Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES
REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”. Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários. Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel. Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar. No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem, no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio. Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito. Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra. No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante. O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes. Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca. Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes. Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica. Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios. Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo. Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes. Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos. No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av. Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses. Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido. Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996. Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado. Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho. Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual. Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato. Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção. Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida. Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida. Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório.
Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais. De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas. O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização. Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social. Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil. Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória. Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível. No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito. Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado. Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação. Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador. Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais. Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC). Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00