Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802639-65.2023.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Ordem de negativação SERAJUD incluida e com acesso através do número do processo. Quanto ao segundo pedido do exequente, intimação do promovido para indicar bens passíveis de penhora, entendo pelo INDEFERIMENTO. Ademais, é de incumbência do exequente a indicação de bens penhoráveis do executado quando ausente pagamento voluntária para satisfação do débito. Por fim, a não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921i, III e § 1º). Ante ao exposto, amparado no artigo 921, III, e § 1º, CPC, determino a suspensão do processo, bem como, o prazo prescricional, por 01 (um) ano. Remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO i Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...)