Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORCILENE CLAUDIA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801611-69.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ORCILENE CLÁUDIA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário do INSS, inadequação do rito e necessidade de suspensão do feito em razão de acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, além de impugnar o mérito da demanda. Sobreveio decisão de ID 123479144 determinando a intimação da parte autora para esclarecer eventual adesão ao acordo administrativo de restituição e a expedição de ofício ao INSS. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 128415939), informando que aderiu a acordo administrativo celebrado diretamente com o INSS, o qual solucionou integralmente as questões que motivaram o ajuizamento da presente ação, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional restringia-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e à consequente restituição dos valores, além da pretensão indenizatória correlata. Ocorre que a própria autora informa, de forma expressa, que aderiu a acordo administrativo celebrado com o INSS, o qual solucionou integralmente a questão discutida nestes autos, reconhecendo, assim, a satisfação extrajudicial da pretensão que fundamentava o pedido inicial. A superveniência de fato que elimina a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional caracteriza hipótese de perda do objeto da demanda, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. O interesse processual, como condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Uma vez satisfeita a pretensão pela via administrativa, esvazia-se a necessidade de provimento jurisdicional, pois não mais subsiste utilidade prática na continuidade do feito. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A hipótese em exame amolda-se à perda superveniente do interesse processual, porquanto a solução administrativa integral do conflito retira do processo sua finalidade útil. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a satisfação do direito material por fato superveniente implica extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por ausência de interesse processual superveniente. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de fato superveniente informado pela própria autora, e inexistindo demonstração de resistência posterior da parte ré ao reconhecimento da solução administrativa, entendo que não há falar em condenação em honorários advocatícios, notadamente porque não houve julgamento de mérito nem reconhecimento judicial de procedência ou improcedência dos pedidos. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, circunstância que reforça a inaplicabilidade de eventual condenação em custas.
Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto da presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito