Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807521-37.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Fale o réu sobre a impugnação de ID 157402461 - Pág. 1 em até dez dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807521-37.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Fale o réu sobre a impugnação de ID 157402461 - Pág. 1 em até dez dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 17:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 11:27
Publicação
18/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-37.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-37.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-37.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-37.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:20
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:16
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 23:26
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 23:23
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 09:14
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:18
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 11:42
Publicação
10/09/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica agendado o exame pericial para o dia 09 de dezembro de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador em prédio ao lado do Posto Global (bandeira Petrobras), José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica agendado o exame pericial para o dia 09 de dezembro de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador em prédio ao lado do Posto Global (bandeira Petrobras), José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
07/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:15
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:26
Publicação
11/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:29
Publicação
10/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime a parte ré para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Este Juízo, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova à parte ré e intimou as partes para a especificação das provas. A parte ré requereu a realização de perícia técnica, ao passo em que a parte autora pleiteou pela apresentação das câmeras de segurança onde os pacientes ficam, relatório de saída dos medicamentos do setor responsável no dia do ocorrido e perícia médica. É o que importa relatar. Decido. Das apresentação das câmeras de segurança e do relatório de saída dos medicamentos A produção de tais provas não se revelam adequadas ao deslinde do processo, uma vez que as constantes nos autos e a perícia técnica a ser realizada revelar-se-ão suficientes para a solução da causa. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. indefiro o pedido de produção das provas em liça. Da perícia médica O cerne da lide cinge a perquirir se, de fato, foi administrada cola cirúrgica na parte autora quando atendida no hospital réu com queixas de dores na cabeça e na nuca. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da aplicação de tal substância na parte autora. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, já procedido na decisão de saneamento, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que não foi administrada cola cirúrgica na parte autora. Apesar disso, a inversão não impõe à parte ré a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro a produção de tal prova e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, CPF: 089.258.064-01, endereço: Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; telefone: (83) 99900-3016; e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a parte ré para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Este Juízo, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova à parte ré e intimou as partes para a especificação das provas. A parte ré requereu a realização de perícia técnica, ao passo em que a parte autora pleiteou pela apresentação das câmeras de segurança onde os pacientes ficam, relatório de saída dos medicamentos do setor responsável no dia do ocorrido e perícia médica. É o que importa relatar. Decido. Das apresentação das câmeras de segurança e do relatório de saída dos medicamentos A produção de tais provas não se revelam adequadas ao deslinde do processo, uma vez que as constantes nos autos e a perícia técnica a ser realizada revelar-se-ão suficientes para a solução da causa. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. indefiro o pedido de produção das provas em liça. Da perícia médica O cerne da lide cinge a perquirir se, de fato, foi administrada cola cirúrgica na parte autora quando atendida no hospital réu com queixas de dores na cabeça e na nuca. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da aplicação de tal substância na parte autora. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, já procedido na decisão de saneamento, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que não foi administrada cola cirúrgica na parte autora. Apesar disso, a inversão não impõe à parte ré a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro a produção de tal prova e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, CPF: 089.258.064-01, endereço: Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; telefone: (83) 99900-3016; e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a parte ré para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Este Juízo, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova à parte ré e intimou as partes para a especificação das provas. A parte ré requereu a realização de perícia técnica, ao passo em que a parte autora pleiteou pela apresentação das câmeras de segurança onde os pacientes ficam, relatório de saída dos medicamentos do setor responsável no dia do ocorrido e perícia médica. É o que importa relatar. Decido. Das apresentação das câmeras de segurança e do relatório de saída dos medicamentos A produção de tais provas não se revelam adequadas ao deslinde do processo, uma vez que as constantes nos autos e a perícia técnica a ser realizada revelar-se-ão suficientes para a solução da causa. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. indefiro o pedido de produção das provas em liça. Da perícia médica O cerne da lide cinge a perquirir se, de fato, foi administrada cola cirúrgica na parte autora quando atendida no hospital réu com queixas de dores na cabeça e na nuca. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da aplicação de tal substância na parte autora. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, já procedido na decisão de saneamento, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que não foi administrada cola cirúrgica na parte autora. Apesar disso, a inversão não impõe à parte ré a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro a produção de tal prova e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito médico Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, CPF: 089.258.064-01, endereço: Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; telefone: (83) 99900-3016; e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a parte ré para, em dez dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
deferimento
04/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:19
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 14:17
Publicação
03/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre eles, bem como para especificar as provas que entender pertinentes, justificando sua pertinência e necessidade
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 13:31
Publicação
18/03/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO, ajuizada por SELMA RAQUEL MELO FERREIRA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 26 de agosto de 2024, deu entrada no hospital com queixas de dores na cabeça e na nuca. Relata que o médico lhe prescreveu duas medicações injetáveis; contudo, a medicação foi indevidamente substituída por cola cirúrgica e aplicada de forma negligente. Afirma, ainda, que as dores persistiram e, ao revisar a fotografia da embalagem do medicamento, constatou o erro. Diante disso, retornou ao hospital, onde, somente então, recebeu a medicação originalmente prescrita. Diante disso, requer a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00; à indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.000,00; e ao ressarcimento das despesas com tratamentos futuros. Acostou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial para a juntada de documentos. A parte autora apresentou os documentos, eliminou o pedido de indenização por danos materiais e requereu a exclusão da enfermeira, Dulcineia Pereira da Silva, do polo passivo da ação. Despacho recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação afirmando que a alegação apresentada carece de fundamentação técnica, tendo em vista que a cola cirúrgica é um gel que se solidifica, o que inviabilizaria a possibilidade de a equipe de enfermagem ter sugado o conteúdo da cola cirúrgica por meio de uma agulha para medicação intramuscular. Ademais, afirma que a autora permaneceu por um período longo fora do hospital, período no qual ela poderia ter adquirido uma ampola de cola cirúrgica e que, além disso, o exame de ultrassom do glúteo direito teria revelado aumento focal da ecogenicidade no subcutâneo, o que indicaria a administração de medicação no local. Logo, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico].
trata-se de ação buscando a responsabilização da parte ré por suposto erro de profissional de saúde, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTODA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Posto isso, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, e determino: 1 – Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos os prontuários da parte autora referentes à sua primeira entrada no hospital, em 26 de agosto de 2024, uma vez que, até o momento, foram apresentados apenas os prontuários relativos ao retorno, e especificar as provas que entender pertinentes, justificando sua pertinência e necessidade; 2- Colacionados os documentos do item 1, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre eles, bem como para especificar as provas que entender pertinentes, justificando sua pertinência e necessidade; 3- Cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO, ajuizada por SELMA RAQUEL MELO FERREIRA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 26 de agosto de 2024, deu entrada no hospital com queixas de dores na cabeça e na nuca. Relata que o médico lhe prescreveu duas medicações injetáveis; contudo, a medicação foi indevidamente substituída por cola cirúrgica e aplicada de forma negligente. Afirma, ainda, que as dores persistiram e, ao revisar a fotografia da embalagem do medicamento, constatou o erro. Diante disso, retornou ao hospital, onde, somente então, recebeu a medicação originalmente prescrita. Diante disso, requer a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00; à indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.000,00; e ao ressarcimento das despesas com tratamentos futuros. Acostou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial para a juntada de documentos. A parte autora apresentou os documentos, eliminou o pedido de indenização por danos materiais e requereu a exclusão da enfermeira, Dulcineia Pereira da Silva, do polo passivo da ação. Despacho recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação afirmando que a alegação apresentada carece de fundamentação técnica, tendo em vista que a cola cirúrgica é um gel que se solidifica, o que inviabilizaria a possibilidade de a equipe de enfermagem ter sugado o conteúdo da cola cirúrgica por meio de uma agulha para medicação intramuscular. Ademais, afirma que a autora permaneceu por um período longo fora do hospital, período no qual ela poderia ter adquirido uma ampola de cola cirúrgica e que, além disso, o exame de ultrassom do glúteo direito teria revelado aumento focal da ecogenicidade no subcutâneo, o que indicaria a administração de medicação no local. Logo, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico].
trata-se de ação buscando a responsabilização da parte ré por suposto erro de profissional de saúde, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTODA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Posto isso, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, e determino: 1 – Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos os prontuários da parte autora referentes à sua primeira entrada no hospital, em 26 de agosto de 2024, uma vez que, até o momento, foram apresentados apenas os prontuários relativos ao retorno, e especificar as provas que entender pertinentes, justificando sua pertinência e necessidade; 2- Colacionados os documentos do item 1, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre eles, bem como para especificar as provas que entender pertinentes, justificando sua pertinência e necessidade; 3- Cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 14:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:40
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:40
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 19:22
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SELMA RAQUEL MELO FERREIRA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807521-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico]. Recebo a emenda à inicial, com os documentos acostados, bem como com a exclusão do pedido de indenização por danos materiais, eis que o réu ainda não foi citado, logo, independe do seu consentimento (art. 329, I do CPC). Procedo com a alteração do valor da causa para R$ 30.000,00. Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, devendo, em igual prazo, apresentar cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como comprovação do depósito da quantia disponibilizada em conta bancária pertencente ao autor. Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO