Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: SOLANGE BOMFIM NERI e outros Advogado (s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELA CONSUMIDORA. IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APERALHO CELULAR UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO PRÓXIMA DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTORA QUE RECONHECE O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM SUA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 479/STJ AFASTADA. SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO, PRESTADO E UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DA AUTORA QUE NÃO PROSPERAM. PRECEDENTES TJBA E OUTROS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80657598220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). Portanto, a análise da validade da contratação deve considerar não apenas o instrumento contratual, mas também os registros técnicos da operação eletrônica, os quais constituem elementos relevantes para a verificação da manifestação de vontade do consumidor. Ademais, o artigo 113 do Código Civil determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Negar a validade de um contrato após usufruir integralmente de seu objeto fere frontalmente o princípio da boa-fé. Ressalto que análise deste processo em conjunto com os demais ajuizados pela autora nesta comarca revela a prática de demandas predatórias. Ficou provado em perícia técnica no processo 0800285-79.2021, que a autora falta com a verdade ao negar suas assinaturas. A credibilidade de suas alegações neste feito está, portanto, severamente abalada. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) possui previsão legal (Lei 10.820/2003) e as taxas aplicadas pelo réu estão dentro dos limites regulamentares. Não há que se falar em dano moral ou restituição de valores, pois não houve ato ilícito. As cobranças realizadas decorrem de obrigação legítima. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-59.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito ajuizada por Genilda Gomes da Silva em face do Banco BMG S.A. A autora sustenta a nulidade da contratação por ser pessoa idosa e o contrato ter sido firmado sem assinatura física, violando a Lei Estadual 12.027/2021. Alega ainda não ter recebido os valores e que a modalidade de crédito é abusiva. O réu contestou (ID 91614215) apresentando o termo de adesão assinado eletronicamente via biometria facial (selfie), com validação de dados e geolocalização. Juntou comprovante de depósito do valor na conta da autora e faturas detalhadas demonstrando o uso do cartão para compras e saques. O feito foi instruído com provas documentais. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO A pretensão da autora não encontra amparo na realidade dos autos. O Banco BMG logrou comprovar que a contratação ocorreu de forma segura e transparente por meio de canais eletrônicos. A utilização de biometria facial é método moderno e eficaz de autenticação que garante a identidade do contratante com maior segurança que a assinatura física em papel. A autora invoca a Lei Estadual 12.027/2021 como fundamento de nulidade. Entretanto, a exigência de assinatura física não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o enriquecimento ilícito. A prova documental demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora e que houve utilização do cartão para compras no comércio, conforme faturas apresentadas. Se a consumidora recebeu o dinheiro, utilizou o cartão e se beneficiou da operação, o negócio jurídico está convalidado pela execução voluntária e pelo proveito econômico obtido. Cumpre acrescentar que, nas contratações eletrônicas realizadas por instituições financeiras, a manifestação de vontade do consumidor é registrada por meio de mecanismos tecnológicos de autenticação, os quais incluem registro de endereço IP, data e horário da operação, identificação do dispositivo utilizado e geolocalização aproximada do ponto de acesso. A geolocalização consiste no registro da posição geográfica do dispositivo utilizado no momento da contratação, obtida por meio da análise do endereço IP ou de dados do próprio aparelho utilizado pelo consumidor. Tal mecanismo permite identificar a região aproximada de onde partiu a solicitação da operação financeira, funcionando como elemento adicional de segurança e autenticação da contratação. Esses registros eletrônicos — conhecidos como logs da operação — constituem metadados capazes de demonstrar a efetiva participação do consumidor na contratação digital. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade desses registros tecnológicos como meio idôneo de prova da contratação eletrônica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800041-11.2023.8.15.0041 - RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. Há duas questões em discussão: (1) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio de biometria facial e assinatura digital; e (2) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, além da transferência do valor contratado à conta da autora. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, inclusive com uso de biometria facial, desde que comprovada a anuência do contratante, como no presente caso. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Não há incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física para operações com pessoas idosas, visto que a autora não possuía 60 anos à época da contratação. A ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e a comprovação de cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira sustentam a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000411120238150041, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065759-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível