Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALFREDO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL FACE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVE. ADVOGADO CADASTRADO E INTIMADO (CIÊNCIA) PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELO BLOQUEIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A impugnação à penhora presta-se a atacar matérias específicas postas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não para reanimar discussão de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença. Caso em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando insurgência somente após a realização de bloqueio via sisbajud. JOSE ALFREDO RODRIGUES, qualificado, manejou execução/cumprimento de sentença em face da BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. Citado nos termos do art. 523, CPC, a executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação de pagar. Decorrido o prazo do art. 525, CPC, o executado não adimpliu ao valor executado, sendo procedido penhora pela via sisbajud. Intimado nos termos do art. 854, § 3º, CPC, o executado manejou resposta suscitando matérias quanto a nulidades, pois, postulou pelo seu cadastro na aba do processo e que as intimações fossem de forma exclusiva dirigidas a sua pessoa (Advogado). É o relatório. Decido: Observa-se dos autos, o não cumprimento da execução, e que o exequente requereu a penhora on line do valor executado, nos exatos termos do art. 853, tendo sido a executada intimada para se manifestar, consoante disposto no art. 853, § 3º, CPC, tendo, equivocadamente, apresentado resposta impugnando as astreintes, e nulidade de intimação, matéria atinente a fase de cumprimento de sentença (artigos 523 e 525, CPC). Importante registrar, da impossibilidade de se confundir a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art 524, CPC com a dicção do art. 854, CPC, sob pena de beneficiamento da parte pela dupla oportunidade de defesa sobre o mesmo assunto no mesmo processo, isto porque o art. 525, CPC, elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto que o art. 854, § 3º dá a oportunidade ao devedor de informar se o objeto da penhora era de natureza impenhorável ou se é superior ao valor da execução, e que não se confundem. Regularmente requerido o cumprimento de sentença, foi consolidado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nos exatos termos do art. 523, CPC. A parte executada quedou-se inerte ao comando judicial de cumprimento de sentença de forma integral. Em razão da ausência de pagamento ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros nos moldes do disposto no art. 854, CPC. Devidamente intimado, o executado, equivocadamente, alegou excesso de execução em razão do erro quanto as astreintes executada, matéria preclusa, pois não arguida na fase do art. 523 e 525, CPC. Ocorre que nenhuma das alegações trazidas pelo executado em sua peça encartada ao Evento 101896989, se enquadram na arguição prevista no art. 854, CPC, que assim dispõe: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Na hipótese, o executado traz matérias que seriam passíveis de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto o artigo 523 daquele Diploma Processual. No entanto, o executado deixou decorrer in albis o referido prazo, e, frise-se, somente após a realização da penhora é que veio apresentar impugnação, razão pela qual deveria ter se limitado a comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Codex, o que não ocorreu. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ADVOGADO, EM CONTESTAÇÃO, PARA RECEBER INTIMAÇÕES, COM EXCLUSIVIDADE. PROCESSO QUE PASSOU A TRAMITAR NA FORMA ELETRÔNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRESENCIAL DO ADVOGADO INDICADO. INTIMAÇÃO PELO PORTAL DE OUTROS ADVOGADOS QUE CONSTAM DA PROCURAÇÃO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA, CONFORME ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em todas as oportunidades em que a agravante foi intimada pelo portal através de advogados que constam no instrumento de procuração, diversos daquele inicialmente indicado, foi exercida devidamente sua defesa. 2. Se era do interesse da agravante que o advogado inicialmente indicado continuasse a atuar no processo após a conversão para o processo eletrônico, e principalmente, que as intimações permanecessem dirigidas apenas a ele, deveria ter providenciado, desde logo, o seu cadastramento presencial, o que não ocorreu. Ao revés, providenciou o cadastro presencial de vários outros advogados devidamente constituídos, o que denota, sem sombra de dúvida, concordância com a intimação destes pelo portal, com dispensa da publicação no órgão oficial, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 3. Como os demais advogados que atuavam na defesa da agravante estavam habilitados a receber intimações pelo portal, ao contrário daquele indicado anos antes, não há que se reconhecer a nulidade apontada. 4. Preclusa a matéria atinente ao excesso de execução, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, se a agravante, devidamente intimada pelo portal eletrônico a proceder ao pagamento ou ofertar a impugnação, manteve-se inerte até o momento em que foi determinado ao agravado que indicasse bens à penhora. 5. Desprovimento do agravo. ” (TJRJ 0004271-57.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 11/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. Por força do disposto no art. 525 do CPC/2015, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados a partir de findo o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. O fato de a devedora ter sido intimada da penhora on line, não afasta a intempestividade do incidente, seja porque tal intimação se deu por nota de expediente publicada depois de escoado o prazo para a impugnação, seja porque tal intimação ocorreu apenas com a finalidade de propiciar manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70070200795, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/10/2016) Por fim, destaco que a penhora não reabre o prazo para apresentação de impugnação, tanto é verdade que o art. 854, § 3º, do CPC, confere ao devedor o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso. Passo a analisar, ainda que precluas, as matérias suscitadas pela executada em sede de impugnação a penhora evento, 111983004. DA NULIDADE VERIFICADA – PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE INOBSERVADO – AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 272, §5º DO CPC. Conforme se observa dos autos, após pedido de intimação exclusiva, o Advogado - DR. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A, restou cadastrado na página do processo eletrônico. Vejamos: Polo passivo BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) BRADESCO Prolatada a sentença que apreciou e julgou o mérito da causa, verifica-se da página de “expedientes” do processo, a intimação da sentença em nome da empresa demandada/executada, bem como, em nome Advogado - WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) Sentença (14512104) - Prioridade: Normal - ID do documento (78921695) BANCO BRADESCO Representante: BRADESCO Sistema (11/09/2023 08:10:12) Prazo: 15 dias Ainda, quando da fase de intimação para cumprimento de sentença, evidencia-se que: Expediente (15395766) - Prioridade: Normal - ID do documento (83083245) BANCO BRADESCO Representante: BRADESCO Sistema (04/12/2023 08:30:17) Representante: BRADESCO Sistema (04/12/2023 08:30:17) WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência em 05/12/2023 10:26:41 Prazo: 15 dias Prazo: 15 dias Nessa senda, a alegada ausência de intimação exclusiva ao Advogado - WILSON SALES BELCHIOR, não encontra amparo legal, quando a Escrivania cadastrou referido Advogado na página do processo, e, consequentemente, procedeu as intimações em nome da empresa demandada e em nome do citado Advogado, tomou ciência de todos os atos processuais. Ante ao exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a irresignação da executada conforme id, 101896989. Evidenciado a satisfação da dívida pelo bloqueio sisbajud, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, CPC. Nego efeito suspensivo. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Custas já pagas. Expedidos alvarás e preclusa a presente decisão, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803222-84.2022.8.15.0031 [Capitalização e Previdência Privada]