Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EI MOTORS Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086 e Hérika Coeli – OAB/PB 18.925
Apelado: José Francisco da Silva Advogados: Yury Marques da Cunha – OAB/PB 16.981-A; Douglas Brandão do Nascimento – OAB/PB 17.064 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de veículos (EI MOTORS) contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel firmado com consumidor, condenou a empresa à restituição do valor de R$ 45.000,00, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e julgou improcedente a reconvenção. O autor adquiriu veículo usado mediante entrega de outro como parte do pagamento, mas não obteve a transferência de propriedade, passados quatro anos da compra, razão pela qual buscou a resolução contratual e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a ausência de transferência da propriedade do veículo caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão; (iii) analisar a possibilidade de substituição da resolução contratual por obrigação de fazer; (iv) avaliar a configuração e o valor do dano moral arbitrado; e (v) examinar a procedência da reconvenção quanto ao ressarcimento de despesas com reparos em veículo entregue na negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o acervo probatório é suficiente, sendo a prova pericial tornada inviável pela própria Apelante, que vendeu o bem que seria objeto da perícia, inviabilizando a produção da prova requerida, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. 4. A ausência de transferência da propriedade do veículo por mais de quatro anos constitui inadimplemento substancial e injustificável, violando norma do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 123, § 1º, e 134) e o dever de boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade exclusiva da fornecedora. 5. A substituição da resolução contratual por obrigação de fazer mostra-se incabível quando o inadimplemento é duradouro e o consumidor manifesta o desejo de rescindir o contrato. O retorno ao status quo ante é inviabilizado pela alienação do bem entregue pelo autor, cabendo, portanto, a restituição pecuniária. 6. A conduta da empresa gerou abalo psíquico relevante ao manter o consumidor em situação de incerteza jurídica quanto à titularidade do veículo, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) é proporcional à lesão e à função pedagógica da indenização. 7. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente diante da ausência de prova da imprescindibilidade dos reparos alegados, da alienação do bem antes da perícia e da negligência da empresa na verificação prévia das condições do veículo recebido, conduta incompatível com a diligência esperada de comerciante especializado. 8. O pedido de gratuidade judiciária não pode ser acolhido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento regular do preparo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem que seria objeto de prova pericial inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa por ausência de instrução. 2. O inadimplemento contratual por não transferência da propriedade de veículo por período prolongado configura descumprimento grave e autoriza a resolução contratual. 3. A restituição pecuniária ao consumidor é adequada quando não for possível o retorno ao estado anterior à contratação. 4. A permanência do consumidor sem a titularidade do bem por anos caracteriza dano moral indenizável. 5. Reconvenção fundada em vício oculto exige prova técnica que não pode ser inviabilizada pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422, 441, 475, 476; CPC, arts. 355, I; 370; 373, § 1º; 497; 536; CDC, arts. 4º, III; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2283120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801493-52.2023.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. RELATÓRIO
Apelante: A Apelante alienou o veículo, inviabilizando a perícia técnica para comprovar o estado do bem no momento da entrega e a extensão dos vícios alegados. 3) Dever de Diligência do Comprador Profissional: Sendo a Apelante empresa do ramo automobilístico, cabia a ela tomar os devidos cuidados (vistoria, inspeção técnica) antes da aquisição, presumindo-se sua expertise. Ademais, a Apelante realizou o serviço unilateralmente, sem comunicar a real necessidade ao Apelado ou lhe dar a oportunidade de obter orçamentos alternativos, violando a boa-fé e o direito de defesa do consumidor. A alegação de que o julgamento antecipado configurou cerceamento da reconvenção é insustentável, pois a Apelante, ao dispor do bem e aliená-lo antes da fase instrutória, assumiu o risco da perda da prova principal (perícia in loco), que era de sua incumbência para comprovar a existência e extensão dos vícios ocultos (Art. 373, I, CPC). Conforme o Art. 441 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Para exercer o direito de abatimento do preço (ação quanti minoris) ou de redibição, a Apelante deveria ter comprovado o vício e a comunicação tempestiva, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente ao tornar a prova técnica impossível. Portanto, a improcedência da reconvenção deve ser mantida. Da Justiça Gratuita A parte apelante, em seu pedido, requer a concessão/manutenção da assistência judiciária gratuita, no entanto, além de inexistir provas de sua alegada hipossuficiência, houve o recolhimento do preparo recursal, o que impossibilita qualquer análise inerente ao tema. Este é o entendimento recente do STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium”. (STJ - AgInt no AREsp: 2283120 SP 2023/0016626-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Assim, a parte apelante não faz jus aos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença. Em consequência, e em cumprimento ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pela Apelante aos advogados do Apelado, nos seguintes termos: 1) Honorários da ação principal majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; 2) Honorários da reconvenção majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0844759-04.