23497540 - págs. 9/10, gratuidade judiciária concedida no id. 23497537 - pág. 15/18, saldo em conta bancário no id. 89814843 e certidão de registro de imóvel no id. 80111600. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito