Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELMA BENICIO DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA – JUNTADA DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0809824-93.2024.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809824-93.2024.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., SELMA BENÍCIO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando em síntese: a) Que, na qualidade de aposentada, realizou um contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado comum, mas percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário (Nº 194.635.493-4) não cessavam (ID 105732052). b) Que os descontos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o número de registro 18841819, modalidade que afirma jamais ter solicitado ou tido a intenção de contratar, caracterizando uma dívida impagável e excessivamente onerosa, em violação aos princípios da transparência e informação (ID 105732052). c) Que a conduta da instituição ré configura prática abusiva, gerando-lhe danos de ordem material e moral, pois foi induzida a erro (ID 105732052). Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.272,74, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais (ID 105732052). Citada, a instituição ré apresentou contestação, defendendo a total regularidade da operação. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado benefício, sob o número de adesão 83122976, ocorreu em 16/05/2023 de forma lícita, segura e com a expressa anuência da autora por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização. Afirmou que o valor líquido de R$ 1.339,80, decorrente do saque autorizado no ato da contratação, foi devidamente transferido por meio de TED e disponibilizado na conta bancária de titularidade da requerente mantida junto à Caixa Econômica Federal em 16/05/2023. Argumentou que as faturas mensais foram emitidas e enviadas, demonstrando a evolução da utilização do produto, o desconto em folha limitado à margem de 5% e o parcelamento automático do débito, o que afasta as alegações de fraude ou de endividamento infinito. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, de dano moral ou de indébito a ser repetido, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, refutando as alegações da defesa, reiterando a pretensão anulatória por vício de consentimento e insistindo na ilegalidade das cobranças. O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a regularização da representação processual do patrono da autora em razão da ausência de inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Paraíba, o que foi devidamente cumprido com a juntada do respectivo documento de inscrição suplementar regularizada (ID 108184101). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das partes, oportunidade em que os litigantes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 157572376). As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes pelas vias sistêmicas (ID 157572376). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos moral e material proposta por SELMA BENÍCIO DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais (ID 105732052). A realização de audiência de instrução já ocorreu nos autos, tendo sido oportunizada a ampla dilação probatória, com a colheita dos depoimentos das partes (ID 157572376), estando a matéria madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares ou prejudiciais pendentes já foram analisadas na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da demanda.. A questão de mérito do presente feito consiste em determinar se há nulidade ou abusividade no contrato de cartão de crédito consignado benefício estabelecido entre as partes, apta a desconstituir o vínculo jurídico, afastar a exigibilidade das cobranças e fundamentar as pretensões de repetição do indébito e de reparação por danos morais. Dito isto, em sua inicial, a suplicante afirma que, ao notar descontos contínuos em seu benefício, percebeu que havia sido vítima de uma contratação diversa da que pretendia, qual seja, um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado tradicional. Ocorre que, instada a se manifestar e comprovar as bases do negócio jurídico, a instituição financeira ré apresentou robusto acervo probatório apto a demonstrar a validade da avença e a total ciência da consumidora sobre os termos pactuados. O requerido acostou aos autos o instrumento de adesão denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sob o n. 83122976 (ADE), firmado em 16/05/2023 (ID 110448192). O documento traz de forma expressa, ostensiva e em destaque as características do produto, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum, contendo inclusive o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, no qual constam os limites de crédito, as taxas de juros incidentes e a indicação de que o pagamento mínimo seria descontado em folha (ID 110448192). A formalização da referida avença ocorreu de forma inteiramente digital, mediante autenticação eletrônica contendo IP de acesso (138.185.241.238), data e hora do aceite (16/05/2023, às 12:32:22), localização por geolocalização e captura de biometria facial, acompanhada da cópia digitalizada do documento de identificação pessoal da autora (ID 110448192). Essa modalidade de assinatura eletrônica confere total segurança e autenticidade ao negócio jurídico, em plena conformidade com a legislação aplicável e com as instruções normativas da previdência social, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora. Ainda para demonstrar o efetivo proveito econômico derivado do contrato, o banco réu colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária por meio de TED no valor líquido de R$ 1.339,80 (ID 110448192). Esse crédito foi depositado em 16/05/2023 diretamente na conta bancária de poupança da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 617, Conta 798653537-8), exatamente conforme os dados indicados no termo de adesão (ID 110448192). A autora recebeu e usufruiu integralmente do numerário disponibilizado, não demonstrando em nenhum momento qualquer intenção de restituir os valores ou de questionar o depósito imediato perante a instituição financeira, fato que enfraquece por completo a tese de desconhecimento da natureza ou da existência do contrato. Sobre a validade da contratação ora efetuada, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor (Fábio Júnior do Nascimento) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida em face de instituição financeira (Facta Financeira S.A.). O autor alega vício de consentimento (erro substancial) e falha no dever de informação, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não o Cartão de Crédito Consignado (RCC) com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição (simples e em dobro) dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) celebrado entre as partes, analisando especificamente se a contratação digital (com biometria facial) afastou a alegação de vício de consentimento (erro) ou de falha no dever de informação (art. 6º, VIII, CDC). III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica é de consumo (Lei nº 8.078/90), porém, no caso concreto, não foram demonstrados elementos que configurem falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. 3.2. A instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação ao apresentar a "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" (ID 105294622) e o termo de adesão (Id nº 38188161), que nominam claramente o produto. 3.3. Os instrumentos contratuais foram firmados mediante assinatura eletrônica robusta, incluindo biometria facial ("selfie"), geolocalização, IP de acesso e apresentação de documentos pessoais, conferindo segurança à manifestação de vontade, em conformidade com o permitido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 3.4. Restou incontroverso que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor referente ao saque autorizado no cartão, beneficiando-se do numerário, fato que enfraquece a tese de desconhecimento da natureza da operação. 3.5. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) é legalmente prevista, não sendo intrinsecamente abusiva. 3.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento ou erro substancial, limitando-se a alegações genéricas que são infirmadas pela prova documental robusta da contratação. A instituição financeira cumpriu seu ônus (art. 373, II, CPC). 3.7. Ausente o ato ilícito (pressuposto da responsabilidade civil), conclui-se pela validade do contrato e pela regularidade dos descontos, sendo indevidos os pedidos de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) por meio digital é válida quando amparada por proposta de adesão assinada eletronicamente pelo consumidor, contendo mecanismos de segurança (como biometria facial, geolocalização e IP) que comprovem a manifestação de vontade, nos termos da IN nº 28/2008 do INSS." "2. O recebimento e utilização do valor creditado na conta do consumidor, decorrente do saque autorizado no cartão, ratifica a ciência da operação e enfraquece a alegação de vício de consentimento." "3. Meras alegações genéricas de falha no dever de informação ou de intenção de contratar modalidade diversa (empréstimo tradicional) não são suficientes para anular o contrato de RCC, cabendo ao consumidor demonstrar cabalmente o erro substancial ou o dolo da instituição financeira." "4. Inexistindo prova de vício de consentimento ou ato ilícito, o contrato é válido e os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) são regulares, afastando o dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, I, e 6º, VIII. Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 373, II. Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, II e III. Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800658-28.2025.8.15.0161, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 21/10/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0847092-55.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/10/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802781-74.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804185-06.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025) Pelos documentos ora dispostos, é possível depreender que a parte ré se desincumbiu de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito anulatório da suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC1. Logo, uma vez verificada a validade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 29 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.