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Apelante) contra a sentença (Id. 37986573/114776577) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente o pedido autoral formulado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Apelado) e improcedente a reconvenção apresentada pela Apelante. A ação originária buscou a rescisão de um contrato de compra e venda de veículo celebrado em 01 de fevereiro de 2021, no qual o Apelado adquiriu um veículo SIENA FLEX, cor prata, Marca FIAT, Placa FQW 3479, Modelo 2015/2016, mediante a entrega de seu antigo veículo (MERCEDES BENZ, Modelo 2013, avaliado em R$ 65.000,00) e a promessa de restituição de R$ 20.000,00 como diferença (perfazendo R$ 45.000,00 pelo Siena). O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor/Apelado de que a Apelante não providenciou a transferência de propriedade do SIENA FLEX, que permaneceu em nome de terceiro por, à época da sentença, quatro anos, impossibilitando a regularização da documentação pelo adquirente. Diante disso, o Autor pleiteou a rescisão, a restituição do valor de R$ 45.000,00 e indenização por danos morais. A Ré/Apelante, em contestação, defendeu-se alegando a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), sob o argumento de que o veículo entregue pelo Autor (Mercedes Benz) apresentava vícios ocultos, os quais geraram custos de reparo de R$ 2.800,00, cujo pagamento o Autor teria se negado a assumir. Essa recusa, segundo a Apelante, teria motivado a não conclusão dos atos de transferência, pois o Autor não compareceu para vistoria e entrega de documentos. A Apelante também apresentou reconvenção, buscando a condenação do Autor ao pagamento dos R$ 2.800,00 referentes aos reparos e R$ 5.000,00 por litigância de má-fé. O Juízo de primeira instância: (1) Julgou procedente a demanda autoral, declarando a rescisão do contrato, condenando a Apelante a restituir R$ 45.000,00 (corrigidos) e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, cabendo ao Autor a devolução do veículo SIENA FLEX. (2) Julgou improcedente a reconvenção, sob o fundamento de que a Apelante não demonstrou a imprescindibilidade dos gastos de reparo e, por ter alienado o veículo, impossibilitou a realização de perícia, sendo esperado que, como empresa do ramo automobilístico, tomasse os devidos cuidados antes da aquisição. A Apelante opôs Embargos de Declaração, alegando cerceamento de defesa por supressão da fase probatória. Os aclaratórios foram rejeitados, entendendo o Juízo que a questão estava suficientemente dirimida e que o recurso visava à rediscussão do mérito. Nas razões recursais (Apelação, Id. 37986574), a Apelante reitera a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de instrução probatória (oral e pericial) para comprovar a recusa do Apelado em cooperar com a transferência e a existência dos vícios ocultos. No mérito, defende: a culpa concorrente do Apelado; a primazia da tutela específica (obrigação de fazer) em detrimento da rescisão contratual (Art. 497 e 536, CPC); a inexistência ou redução dos danos morais; e a procedência da reconvenção (ou anulação para instrução). Em contrarrazões (Id. 37986579), o Apelado refuta todas as teses, alegando que o cerceamento não se configurou, pois a Apelante foi inerte quando intimada para especificar provas. Sustenta a culpa exclusiva da Apelante pela mora na transferência, a adequação da rescisão contratual e a razoabilidade dos danos morais arbitrados. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A Apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC) suprimiu a oportunidade de produzir provas (oral/pericial) essenciais para demonstrar: (a) a recusa do Apelado em concluir a transferência; (b) a comunicação e necessidade dos reparos no veículo dado em troca; e (c) a disponibilidade do veículo. Pois bem. A jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC) quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do magistrado, sendo ele o destinatário final das provas (Art. 370, CPC). A alegação da Apelante de que precisava de prova oral para sustentar a exceptio non adimpleti contractus (Art. 476, CC), baseada na recusa do Apelado em cooperar na transferência devido à pendência dos reparos, encontra obstáculo na própria dinâmica processual documentada. Primeiro, o Juízo a quo observou que as partes foram intimadas para especificar provas. O Apelado requereu apenas o ofício ao DETRAN. A Apelante, por sua vez, foi intimada para justificar a necessidade de provas, mas a petição de ID 82910852 demonstra que o interesse primário na prova pericial era em relação aos defeitos do veículo dado em troca, prova que foi indeferida porque a Apelante já havia vendido o bem. A Apelante, ao alienar o veículo que seria objeto da perícia, tornou a prova técnica direta impossível (fato processual incontroverso). Logo, a supressão da instrução probatória para a reconvenção não pode ser imputada ao Juízo, mas sim à conduta da própria Apelante, que geriu o bem de forma a inviabilizar a verificação do suposto vício oculto alegado (Art. 373, § 1º, CPC – distribuição dinâmica do ônus da prova). Portanto, REJEITA-SE a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova documental anexada ao processo era suficiente para o deslinde do mérito da ação principal, e a impossibilidade da prova técnica para a reconvenção decorreu de ato exclusivo da Apelante. Do Inadimplemento Contratual, da Culpa Exclusiva e da Aplicação do CDC Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo entre pessoa física (consumidor, hipossuficiente) e pessoa jurídica do ramo automobilístico (fornecedora), a relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelante sustenta que não houve inadimplemento exclusivo, alegando que o Apelado se recusou a comparecer para vistoria e conclusão dos trâmites, e que a pendência de reparos no veículo dado em troca justificaria a mora. Contudo, a principal obrigação do fornecedor (no caso, da parte apelante) na transação era garantir a entrega da propriedade livre e desembaraçada ao consumidor, o que não ocorreu ao longo de 04(quatro) anos. O Juízo de origem fundou sua decisão na inobservância do disposto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. O veículo SIENA FLEX encontrava-se em nome de terceiro (Marivalda de Jesus Santos da Silva), e a Apelante, como intermediadora ou proprietária de fato, falhou em regularizar a cadeia dominial antes ou imediatamente após o negócio com o Apelado. O descumprimento por quatro anos de uma obrigação primária inerente ao contrato de compra e venda (a transferência da propriedade, que é a essência do negócio jurídico) e do dever legal previsto no CTB, configura inadimplemento grave e substancial. A alegação de exceptio non adimpleti contractus (Art. 476, CC) pela dívida de R$ 2.800,00 referente a reparos no veículo dado em troca é desproporcional. Um possível débito acessório e controvertido, que foi objeto de reconvenção, não autoriza o fornecedor a manter o consumidor em situação de precariedade jurídica sobre a propriedade do bem principal por período tão extenso, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC; Art. 4º, III, CDC). Portanto, MANTÉM-SE o reconhecimento da culpa exclusiva da Apelante pelo inadimplemento contratual. Da Resolução Contratual e a Primazia da Tutela Específica A Apelante pugna pela reforma da sentença para que, em atenção ao princípio da primazia da tutela específica (Art. 497, CPC), seja afastada a rescisão, determinando-se, em seu lugar, o cumprimento da obrigação de fazer (transferência) com imposição de multa diária e cooperação do Autor. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Em tese, a primazia da tutela específica visa à conservação do contrato (princípio da conservação dos negócios jurídicos). Contudo, este princípio não é absoluto, especialmente quando o descumprimento contratual é tão prolongado e frustra integralmente a expectativa do consumidor. Ademais, no caso, o Apelado manifestou o interesse na rescisão, requerendo a devolução do SIENA FLEX e a restituição do valor pago. O retorno ao status quo ante é a medida mais justa e eficaz, notadamente porque o veículo dado em troca pelo Apelado (Mercedes Benz), avaliado em R$ 65.000,00, já foi alienado a terceiro pela Apelante. A inviabilidade de restituir o veículo original torna a resolução contratual a única forma de garantir a reparação integral do Apelado, mediante a restituição pecuniária do valor de R$ 45.000,00, conforme determinado pela sentença. A resolução contratual, com base no inadimplemento, encontra respaldo no Art. 475 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Dada a materialidade do inadimplemento (4 anos sem propriedade legal), a frustração da finalidade contratual e a impossibilidade de reverter a alienação do bem dado em troca, a resolução contratual é a medida adequada, e não subsidiária, para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Portanto, também não deve acolhida o pleito subsidiário de substituição da rescisão pela tutela específica. Do Dano Moral Indenizável e do Quantum Arbitrado A Apelante alega a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero inadimplemento contratual ou dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum de R$ 3.000,00. Embora o simples descumprimento contratual, em regra, não enseje dano moral, o caso em tela extrapola o limite do mero aborrecimento. A conduta da Apelante, que é uma empresa especializada, ao manter o consumidor em precariedade jurídica e sem o título de propriedade de um bem principal por um período de quatro anos, revela um profundo descaso e violação do dever de cautela e boa-fé, gerando "sérios constrangimentos" e "abalo psicológico". A jurisprudência tem reconhecido que a prolongada demora na transferência de veículos, sobretudo em relações consumeristas, configura dano moral passível de indenização, pois o adquirente fica sujeito a transtornos, multas (se houver) e limitações no pleno exercício da propriedade, afetando sua tranquilidade psíquica e segurança jurídica. “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO VEICULAR APÓS LEILÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A demora injustificada na regularização de veículo alienado em leilão configura dano moral, em razão dos transtornos e aflições causados ao antigo proprietário. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014935220238150301, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível - publicado em 27/05/2025). Nesse diapasão, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pela sentença, se revela razoável e proporcional à gravidade da conduta (mora de 4 anos) e à natureza do dano, atendendo ao caráter compensatório para o Apelado e ao pedagógico para a Apelante, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser mantida a condenação por danos morais e o valor arbitrado. Da Improcedência da Reconvenção A Apelante, em reconvenção, pleiteou o ressarcimento de R$ 2.800,00 referentes a reparos realizados no veículo dado em troca (Mercedes Benz), alegando a existência de vícios ocultos. O Juízo a quo rejeitou a reconvenção com base em três fundamentos sólidos: 1) Falta de Prova da Imprescindibilidade: O conjunto probatório não demonstrou que os gastos eram efetivamente necessários à manutenção da funcionalidade do bem. 2) Impossibilidade de Prova Pericial por Ato da